AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR), ESTYVERSON FERNANDO GIACOMINI (OAB 60987/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-55.2024.8.16.0017 Processo: 0019829-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$194.936,00 Autor(s): BRUNO DE MORAIS CARRENO Réu(s): IVO VENANCIO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos. BRUNO DE MORAIS CARRENO propôs a presente ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos contra IVO VENANCIO DOS SANTOS e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que, em 16 de janeiro de 2024, aproximadamente às 13h00, conduzia uma motocicleta Honda/Biz 125 KS pela Rua das Pombas, em Maringá/PR, quando o primeiro requerido, na condução de uma caminhonete Ford/F1000, realizou conversão à esquerda sem a cautela necessária e interceptou a sua trajetória, ocasionando a colisão.
Afirmou que a dinâmica foi capturada por câmera de segurança e que, em decorrência do sinistro, foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Universitário Regional de Maringá, onde foram constatadas lesões corporais. Acrescentou ter sofrido danos materiais na motocicleta, danos morais e estéticos, além de redução permanente de sua capacidade laborativa. Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento das indenizações postuladas e de pensão mensal vitalícia (mov. 1).
O Juízo determinou a emenda da petição inicial, ordenando que o autor apresentasse comprovante de residência atualizado, esclarecesse e documentasse o pedido de pensionamento vitalício, juntasse documentos ou fotografias relativos aos alegados danos estéticos e corporais, apresentasse o vídeo do sinistro e comprovasse a legitimidade passiva da seguradora (mov. 10). Em cumprimento, o autor emendou a petição inicial, apresentou comprovante de residência e carteira de trabalho, juntou fotografias das lesões alegadamente estéticas e o vídeo da colisão, afirmou que a incapacidade seria demonstrada por perícia médica judicial e esclareceu que a inclusão da seguradora se baseara em informação verbal atribuída ao requerido Ivo.
Na mesma oportunidade, corrigiu a narrativa inicial para afirmar que a motocicleta não havia sido reparada pela seguradora e incluiu pedido de ressarcimento do veículo pelo valor de R$ 7.992,00, indicado em consulta à Tabela FIPE (mov. 21). A Porto Seguro Cia de Seguros Gerais apresentou contestação antes do recebimento da emenda, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inexistência de contrato de seguro vigente ao tempo do sinistro, a ausência de comprovação da culpa e dos danos, a falta de demonstração de invalidez e a inexistência de prova da perda total da motocicleta, requerendo a extinção do processo em relação a ela ou a improcedência dos pedidos (mov. 22). A emenda à petição inicial foi recebida, o valor da causa foi retificado para R$ 194.936,00, reconheceu-se o comparecimento espontâneo dos requeridos, deferiu-se ao autor a gratuidade da justiça e determinou-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC (mov. 24).
IVO VENANCIO DOS SANTOS apresentou contestação, sustentando que o autor trafegava em velocidade excessiva e sem atenção, ao passo que teria sinalizado previamente a manobra e realizado a conversão em baixa velocidade, depois de verificar que a via se encontrava livre. Defendeu, por isso, a culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, impugnou a existência e a extensão dos danos reclamados e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 59).
A audiência de conciliação foi realizada sem composição, registrando-se a ausência do requerido Ivo (mov. 93). O autor apresentou impugnação às contestações, concordou com a exclusão da seguradora do polo passivo e reiterou que o acidente decorreu da conversão à esquerda efetuada pelo requerido Ivo sem sinalização e sem observância da trajetória da motocicleta (mov. 99). Oportunizada manifestação das partes quanto à produção de provas, em decisão de saneamento, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela.
Na mesma oportunidade, foram afastadas a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, delimitadas as questões controvertidas e deferidas a prova testemunhal requerida pelo réu e a tomada do depoimento pessoal do autor, além de ter sido aplicada ao requerido Ivo multa por sua ausência injustificada à audiência de conciliação (mov. 108). A seguradora opôs embargos de declaração (mov. 111), os quais foram parcialmente acolhidos para condenar o requerido Ivo por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos a respeito da existência de apólice de seguro (mov. 120).
Reconhecida a preclusão da prova testemunhal requerida pelo réu, designou-se audiência para a tomada do depoimento pessoal do autor (mov. 131). Intimado, o requerido desistiu da prova (mov. 138). A desistência foi homologada, a audiência de instrução foi cancelada e, diante da inexistência de outras provas a produzir, determinou-se o julgamento antecipado do mérito (mov. 140). Embora dispensada a fase de alegações finais, o autor apresentou memoriais, reiterando que o vídeo comprova a culpa exclusiva do requerido e que os documentos médicos demonstram os danos corporais sofridos (mov. 148).
O réu também apresentou memoriais, nos quais renovou a alegação de insuficiência da prova quanto à dinâmica do acidente e aos danos postulados (mov. 151). Consoante certificado nos autos, o signatário foi designado pela e. Corregedoria-Geral da Justiça para a prolação de sentença no feito (mov. 163.1). É o que havia a relatar. Passo a fundamentar e decidir. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual subjetiva e, em caso positivo, quais dos danos reclamados foram efetivamente demonstrados.
Em outras palavras, cumpre verificar se o acidente decorreu de conduta culposa do requerido, se dela resultaram danos indenizáveis e se há relação causal entre a conduta e os prejuízos comprovados. A responsabilidade civil extracontratual subjetiva é composta por conduta culposa, dano e nexo causal. Os arts. 186 e 927 do Código Civil assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, a ocorrência do acidente é incontroversa. A divergência recai sobre a respectiva dinâmica, pois o autor sustenta que o requerido interceptou a trajetória da motocicleta ao converter à esquerda sem a devida cautela, enquanto a defesa atribui o fato à suposta velocidade excessiva do motociclista (movs. 1, 59 e 99).
Confrontando os argumentos das partes com os elementos de prova, entendo que a conduta culposa do requerido está suficientemente comprovada, sobretudo pelo vídeo que retrata a dinâmica do fato (mov. 21.6). A gravação evidencia que ambos os veículos trafegavam em via de sentido único, dotada de duas faixas de circulação, seguindo a caminhonete à frente, pela faixa da direita, e a motocicleta atrás, pela faixa da esquerda.
Em determinado momento, a caminhonete deixou a faixa da direita e iniciou conversão à esquerda, cruzando a faixa contígua sem observar a motocicleta que por ela trafegava, o que ocasionou a colisão. A manobra foi executada em desacordo com o dever objetivo de cuidado estabelecido pelo art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Também não se harmoniza com o art. 38, inciso II, do mesmo diploma, que, em via de sentido único, impõe ao condutor que pretenda sair pelo lado esquerdo a aproximação prévia do bordo esquerdo, providência incompatível com a conversão transversal iniciada a partir da faixa da direita. A dinâmica retratada no vídeo, ausentes outros elementos de prova, não permite concluir que a motocicleta trafegava em velocidade excessiva.
Não houve perícia de engenharia, apuração objetiva da velocidade, registro de marcas de frenagem ou qualquer outro dado técnico que sustente a versão defensiva. A afirmação de que o autor conduzia em alta velocidade permaneceu, portanto, desacompanhada de prova e não desconstitui o fato positivo revelado pela gravação: a caminhonete, posicionada na faixa da direita, cruzou a faixa da esquerda sem antes se certificar de que a manobra poderia ser executada com segurança (mov. 21.6).
A conclusão é coerente com o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que a conversão à esquerda sem a devida cautela, quando interrompe a trajetória do veículo que segue pela via, caracteriza culpa exclusiva daquele que executa a manobra, por inobservância dos arts. 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA. REQUERIDO QUE INTERROMPEU A TRAJETÓRIA DO REQUERENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 34 E 38, § ÚNICO, AMBOS DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0014757-59.2019.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel. Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Júlia Barreto Campelo, j. 21.08.2023). Está demonstrada, assim, a conduta imprudente do requerido. Isso, contudo, não torna automaticamente procedentes todas as pretensões indenizatórias. O dever de reparar pressupõe, além da culpa, a demonstração do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito aos danos morais, o autor se desincumbiu desse ônus. O boletim de ocorrência registra que ele sofreu ferimentos e foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Universitário (mov. 1.5). O registro do atendimento pré-hospitalar confirma o socorro por acidente de trânsito (mov. 1.6). O prontuário do Hospital Universitário Regional de Maringá, por sua vez, consigna que o autor chegou em prancha rígida e colar cervical, após colisão entre motocicleta e automóvel, apresentando trauma cranioencefálico, ferimento corto-contuso em região nasal, trauma em tórax à direita e ferimento corto-contuso em polegar direito.
Foram prescritos analgésicos e antiemético, solicitadas tomografias de tórax e abdome e mantida observação hospitalar, com registros de evolução até o dia seguinte (mov. 1.7). As lesões corporais ultrapassam os transtornos ordinários decorrentes de uma colisão que cause apenas danos aos veículos. A ofensa à integridade física atinge direito da personalidade e faz presumir o sofrimento moral, independentemente de prova específica da dor, da angústia ou do abalo experimentado.
O dano moral, nessas circunstâncias, decorre in re ipsa da própria lesão corporal. A jurisprudência apresentada converge nesse sentido. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná afirmou que, “em acidente de trânsito com lesões corporais graves, o dano moral configura-se in re ipsa”, ponderando, para arbitrar a indenização, a gravidade das lesões, a necessidade de cirurgia ortopédica, o período de convalescença, a incapacidade temporária e a existência de sequelas permanentes (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0043228-30.2021.8.16.0014, Telêmaco Borba, Rel.
Desembargadora Angela Khury, j. 21.06.2026). Em outro caso, a 2ª Câmara Cível reconheceu que a lesão corporal constitui ofensa à integridade física e configura dano moral in re ipsa, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0007695-57.2017.8.16.0173, Umuarama, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 27.11.2018). O nexo causal também está suficientemente demonstrado. A proximidade temporal entre a colisão registrada no vídeo e no boletim de ocorrência e o atendimento prestado pelo SAMU e pelo hospital, somada à descrição uniforme de trauma decorrente de acidente entre motocicleta e automóvel, evidencia que as lesões corporais foram consequência direta do sinistro provocado pela manobra imprudente do requerido (movs. 1.5, 1.6, 1.7 e 21.6).
A fixação da compensação deve observar a extensão concreta do dano, as condições das partes, a censurabilidade da conduta e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento sem causa. No caso, houve socorro de urgência, exames de imagem, administração de medicamentos e observação hospitalar. Em sentido oposto, não se demonstraram cirurgia, internação prolongada, incapacidade temporária por período determinado ou sequela funcional permanente.
O precedente da 9ª Câmara Cível que fixou R$ 20.000,00 envolvia situação objetivamente mais grave, caracterizada por múltiplas fraturas, cirurgia ortopédica, período significativo de convalescença e redução permanente de 17,5% da capacidade laborativa. JÁ o julgado da 2ª Câmara Cível fixou R$ 8.000,00 por lesões corporais decorrentes de acidente. À vista desses parâmetros e das peculiaridades comprovadas, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
Os demais pedidos não comportam acolhimento. O dano estético constitui modalidade autônoma de dano extrapatrimonial e não se confunde com a lesão física considerada para o reconhecimento do dano moral. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa” (STJ, REsp 1.408.908/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 26.11.2013). Embora as fotografias juntadas demonstrem alteração na região nasal em momento posterior ao acidente (mov. 21.4), elas não permitem estabelecer, sem amparo médico ou pericial, que a marca ou deformidade seja permanente ou, ao menos, duradoura. Os prontuários referem ferimento corto-contuso nasal, mas não registram sequela estética consolidada (mov. 1.7). Tampouco foi produzida perícia médica, apesar de o próprio autor ter afirmado, ao emendar a inicial, que pretendia comprovar os danos corporais e o pensionamento por meio dessa prova (mov. 21.1).
A existência de ferimento e mesmo de cicatriz em estágio inicial não basta, por si só, para demonstrar a modificação permanente ou duradoura da aparência externa exigida para a configuração do dano estético. Em caso no qual as cicatrizes eram diminutas, discretas e desprovidas de aspecto vexatório, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná afastou a indenização correspondente (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0019647-35.2015.8.16.0001, Curitiba, Rel.
Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 06.07.2024). Igualmente, a 2ª Câmara Cível afastou o dano estético por ausência de prova de enfeiamento ou deformidade, reconhecendo que tal demonstração incumbia ao autor, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0007695-57.2017.8.16.0173, Umuarama, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 27.11.2018).
Ausente prova suficiente do caráter permanente ou duradouro da alteração alegada, o pedido é improcedente. O pedido de pensão vitalícia é manifestamente improcedente pela mesma deficiência probatória. A indenização prevista no art. 950 do Código Civil exige prova de defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho. Os documentos médicos juntados comprovam o atendimento emergencial e a evolução clínica imediata, mas não atestam invalidez, diminuição da capacidade laboral nem sequela funcional permanente (mov. 1.7).
A carteira de trabalho comprova o vínculo e a remuneração, mas não a incapacidade decorrente do acidente (mov. 21.2). Não realizado exame pericial e inexistindo outro elemento técnico que demonstre incapacidade total ou parcial para o trabalho, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, os danos materiais também não foram comprovados. A parte autora limitou-se a apresentar consulta à Tabela FIPE, segundo a qual o preço médio da motocicleta era de R$ 7.992,00 em setembro de 2024 (mov. 21.5).
Esse documento demonstra apenas o valor médio de mercado do modelo, mas não comprova quais avarias concretamente decorreram da colisão, o custo dos reparos ou a ocorrência de perda total. Não foram juntadas fotografias da motocicleta após o sinistro, orçamentos, notas fiscais, laudo de vistoria ou avaliação mecânica. Embora o boletim de ocorrência indique a existência de avaria no veículo, não descreve sua extensão nem permite quantificá-la (mov. 1.5).
A indenização patrimonial pressupõe prova do prejuízo efetivo, e a Tabela FIPE, isoladamente, não supre essa exigência. Também quanto a esse pedido, portanto, não foi satisfeito o ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em resumo, o vídeo demonstra que o requerido, a partir da faixa da direita, realizou conversão à esquerda e interceptou a trajetória da motocicleta, sem que a prova permita afirmar velocidade excessiva desta; os prontuários médicos comprovam lesões corporais diretamente vinculadas ao acidente, das quais decorre dano moral in re ipsa; e os pedidos de danos estéticos, danos materiais e pensionamento vitalício não se sustentam, porque não houve prova, respectivamente, de modificação permanente ou duradoura da aparência, da extensão concreta das avarias na motocicleta e de incapacidade ou diminuição da capacidade laboral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO DE MORAIS CARRENO em face de IVO VENANCIO DOS SANTOS para condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos e de pensionamento vitalício, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor arbitrado a título de danos morais será acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir desta decisão, bem como de juros de mora computados pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024, e Tema n. 1.368 do STJ) desde o evento danoso, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do requerido, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos de danos materiais, danos estéticos e pensionamento vitalício, a ser apurado com base nos valores atribuídos a essas pretensões, vedada a compensação, conforme o art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 24), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. De Pinhão/PR para Maringá/PR, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto Designado
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVO VENANCIO DOS SANTOS
Advogado
ESTYVERSON FERNANDO GIACOMINI (OAB 60987/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-55.2024.8.16.0017 Processo: 0019829-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$194.936,00 Autor(s): BRUNO DE MORAIS CARRENO Réu(s): IVO VENANCIO DOS SANTOS
1. Relato dos autos nas decisões de eventos 108, 120, 131 e 140, tendo esta, em síntese: a) homologado a desistência do réu quanto à tomada de depoimento pessoal do autor e, consequentemente, cancelado a audiência de instrução designada; b) consignado desnecessária a intimação das partes para alegações finais; c) preclusa a decisão, determinado a conclusão dos autos para sentença, contatos e preparados.
Intimação às partes (evento 143); renúncia de prazo pelo réu (evento 150) e juntada de alegações finais pelo autor (evento 151). Cancelada audiência de instrução (evento 141). Intimação às partes (evento 142), que renunciaram ao prazo (eventos 147 e 149). Conta de custas (evento 156.1). Certificou-se o não pagamento das custas em razão da gratuidade juduciária concedida ao autor (evento 156.2). Esse o relato.
2. Não obstante a dispensa de intimação das partes para alegações finais (evento 140, item 3), o autor apresentou razões finais escritas no evento 151. 2.1. Desta feita, a fim de evitar qualquer nulidade, à parte ré para, querendo, manifestar-se acerca do contido no evento 151, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Operada a preclusão, conclusos para sentença.
3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVO VENANCIO DOS SANTOS
Advogado
ESTYVERSON FERNANDO GIACOMINI (OAB 60987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO DE MORAIS CARRENO
Advogado
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVO VENANCIO DOS SANTOS, BRUNO DE MORAIS CARRENO
Advogados
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR), ESTYVERSON FERNANDO GIACOMINI (OAB 60987/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-55.2024.8.16.0017 Processo: 0019829-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$194.936,00 Autor(s): BRUNO DE MORAIS CARRENO Réu(s): IVO VENANCIO DOS SANTOS
1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 108, 120 e 131, tendo esta reconhecido a preclusão do réu para produção de prova testemunhal, designando data para coleta do depoimento pessoal do autor, na modalidade telepresencial. Intimado, o réu desistiu do depoimento pessoal do autor (evento 138). Esse o relato do essencial.
2. Homologo a desistência do réu quanto à tomada do depoimento pessoal do autor e, consequentemente, cancelo a audiência de instrução outrora designada.
3. Inexistindo demais provas a serem produzidas e não tendo havido a produção de prova oral, desnecessária a intimação das partes para fins de alegações finais, sendo o julgamento antecipado do mérito medida de rigor.
4. Desta feita, preclusa esta decisão, contados e preparados, conclusos para sentença.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVO VENANCIO DOS SANTOS
Advogado
ESTYVERSON FERNANDO GIACOMINI (OAB 60987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVO VENANCIO DOS SANTOS, BRUNO DE MORAIS CARRENO
Advogados
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR), ESTYVERSON FERNANDO GIACOMINI (OAB 60987/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-55.2024.8.16.0017 Processo: 0019829-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$194.936,00 Autor(s): BRUNO DE MORAIS CARRENO Réu(s): IVO VENANCIO DOS SANTOS
1. Relatório dos autos nas decisões nos eventos 108 e 120, tendo esta acolhido parcialmente os embargos de declaração para o fim de aplicar multa por litigância de má-fé em face do réu IVO VENANCIO DOS SANTOS, condenando-o ao pagamento de de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa.
É o relatório.
2. Da prova testemunhal. No evento 108, foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu, bem como na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelo réu (evento 104). Determinada a intimação da ré para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, renunciou ao prazo (evento 124), deixando de arrolar as testemunhas na forma determinada, gerando preclusão da possibilidade de produção da prova testemunhal.
Nesse sentido, cite-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ENTENDEU PRECLUSA A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PELO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO. ESPÓLIO QUE INTIMADO PARA APRESENTÁ-LO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PERMANECEU INERTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 357, § 4º, DO CPC É PRECLUSIVO.
DECISÃO
ESCORREITA.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, IVO VENANCIO DOS SANTOS, BRUNO DE MORAIS CARRENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-55.2024.8.16.0017 Processo: 0019829-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$194.936,00 Autor(s): BRUNO DE MORAIS CARRENO Réu(s): IVO VENANCIO DOS SANTOSPorto Seguro Cia de Seguros Gerais
1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 87 e 108, tendo esta: a) condenado o réu IVO VENANCIO DOS SANTOS ao pagamento de multa por ausência na audiência de conciliação; b) reconhecido a ilegitimidade da ré PORTO SEGURO S/A para figurar no polo passivo; c) condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré PORTO SEGURO S/A; d) declarado o feito saneado; e) fixado os pontos controvertidos; f) afastado o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; g) deferido o pedido de prova oral.
A seguradora ré PORTO SEGURO S/A opôs embargos de declaração (evento 111). Contrarrazões (evento 114). A parte autora requereu a realização da audiência de instrução de forma telepresencial (evento 116).
É o relatório.
Decido.
2. Dos embargos de declaração. Sustenta a embargante que a decisão saneadora de foi omissa, ao deixar de analisar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulados na contestação (evento
22) e na manifestação de evento 103. De fato, ausente analise acerca do pedido de aplicação de multa por litigância por má-fé na decisão saneadora (evento 111), razão pela qual dou provimento aos aclaratórios para sanar a omissão apontada, passando a analisar o pleito nesta oportunidade. Pois bem. A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo – dolo ou culpa grave – e elemento objetivo, que consiste no prejuízo causado a parte adversa.
É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil e b) não decorra do exercício do direito da defesa. Nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em relação ao autor, não se vislumbra conduta dolosa ou abusiva, haja vista que, apesar das informações constantes em sua narrativa fática, não se depreende delas a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Isso se evidencia, sobretudo, pelo fato de que, ao ser instado quanto à ausência de documentos comprobatórios da relação processual entre a seguradora e o réu, o autor anuiu expressamente com o pedido de exclusão da referida empresa do polo passivo da demanda (evento 99).
Outrossim, as informações prestadas não ocasionaram qualquer espécie de tumulto processual. Cumpre salientar, ainda, que o autor já suportou o prejuízo decorrente de sua conduta, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré PORTO SEGURO S/A. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE INDEFERE OS PEDIDOS DA INICIAL E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INTENÇÃO DE OBTER A VANTAGEM DEDUZIDA NA INICIAL MEDIANTE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA.
CONDUTA TEMERÁRIA NÃO VERIFICADA. ILÍCITO PROCESSUAL INEXISTENTE. MULTA AFASTADA.Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000531-43.2022.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.02.2023) De outra banda, observa-se que o réu, em nenhum momento, refutou a existência de vínculo jurídico com a parte autora, tendo, inclusive, sustentado em sede de contestação a existência de solidariedade passiva com a seguradora, atribuindo a esta a responsabilidade pela reparação pleiteada.
Outrossim, o comportamento intencionalmente malicioso e desleal adotado pelo réu, valendo-se das alegações fáticas apresentadas pelo autor, buscou eximir-se indevidamente do dever de indenizar. Assim, cabível a imposição de multa por litigância de má-fé, dada a tentativa de alteração da verdade dos fatos. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECLAMANTE.
QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO IRRELEVANTE, AINDA MAIS COM A COMPROVAÇÃO DE QUE ARCOU COM O PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO PARA REPARO DO VEÍCULO SINISTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA RECLAMANTE QUE É INCONTROVERSA E JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADEQUAR O PERCENTUAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017741-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 30.10.2025) Outrossim, entendo que a multa deve ser fixada em percentual de 5% tendo em conta a pouca extensão do prejuízo processual verificado, já que porquanto tenha violado a boa-fé processual, não lesou de forma significativa a parte ré, já que nenhuma diligência foi levada a efeito. 2.1.
Desta feita, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de aplicar multa por litigância de má-fé em face do réu IVO VENANCIO DOS SANTOS. 2.2. Assim, com fundamento no artigo 80, inciso II, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, CONDENO o réu IVO VENANCIO DOS SANTOS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, devendo o valor ser revertido em proveito da seguradora PORTO SEGURO S/A. 2.3.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, cumpra-se o item 3.4, da decisão de evento 108.
3. Do prosseguimento do feito. No mais, considerando o deferimento da produção de prova oral consistente no depoimento da autora e na oitiva de testemunhas arroladas pela ré e que os aclaratórios interrompem o prazo em curso, intime-se o réu IVO VENANCIO a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento aos itens 6.1.1 e 6.1.3, da decisão de evento 108, vindo na sequência conclusos.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVO VENANCIO DOS SANTOS
Advogado
ESTYVERSON FERNANDO GIACOMINI (OAB 60987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO DE MORAIS CARRENO
Advogado
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, IVO VENANCIO DOS SANTOS, BRUNO DE MORAIS CARRENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-55.2024.8.16.0017 Processo: 0019829-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$194.936,00 Autor(s): BRUNO DE MORAIS CARRENO Réu(s): IVO VENANCIO DOS SANTOSPorto Seguro Cia de Seguros Gerais
1. BRUNO DE MORAIS CARRENO ajuizou ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos em face de IVO VENANCIO DOS SANTOS e PORTO SEGURO S/A. Narrou em suma que: a) no dia 16 de janeiro de 2024, aproximadamente às 13h00, o primeiro réu, na condução do veículo FORD F1000, placa BTU0J41, invadiu a via preferencial do autor na Rua das Pombas, próximo aos nº 1332, vindo o autor na condução de uma motocicleta inevitavelmente a bater no carro do réu; b) que a configuração do evento acidentário se deu, pois o primeiro réu (AUTO) interceptou a frente do autor (MOTO), no momento em que tentava realizar uma conversão à esquerda sem sinalizar e de forma descuidada e repentina, sem antes verificar se a via preferencial estava livre e desimpedida para realização segura da manobra, invadindo a pista em que o autor trafegava preferencialmente, causando o choque entre os veículos; c) indicou que a dinâmica foi capturada por câmera de segurança, juntando o vídeo em anexo; d) que em decorrência do sinistro o autor encaminhado pelo Samu ao Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais, onde foi constatado que o mesmo sofreu politraumatismo com trauma em tórax à direita com presença de líquido livre em pelve, ferimento cortocontuso em região nasal, ferimento corto- contuso em polegar direito, além de intensa algia em toda a extensão corporal; e) que o sinistro lhe causou intensos sentimentos negativos e traumas psicológicos a pessoa e a personalidade, que recebeu alta da ortopedia e da fisioterapia com sequelas funcionais permanentes dos membros afetados; f) informou que a ré acionou o seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF) do automóvel, criando relação jurídica entre o autor e a seguradora PORTO SEGURO S/A, também requerida (denunciada) que realizou o pagamento administrativo da motocicleta do autor, contudo, negou-lhe a reparação integral dos demais danos sofridos, de natureza corporal, moral, estética e material, no tocante aos danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento civil vitalício decorrente de invalidez permanente.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVO VENANCIO DOS SANTOS
Advogado
ESTYVERSON FERNANDO GIACOMINI (OAB 60987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO DE MORAIS CARRENO
Advogado
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
96) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO DE MORAIS CARRENO
Advogado
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVO VENANCIO DOS SANTOS
Advogado
ESTYVERSON FERNANDO GIACOMINI (OAB 60987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, IVO VENANCIO DOS SANTOS, BRUNO DE MORAIS CARRENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-55.2024.8.16.0017 Processo: 0019829-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$194.936,00 Autor(s): BRUNO DE MORAIS CARRENO Réu(s): IVO VENANCIO DOS SANTOSPorto Seguro Cia de Seguros Gerais
1. Relato dos autos nos eventos 10, 15, 24, 48 e 80, tendo a última deliberação, em síntese: a) consignado que o feito prosseguirá com a realização da audiência de conciliação já designada; b) determinado a intimação da parte autora para informar se houve alteração de seu endereço e, caso positivo, juntar comprovante de residência, ressaltando que eventual mudança de endereço deve ser comunicada ao Juízo, sob pena de ser válida a intimação dirigida ao endereço primitivo.
Intimadas as partes (evento 81), o réu Ivo renunciou ao prazo (evento 84), a ré Porto Seguro não se manifestou (evento 83), enquanto o autor informou mudança de endereço e juntou comprovante de residência (evento 85). Esse o relato.
2. Conclusão desnecessária. 2.1. Indicado novo endereço pela parte autora (evento 85), promova-se a atualização no Sistema Projudi e cumpra-se conforme determinado nos eventos 24 e
80. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO DE MORAIS CARRENO
Advogado
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
80) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, IVO VENANCIO DOS SANTOS, BRUNO DE MORAIS CARRENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-55.2024.8.16.0017 Processo: 0019829-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$194.936,00 Autor(s): BRUNO DE MORAIS CARRENO Réu(s): IVO VENANCIO DOS SANTOSPorto Seguro Cia de Seguros Gerais
1. Relato dos autos nos eventos 10, 15 e 24, tendo a última deliberação, em síntese: a) recebido a emenda à inicial e determinado a retificação do valor da causa; b) reconhecido o comparecimento espontâneo dos réus Ivo Venancio Dos Santos e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais; c) concedido gratuidade judiciária à parte autora; d) determinado a remessa dos autos ao CEJUSC e deliberado sobre o prosseguimento do feito.
Alterado o valor da causa (evento 26). Remetidos os autos ao CEJUSC (evento 28), que informou a inclusão do feito no Fórum de Conciliação Virtual e esclareceu o funcionamento (evento 36). Manifestação da ré Porto Seguro, que informou desinteresse na audiência de conciliação e informou endereço eletrônico (evento 33). Expedida intimação ao réu Ivo Venancio dos Santos (evento 39), encaminhada via Sistema E-Carta (evento 40), frutífera (evento 42.1).
Certificou-se o decurso de prazo para manifestação do réu Ivo acerca do Fórum de Conciliação Virtual (evento 46). Esse o relato.
2. Primeiramente, proceda a Secretaria à habilitação do advogado do réu Ivo Venancio, cujo comparecimento espontâneo foi reconhecido na decisão de evento 24, observando a procuração juntada no evento 9.2. 2.1. Após, intime-se o réu Ivo Venancio, por meio de seu procurador habilitado nos autos, acerca das informações encartadas pelo CEJUSC no evento 36, bem como da decisão de evento 24, especialmente quanto aos itens 5.2 e seguintes.
2024
3 eventos
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, IVO VENANCIO DOS SANTOS, BRUNO DE MORAIS CARRENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-55.2024.8.16.0017 Processo: 0019829-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.944,00 Autor(s): BRUNO DE MORAIS CARRENO Réu(s): IVO VENANCIO DOS SANTOSPorto Seguro Cia de Seguros Gerais
1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 10 e 15, tendo esta determinado: a) o aguardo do prazo em andamento, para posterior conclusão dos autos; b) a intimação do subscritor de evento 12 para regularização processual da ré. A ré Porto Seguro apresentou documentos para regularização da sua representação processual (evento
18) e juntou nova procuração (evento 19). O autor emendou a inicial (evento 21). A ré Porto Seguro apresentou contestação e, preliminarmente, sustentou inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu inexistência de contrato de seguro vigente ao tempo do sinistro, impossibilidade de responsabilidade da seguradora, ausência de comprovação de culpa e dos danos, não comprovação de invalidez, ausência de comprovação da perda total do veículo do autor e em caso de eventual procedência, reembolso nos limites das coberturas contidas na apólice.
Juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 22). É o relato do essencial.
2. Recebo a emenda a inicial de evento
21. 2.1. Retifiquem-se o valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 194.936,00 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais).
3. Do comparecimento espontâneo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o réu Ivo Venancio compareceu com procurador e requereu a sua habilitação, consignando se dar por citado, pugnando pela dispensa de sua citação. JÁ a ré compareceu aos autos no evento 12, juntou procuração regular no evento 19 e apresentou contestação no evento
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
1. O STJ tem consolidada jurisprudência no sentido de que “a parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes”. (AgRg no Ag 1395385/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
2. Na hipótese, devidamente intimado para apresentação do rol de testemunhas, a parte se manteve inerte, configurando-se a preclusão, nos termos da decisão agravada.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0040403-58.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.11.2021) – destacou-se. 2.1. Assim, reputo preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pelo réu IVO VENANCIO DOS SANTOS.
3. Da realização de audiência telepresencial. Intimadas, as partes deixaram de manifestar acerca de seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial (evento 121). Deste modo, não havendo requerimento das partes acerca da modalidade da audiência, designo audiência presencial para o dia 16 de junho de 2026, às 15h20min, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do autor (pleiteado pelo réu IVO no evento 104). 3.1.
Intime-se pessoalmente o autor para comparecimento virtual à audiência, sob as penas do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Ainda, dispenso o comparecimento do réu IVO, visto que não foi deferido seu depoimento pessoal, bastando o comparecimento do respectivo procurador.
4. No mais, cumpram-se as decisões de eventos 108 e 120, no que couberem.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito
Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como concessão da gratuidade judiciária. Ao final requereu a condenação das rés solidariamente por danos morais, corporais, estéticos e pensionamento mensal vitalício com base no salário-mínimo vigente à época do sinistro, ou seja, o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). Juntou documentos. Certificada a ausência de recolhimento das custas iniciais em razão do pedido de gratuidade (evento 7.2).
O réu Ivo Venancio compareceu aos autos com procurador constituído e requereu a sua habilitação (evento 9). Proferida decisão que, que determinou a intimação do autor para emendar a inicial para o fim de: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado; b) juntar documentos e/ou fotos do alegado dano estético/corporal; c) juntar o vídeo do sinistro indicado na exordial; d) esclarecer acerca da legitimidade passiva da ré PORTO SEGURO S/A, concedendo ainda prazo para apresentação de documento para comprovação da gratuidade judiciária (evento 15).
Porto Seguro Cia De Seguros Gerais compareceu aos autos com procurador constituído e requereu a sua habilitação (evento 12). Confirmada a intimação do autor (evento 13). Decisão de evento 15, que: a) determinou o aguardo do prazo em andamento, para posterior conclusão dos autos; b) determinou a intimação do subscritor de evento 12 para regularização processual da ré. A ré Porto Seguro apresentou documentos para regularização da sua representação processual (evento
18) e juntou nova procuração (evento 19). O autor emendou a inicial (evento 21). A ré Porto Seguro apresentou contestação e, preliminarmente, sustentou inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu inexistência de contrato de seguro vigente ao tempo do sinistro, impossibilidade de responsabilidade da seguradora, ausência de comprovação de culpa e dos danos, não comprovação de invalidez, ausência de comprovação da perda total do veículo do autor e em caso de eventual procedência, reembolso nos limites das coberturas contidas na apólice.
Juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 22). Proferida decisão de evento 24, tendo esta: a) recebido a emenda à inicial e determinado a retificação do valor da causa; b) reconhecido o comparecimento espontâneo dos réus Ivo Venancio Dos Santos e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais; c) concedido gratuidade judiciária à parte autora; d) determinado a remessa dos autos ao CEJUSC e deliberado sobre o prosseguimento do feito.
Alterado o valor da causa (evento 26). Remetidos os autos ao CEJUSC (evento 28), que informou a inclusão do feito no Fórum de Conciliação Virtual e esclareceu o funcionamento (evento 36). Manifestação da ré Porto Seguro, que informou desinteresse na audiência de conciliação e informou endereço eletrônico (evento 33). Expedida intimação ao réu Ivo Venancio dos Santos (evento 39), encaminhada via Sistema E-Carta (evento 40), frutífera (evento 42.1).
Certificou-se o decurso de prazo para manifestação do réu Ivo acerca do Fórum de Conciliação Virtual (evento 46). Decisão que determinou: a) a habilitação do causídico do réu Ivo; b) a posterior intimação dos réus acerca das informações encartadas pelo CEJUSC no evento 36, bem como da decisão de evento 24; c) o cumprimento da decisão de evento 24 (evento 80). Certificada a habilitação do causídico do réu Ivo (evento 52).
O réu Ivo requereu a intimação do autor para indicar novo e correto endereço em que reside e possa receber intimações (evento 57). Posteriormente, apresentou contestação, alegando no mérito a solidariedade passiva com a seguradora ré, culpa exclusiva do autor que estaria em alta velocidade, ausência de nexo de causalidade, inexistência de culpa ou dolo, ausência de demonstração de danos a ser indenizáveis e subsidiariamente aduziu culpa concorrente.
Requereu ao final pela improcedência dos pedidos autorais (evento 59). Certificada a impossibilidade de realização do Fórum de Conciliação Virtual (evento 62). Designada audiência de conciliação (evento 63). A ré Porto Seguro reiterou seu desinteresse na audiência de conciliação (evento 71). Certificada a remessa dos autos à conclusão para deliberação acerca do pedido de evento 57 (evento 78). Despacho de evento 80, tendo esta: a) consignado que o feito prosseguirá com a realização da audiência de conciliação já designada; b) determinado a intimação da parte autora para informar se houve alteração de seu endereço e, caso positivo, juntar comprovante de residência, ressaltando que eventual mudança de endereço deve ser comunicada ao Juízo, sob pena de ser válida a intimação dirigida ao endereço primitivo.
Intimadas as partes (evento 81), o réu Ivo renunciou ao prazo (evento 84), a ré Porto Seguro não se manifestou (evento 83), enquanto o autor informou mudança de endereço e juntou comprovante de residência (evento 85). Decisão de evento 87, tendo esta determinado a atualização no Sistema Projudi do novo endereço indicado pela parte autora. Substabelecimento (evento 92). Audiência de conciliação infrutífera em relação à ré Porto Seguro e prejudicada em relação ao réu Ivo (evento 93).
Réplica (evento 99). A ré Porto Seguro apresentou manifestação sobre a necessidade de organização e saneamento do feito, bem como, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova documental (evento 103). O réu Ivo requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunha (evento 104). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 105).
É o relatório.
2. Da ausência da ré na audiência de conciliação. Não obstante tenha sido devidamente citado quanto a designação da audiência de conciliação (evento 63), o réu IVO VENANCIO DOS SANTOS não compareceu à audiência de conciliação via CEJUSC, conforme termo de audiência de evento
93. 2.1. Pois bem. Trata o § 8º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento da parte (autor/réu) à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.2. Embora devidamente citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa plausível, cujas desídias caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça. 2.3.
Portanto, condeno o réu IVO VENANCIO DOS SANTOS no pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cujo valor deverá ser recolhido ao Fundo de Justiça (FUNJUS), nos termos do artigo 344, §8º, do Código de Processo Civil e do Oficio Circular nº 01/2017/CAFFE. 2.4.
Intime-se o réu IVO VENANCIO DOS SANTOS, para o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Realizado o pagamento, caso necessário, proceda à Secretaria a devida destinação dos valores.
3. Da preliminar de ilegitimidade da ré Porto Seguro. A ré Porto Seguro sustentou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que inexistia contrato de seguro vigente à época do sinistro. O réu Ivo, por sua vez, em sede de contestação, manifestou-se de forma contrária, sustentando que o veículo envolvido no evento danoso encontrava-se segurado junto à referida seguradora, razão pela qual pleiteou a manutenção da Porto Seguro no polo passivo da demanda (evento 59).
Todavia, o autor, em sede de réplica, concordou com o pedido de exclusão da seguradora do polo passivo (evento 99). Pois bem. No caso em tela, não obstante a objeção do réu Ivo, não restou comprovado qualquer vínculo jurídico entre ele e a seguradora, não sendo possível vislumbrar quaisquer documentos que comprovem que, de fato, houve a celebração de contrato de seguro envolvendo o veículo. Ademais, tratando-se de fato negativo, competia ao réu Ivo comprovar a efetiva celebração do contrato de seguro, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, o documento juntado pela seguradora no evento 22.6 dá conta da inexistência de contrato de seguro em nome do réu. 3.1.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade da ré PORTO SEGURO S/A para figurar no polo passivo dos presentes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à aludida seguradora. 3.2. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré PORTO SEGURO S/A, que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 338, parágrafo único do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º, do referido Código, diante da gratuidade judiciária concedida ao autor na decisão de evento
24. 3.3. Com a inclusão no sistema, dou o ato por publicado e registrado. Intimem-se. 3.4. Preclusa esta decisão, proceda-se à exclusão da seguradora do polo passivo dos presentes autos.
4. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas, eis que ausentes preliminares, declaro o feito saneado. 4.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) qual a dinâmica do acidente: b) há culpa exclusiva da vítima ou culpa da parte ré?; c) o réu pode ser responsabilizada pelo acidente?; d) a (in) existência de dano material causado ao autor em decorrência do acidente e seu respectivo quantum; e) (in) existência de dano estético e sua efetiva comprovação nos autos, bem como o seu respectivo quantum; f) (in) existência de dano moral e o seu respectivo quantum; g) (in) existência de comprovação do déficit funcional laboral sofrido pelo autor e necessidade de auxílio mediante pensão vitalícia.
5. Da relação de consumo. O caso dos autos se trata de acidente de trânsito envolvendo o autor e o veículo de propriedade do réu, não havendo que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. SANEADOR. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AUTORA E SEGURADORA LITISDENUNCIADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO SECURITÁRIA HAVIDA ENTRE SEGURADORA LITISDENUNCIADA E CORRÉ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AUTORA E LITISDENUNCIADA. CAUSA, ADEMAIS, QUE VERSA SOBRE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADOS. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - 0047536-88.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, AINDA QUE POR EQUIPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.3. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE IMPOSIÇÃO DE MULTA À AUTORA/AGRAVANTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC.4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA EM PRIMEIRO GRAU.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0059381-20.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 13.02.2021) Assim, afasto o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
6. Dos meios de prova. Intimados para especificação de provas, o réu Ivo pugnou pela prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e testemunhas (evento 104), já o autor pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (evento 105). 6.1. Da prova oral. Para melhor esclarecimento dos fatos, notadamente a dinâmica do acidente, defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu, bem como oitiva de testemunhas a serem arroladas pelo réu (evento 104). 6.1.1.
Para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intime-se a parte ré, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresente rol de testemunhas declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 6.1.2.
Outrossim, não obstante o retorno das atividades presenciais, o Provimento nº 316/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que instituiu o novo Código de Normas do Foro Judicial, consignou em seu artigo 262 que a realização de audiências telepresenciais é possível, se conveniente e viável, a requerimento das partes[1]. Extrai-se, assim, que o Juízo pode adotar a realização das audiências telepresenciais se conveniente e viável para as partes. 6.1.3.
Desta feita, intimem-se todas as partes a fim de que, no prazo já consignado no item 5.2.1, manifestem-se acerca de seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. 6.1.3.1. Desde logo esclareço que, caso solicitada a realização de audiência na forma telepresencial, presume-se a disponibilidade da parte/testemunha e do respectivo procurador para participação do ato nessa modalidade com a qualidade adequada para captação de áudio e vídeo. 6.1.3.2.
Para tanto, recomenda-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, o que não poderá ser incumbida a este Juízo. 6.1.3.3. Advirto que, não sendo possível a colheita de depoimento pessoal da parte em decorrência de incapacidade técnica que lhe seja atribuída, poderá ser aplicada a pena de confesso prevista no artigo 385, §1º do Código de Processo Civil.
Outrossim, não sendo possível a colheita da prova testemunhal em decorrência de incapacidade técnica atribuída a própria testemunha e/ou à parte que a arrolou, presumir-se-á a desistência na produção da prova. 6.1.4. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução e definição da modalidade por meio do qual o ato se realizará.
7. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
8. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito [1] Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz(íza) deve estar presente na unidade judicial.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
BRUNO DE MORAIS CARRENO
Advogado
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, IVO VENANCIO DOS SANTOS, BRUNO DE MORAIS CARRENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-55.2024.8.16.0017 Processo: 0019829-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$194.936,00 Autor(s): BRUNO DE MORAIS CARRENO Réu(s): IVO VENANCIO DOS SANTOSPorto Seguro Cia de Seguros Gerais
1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 10, 15, 24 e 48, tendo esta determinado: a) a habilitação do causídico do réu Ivo; b) a posterior intimação dos réus acerca das informações encartadas pelo CEJUSC no evento 36, bem como da decisão de evento 24; c) o cumprimento da decisão de evento
24. Certificada a habilitação do causídico do réu Ivo (evento 52). O réu Ivo requereu a intimação do autor para indicar novo e correto endereço em que reside e possa receber intimações (evento 57). Posteriormente, apresentou contestação, alegando no mérito a solidariedade passiva com a seguradora ré, culpa exclusiva do autor que estaria em alta velocidade, ausência de nexo de causalidade, inexistência de culpa ou dolo, ausência de demonstração de danos a ser indenizáveis e subsidiariamente aduziu culpa concorrente.
Requereu ao final pela improcedência dos pedidos autorais (evento 59). Certificada a impossibilidade de realização do Fórum de Conciliação Virtual (evento 62). Designada audiência de conciliação (evento 63). A ré Porto Seguro reiterou seu desinteresse na audiência de conciliação (evento 71). Certificada a remessa dos autos à conclusão para deliberação acerca do pedido de evento 57 (evento 78). É o relato do essencial.
2. Da audiência de conciliação. Ressalte-se que, mesmo se o autor, na inicial, manifeste expressamente desinteresse na audiência de conciliação, o Magistrado terá que designá-la por força da norma fundamental que é a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), ou seja, mesmo que a parte requerente manifeste-se pelo o seu cancelamento, ainda assim a audiência se realizará, exceto se com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência o réu também manifestar o seu desinteresse (artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil), que não ocorreu nos autos, uma vez que o requerido Ivo nada manifestou acerca do seu desinteresse na realização do ato.
Somente a recusa expressa de ambas as partes (artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil) impedirá a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, de forma que a manifestação de desinteresse externada apenas por uma das partes não justifica o afastamento da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora o autor e a seguradora ré tenham manifestado desinteresse, o réu Ivo nada mencionou a respeito, sendo imperiosa a manutenção do ato. 2.1.
Desta feita, de rigor o prosseguimento do feito, com a realização da audiência de conciliação já designada.
3. No mais, ante o informado no evento 57 (de que o endereço em que o autor informou residir já não seria o mesmo, ante a existência de ação de despejo em seu desfavor), com base no princípio da cooperação jurídica, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se houve alteração de seu endereço e, caso positivo, junte comprovante de residência. 3.1. Ressalte-se que que eventual mudança de endereço deve ser comunicada ao Juízo, sob pena de ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço primitivo se não informado a mudança, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
4. No mais, cumpra-se a decisão de evento
24. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
80) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVO VENANCIO DOS SANTOS
Advogado
ESTYVERSON FERNANDO GIACOMINI (OAB 60987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
80) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO DE MORAIS CARRENO
Advogado
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO DE MORAIS CARRENO
Advogado
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVO VENANCIO DOS SANTOS
Advogado
ESTYVERSON FERNANDO GIACOMINI (OAB 60987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVO VENANCIO DOS SANTOS
Advogado
ESTYVERSON FERNANDO GIACOMINI (OAB 60987/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
3. No mais, cumpra-se conforme determinado no evento
24. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
22. 3.1. Desta feita, considerando que os réus Ivo Venancio Dos Santos e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais compareceram aos autos, habilitando-se no feito por meio de procurador com poderes, tendo a seguradora ré, inclusive, apresentado contestação, reconheço o comparecimento espontâneo dos réus Ivo Venancio Dos Santos e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, na forma do artigo 239, §1.º, do Código de Processo Civil.
4. Da gratuidade judiciária. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1.3), bem como a CTPS (evento 21.2), indicando que o autor labora como pizzaiolo e aufere renda mensal de aproximadamente dois salários mínimos, não havendo indícios de que as informações são inverídicas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
5. Diligências. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil. 5.1. Do CEJUSC propriamente dito (telepresencial, semipresencial ou presencial). Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador. Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 5.1.1.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º). 5.1.2. Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, inciso II). 5.1.3.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 5.1.4.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 5.1.5. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 5.1.6.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias e, havendo tempo hábil, mantenha-se a audiência outrora designada e, informado o endereço atualizado, renove-se o cumprimento deste despacho. 5.1.6.1. Apenas se inexistir tempo hábil para intimação do autor e consequente citação do réu com a antecedência necessária, redesigne-se a audiência via CEJUSC. 5.2. Do CEJUSC via Fórum Virtual de Conciliação.
Considerando a Portaria nº 01/2022, expedida pela Exma. Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Maringá, caso remetidos os autos ao CEJUSC e seja o feito enquadrado para remessa ao Fórum Virtual de Conciliação CEJUSC, deve o Cartório adotar as seguintes medidas: 5.2.1. Initmem-se(m)-se o(s) réu(s) acerca da inicial (e emenda, sendo o caso) e documentos que a acompanham, para se habilitar no processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de Advogado devidamente constituído, para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, informando e-mail onde receberá as notificações, intimando-se a parte autora por meio do Advogado constituído. 5.2.2.
Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo inclusive encaminhar manifestações dentro da própria plataforma, sendo que as negociações ficarão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.2.3. Salvo se resultar em acordo, as informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do artigo 166, §1º do Código de Processo Civil. 5.2.4.
Havendo habilitação de Advogado pela parte ré e informação de e-mail, remetam-se os autos ao Fórum Virtual de Conciliação e, caso encerrado sem acordo, o prazo para contestação terá início a partir do encerramento do Fórum de Conciliação Virtual, pelo CEJUSC, que gerará uma movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema Projudi (Portaria 01/2022 – CEJUSC, item 2.11). 5.2.5.
No mesmo ato, deve a parte ré ser INTIMADA de que, caso não haja habilitação de Advogado e informação de e-mail para início do Fórum Virtual de Conciliação dentro do prazo consignado, o prazo para contestar tem início a partir da certidão a ser lançada pelo Cartório, dando conta do decurso do prazo sem apresentação das informações. 5.3. Do prosseguimento do feito após a tentativa de conciliação. 5.3.1.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.2. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.3.3. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, havendo necessidade de fundamentação concreta.
6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, IVO VENANCIO DOS SANTOS, BRUNO DE MORAIS CARRENO
Advogado
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-55.2024.8.16.0017 Processo: 0019829-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.944,00 Autor(s): BRUNO DE MORAIS CARRENO Réu(s): IVO VENANCIO DOS SANTOSPorto Seguro Cia de Seguros Gerais
1. Relatório dos autos na decisão de evento 10, que determinou a intimação do autor para emendar a inicial para o fim de: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado; b) juntar documentos e/ou fotos do alegado dano estético/corporal; c) juntar o vídeo do sinistro indicado na exordial; d) esclarecer acerca da legitimidade passiva da ré PORTO SEGURO S/A, concedendo ainda prazo para apresentação de documento para comprovação da gratuidade judiciária.
Porto Seguro Cia De Seguros Gerais compareceu aos autos com procurador constituído e requereu a sua habilitação (evento 12). Confirmada a intimação do autor (evento 13). É o relato do essencial.
2. Conclusão indevida. Deve o Cartório se atentar para remeter os autos à conclusão tão somente após o decurso do prazo concedido às partes para cumprimento de determinada intimação. Como se vê, da simples análise da movimentação processual de evento 13, constata-se que a intimação do autor para emendar a inicial esta em aberto.
3. Do comparecimento da ré. Não obstante a ré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais tenha comparecido aos autos com procurador constituído, verifica-se a ausência de assinatura da parte, representada pelo seu diretor, na procuração de evento 12.2 fls.
6. 3.1. Desta feita, intimem-se o subscritor de evento 12 para que, regularize a representação processual da ré, apresentando nova procuração, devidamente assinada, com indicação do representante da empresa ré, juntando aos autos o respectivo contrato social atualizado, bem como documentos pessoais da pessoa com poderes para administração.
4. Com a emenda, determinada na decisão de evento 10, voltem conclusos para decisão inicial.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, IVO VENANCIO DOS SANTOS, BRUNO DE MORAIS CARRENO
Advogado
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-55.2024.8.16.0017 Processo: 0019829-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.944,00 Autor(s): BRUNO DE MORAIS CARRENO Réu(s): IVO VENANCIO DOS SANTOSPorto Seguro Cia de Seguros Gerais
1. BRUNO DE MORAIS CARRENO ajuizou ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos em face de IVO VENANCIO DOS SANTOS e PORTO SEGURO S/A. Narrou em suma que: a) no dia 16 de janeiro de 2024, aproximadamente às 13h00, o primeiro réu, na condução do veículo FORD F1000, placa BTU0J41, invadiu a via preferencial do autor na Rua das Pombas, próximo aos nº 1332, vindo o autor na condução de uma motocicleta inevitavelmente a bater no carro do réu, b) que a configuração do evento acidentário se deu pois o primeiro réu (AUTO) interceptou a frente do autor (MOTO), no momento em que tentava realizar uma conversão à esquerda sem sinalizar e de forma descuidada e repentina, sem antes verificar se a via preferencial estava livre e desimpedida para realização segura da manobra, invadindo a pista em que o autor trafegava preferencialmente, causando o choque entre os veículos, c) indicou que a dinâmica foi capturada por câmera de segurança, juntando o vídeo em anexo, c) que em decorrência do sinistro o autor encaminhado pelo Samu ao Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais, onde foi constatado que o mesmo sofreu politraumatismo com trauma em torax à direita com presença de líquido livre em pelve, ferimento corto-contuso em região nasal, ferimento corto- contuso em polegar direito, além de intensa algia em toda a extensão corporal, d) que o sinistro lhe causou intensos sentimentos negativos e traumas psicológicos a pessoa e a personalidade, que recebeu alta da ortopedia e da fisioterapia com sequelas funcionais permanentes dos membros afetados; e) informou que a ré acionou o seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF) do automóvel, criando relação jurídica entre o autor e a seguradora PORTO SEGURO S/A, também requerida (denunciada) que realizou o pagamento administrativo da motocicleta do autor, contudo, negou-lhe a reparação integral dos demais danos sofridos, de natureza corporal, moral, estética e material, no tocante aos danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento civil vitalício decorrente de invalidez permanente.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como concessão da gratuidade judiciária. Ao final requereu a condenação das rés solidariamente por danos morais, corporais, estéticos e pensionamento mensal vitalício com base no salário mínimo vigente à época do sinistro, ou seja, o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). Juntou documentos. Certificado a ausência de recolhimento das custas iniciais em razão do pedido de gratuidade (evento 7.2).
O réu Ivo Venancio compareceu aos autos com procurador constituído e requereu a sua habilitação (evento 9). É o relato do essencial.
2. Da emenda à inicial. O processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela autora, o que se faz com fulcro no artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos comprovante de residência atualizado (expedido há no máximo três meses) em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, com comprovação do vínculo; b) esclareça acerca do pedido de pensão vitalícia, comprovando a invalidez permanente alegada com declaração médica e/ou outros documentos, justificando ainda a origem do valor base indicado a título de pensão, informando qual era o seu exercício à época e eventual alteração/impossibilidade de exerce-lo atualmente; c) junte aos autos documentos e/ou fotos comprobatórias do alegado dano estético/corporais, descrevendo ainda o nexo causal com o suposto sinistro; d) junte aos autos o vídeo do sinistro indicado na exordial; e) esclareça acerca da legitimidade passiva da ré PORTO SEGURO S/A, acostando documento comprobatório desta na condição de seguradora do primeiro requerido, conforme descrito na exordial.
3. Da gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (i) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (ii) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º). 3.1.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (artigo 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (artigo 98, § 5º), parcelamento (artigo 98, § 6º).
4. Apresentados os documentos, conclusos para análise do pedido.
5. No mais, não obstante o réu Ivo tenha se habilitado nos autos, considerando que sequer foi recebida a petição inicial e determinado o processamento, deixo de reconhecer, por ora, o seu comparecimento espontâneo.
6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito