BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, MARISTELA FABRÍCIO ALTHEIA
Advogados
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA (OAB 48317/PR), MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO (OAB 45977/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019829-43.2024.8.16.0021 Recurso: 0019829-43.2024.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): Maristela Fabrício AltheiaBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação dos artigos: a) 489, §1º, incisos II e VI, 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, “quando a e. Corte Local negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Recorrente sob o fundamento de inexistência de vícios, atribuindo aos aclaratórios o mero inconformismo, quando, na verdade, a Recorrente trouxe à baila diversas argumentações a respeito da fraude perpetrada pela Recorrida, além da apresentação por parte desta seguradora do documento que comprova que a mesma assinou a proposta de redução de capital segurado, o qual foi acautelado junto à serventia” (fl. 13, mov. 1.1); b) 80 do Código de Processo Civil e 757, 762, 765 e 884 do Código Civil, defendendo a ocorrência de má fé por parte da recorrida ao assinar de forma fraudulenta a redução do capital segurado, havendo enriquecimento ilícito por parte da recorrida, uma vez que seria nulo o contrato firmado entre seguradora e segurado; c) 493 do Código de Processo Civil, aduzindo que o laudo que reconheceu a assinatura da recorrida no termo de confirmação de redução do capital segurado foi emitido após a apresentação da defesa do recorrente, de modo que as convicções exaradas na sentença se basearam em fato novo desconhecido pela recorrente à época de sua manifestação nos autos.
Afirma que “o apurado pelo perito caracteriza-se como FATO NOVO não conhecido anteriormente pela parte Recorrente, o qual, por óbvio, foi trazido nas razões do Recurso de Apelação da Brasilseg como alicerce para a necessidade de reforma da sentença” (fl. 34, mov. 1.1). Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Consignou a Câmara julgadora: “Assim, resta claro que essas matérias levantadas pela apelante 2 (de que beneficiária/apelada, em má-fé afirmou que o segurado não tinha conhecimento da redução do capital segurado, cometendo ato ilícito, fraude, falsificando a assinatura do segurado), não foram invocadas na origem, tratando-se de inovação recursal, o que impede a análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. ...
Deste modo, a questão do dever de informação do contrato aqui analisado deve receber o mesmo tratamento do seguro individual, com o reconhecimento da obrigação da seguradora de informar previamente o segurado sobre todos os contornos do ajuste, sobretudo a respeito das cláusulas restritivas de direitos. ... Na situação em apreço, resta incontroverso que a apelada recebeu indenização securitária na via administrativa, pela morte do seu marido/segurado, no valor de R$ 154.384,00 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais), na data de 16/12/2015 (mov. 1.15 – autos de execução).
Os apelantes aduzem que o pagamento foi correto, considerando que o capital segurado foi reduzido para R$ 58.903,11 (cinquenta e oito mil, novecentos e três reais e onze centavos), conforme termo de confirmação assinado em 13/06/2002. ... Todavia, o referido termo de confirmação não foi assinado pelo segurado, mas sim pela própria beneficiária/apelada, conforme se vê do laudo pericial grafotécnico (mov. 219.1 – autos originários). ...
Apesar da assinatura ser da beneficiária, esta não detinha poderes para assinar no lugar do contratante, (segurado), de modo que esse documento é inválido. Cumpria a seguradora dar ciência ao segurado sobre a redução do capital segurado e assim não fez. Além disso, era dever dela, solicitar a assinatura da pessoa contratada. ... Portanto, a indenização securitária deve ser no valor contratado pelo de cujus em 01.04.2002 e não do valor que consta no termo de confirmação de redução de capital segurado que não foi assinado por ele” (fls. 7 a 24, mov. 34.1, acórdão de Apelação Cível). ...
Como restou consignado no acórdão não cabe a análise de tese defensiva não trazida anteriormente, no sentido de que a embargada falsificou assinatura e agiu com má-fé, por se tratar de inovação recursal. A alegação da embargante de ausência de inovação recursal, pois a questão de má-fé somente pôde ser averiguada após perícia grafotécnica, não merece amparo. Isto porque, sem a necessidade de perícia grafotécnica, uma simples comparação das assinaturas dos documentos pessoais do segurado, bem como de sua esposa, era possível perceber que a assinatura posta no termo de redução do capital segurado era da embargada e não do segurado.
Portanto, a tese de falsidade da assinatura e suposta má-fé da embargada poderia ter sido levantada anteriormente às razões de apelação e assim não o fez. E, sendo um argumento novo trazido em apelação, não discutido anteriormente na origem, muito menos enfrentado pelo Juiz a quo , obsta a análise em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição” (fl. 8, mov. 18.1, acórdão de 0000539-42.2024.8.16.0021 ED).
Logo, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, incisos II e VI, 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. ...” (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Por sua vez, quanto à discussão acerca da suposta afronta aos artigos 80 do Código de Processo Civil, 757, 762, 765 e 884 do Código Civil, e 493 do Código de Processo Civil, para infirmar a conclusão do Colegiado, imprescindível seria reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. ART. 46 DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu que a insurgente não teria feito prova de que teria informado à parte segurada as condições limitativas do contrato de seguro de vida, conforme dispõe o art. 46 do CDC. Nesse contexto, estabeleceu-se que a recusa da cobertura se deu com base em cláusula prevista nas condições gerais do contrato, das quais a parte não teve ciência previamente à assinatura da avença, razão por que seria devida a cobertura securitária por invalidez funcional permanente por doença, como descrito nas coberturas contratadas na apólice de seguro.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. A respeito do valor da indenização securitária, o acórdão, também com suporte probatório, analisou a questão e fixou o montante devido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, igualmente foi estabelecida com suporte probatório - Súmula 7/STJ.
4. O teor dos arts. 10, 374, III, e 492 do Código de Processo Civil/2015 não foi objeto de apreciação do acórdão (questão a respeito da vulneração ao princípio da adstrição). Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.853.859/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021). Ainda, “a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas de cada caso” (AgInt no AREsp n. 2.074.543/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
Por fim, acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a interposição de Tutela Provisória em apartado (0029302-53.2024.8.16.0021 TutAntAnt), remeto ao que foi decidido nos respectivos autos (mov. 10.1).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10