1. A nova apuração do débito, com observância da coisa julgada formada nestes embargos, deverá ser realizada nos autos principais (n° 0083821-33.2023.8.16.0014).
2. Do pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 23, parágrafo único, I, da Lei Estadual n. 22.956 de 17 de dezembro de 2025
1 . 2.1. Dispensado o adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios na forma do art. 82, §3º do Código de Processo Civil, com a redação incluída pela Lei nº 15.109, de 2025
2 . 3.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver 1 Art.
23. Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação, salvo no cumprimento individual de sentença coletiva. Parágrafo único. Observada a exceção prevista no caput deste artigo, as custas iniciais serão:
I - pagas quando interposta impugnação pelo executado; ou
II - incluídas no cálculo da dívida para o pagamento ao final, pelo vencido, quando não apresentada impugnação. 2 Art.
82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.representado nos autos (, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida.
Alerto à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC). Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC).
4. Havendo pagamento, intime-se a parte credora para manifestação em 05 dias.
5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se a parte credora para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis.
6. Havendo impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão.
7. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais remanescentes. 7.1. Após, intime-se a parte executada para pagamento, sob pena de execução. Intimações e diligências necessárias.Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
85) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Processo:0019829-64.2024.8.16.0014(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Belchior Soares da SilvaÓrgão Julgador:19ª Câmara CívelData do Julgamento:30/03/2026Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COM RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando do débito a cobrança de seguro prestamista, reconhecendo a prática de venda casada e estabelecendo sucumbência recíproca entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sucumbência deve ser atribuída integralmente à embargante ou se a distribuição proporcional fixada na sentença deve ser mantida, considerando a parcial procedência dos embargos à execução e a repercussão econômica do pedido acolhido
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo de origem estabeleceu sucumbência recíproca, fixando à embargante a responsabilidade por 80% das custas e honorários, e ao embargado os 20% remanescentes.
4. Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, afastando a cobrança do seguro prestamista, o que inviabiliza o reconhecimento de sucumbência mínima em favor do embargado.
5. A prática da venda casada foi reconhecida, configurando a cobrança indevida do seguro penhor, o que justifica a responsabilização da instituição financeira pelo ônus da sucumbência.
6. A distribuição do ônus sucumbencial deve ser proporcional à vitória e à derrota das partes, não se aplicando a regra excepcional do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença. Tese de julgamento: A sucumbência recíproca deve ser fixada proporcionalmente à vitória e à derrota das partes, considerando a repercussão econômica dos pedidos no resultado da demanda, não sendo aplicável a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC em casos de acolhimento parcial de embargos à execução que reconheçam excesso de execução e prática de venda casada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, caput e p.u. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instituição financeira não conseguiu mudar a decisão anterior que determinou que a cobrança de um seguro fosse retirada da dívida. O juiz de primeira instância havia decidido que tanto o banco quanto a parte embargante deveriam pagar as custas do processo, sendo 80% para a embargante e 20% para o banco, porque ambos tiveram vitórias e derrotas.
O banco pediu para que a embargante pagasse tudo, mas o Tribunal entendeu que a embargante teve sucesso em parte do pedido, o que justifica a divisão das custas. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o banco não conseguiu o que queria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 23/03/2026 00:00 até 27/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara CívelProcesso: 0019829-64.2024.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 23/03/2026 00:00 até 27/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CINTHIA COELHO NACATA, já qualificada nos autos, opôs embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial de nº 0083821-33.2023.8.16.0014. Preliminarmente, defendeu a inexistência de título executivo, em razão da ausência de assinatura de testemunhas na cédula de crédito bancário. No mérito, arguiu que: a) deve ser deferida a inversão do ônus da prova no feito, em razão da relação entre as partes se tratar de relação de consumo; b) deve ser autorizada a revisão do contrato firmado entre as partes, diante das abusividades existentes; c) há abusividade na cobrança de juros, bem como, na contratação de seguro; d) os juros remuneratórios não podem ultrapassar os juros moratórios; e) os juros remuneratórios atribuídos ao contrato foram fixados em 1,98% ao mês, contudo, devem ser limitados ao valor dos juros moratórios, de no máximo 1%; f) os onze títulos de capitalização, no valor de R$ 1.000,00 cada, bem como, o seguro prestamista, de R$ 9.071,04, configuram venda casa e, portanto, devem ser expurgados da cobrança; g) deve ser declarada nula a capitalização dos juros.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 2 A inicial foi recebida em evento 22.1, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante. Intimado, o embargado permaneceu inerte (evento 27.0). Decretada a revelia do embargado em evento 37.1. Ainda, restou determinada a intimação da embargante para especificar as provas que pretendia produzir. A embargante requereu o julgamento antecipado da lide (evento 40.1).
1. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito a questão de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito para as alegações iniciais: a) eventual ausência dos requisitos formais do título executivo; b) eventual cobrança de juros em percentuais abusivos; c) eventual cobrança abusiva de seguro prestamista; d) eventual abusividade na cobrança de juros capitalizados; e) eventual inclusão de títulos de capitalização, de forma abusiva.
4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre contrato de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no2 caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421).
5. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
1. Da revelia. O embargado é revel, vez que, devidamente intimado para constituir novo advogado (evento 31), deixou de regularizar sua representação processual e apresentar impugnação no prazo legal (evento 32). Ressalva-se, porém, que a revelia em processo de embargos à execução não produz seus efeitos corriqueiros, pois sobre a parte embargante recai o ônus referente à produção de provas hábeis a desconstituir o título executivo, pelo que a ausência de apresentação de impugnação não dispensa o embargante de comprovar os fatos narrados na exordial.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM (USURA). EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO APLICÁVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA QUE SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA USURA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO CORROBORA COM O ALEGADO NA INICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011746-11.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.02.2023) Ademais, cumpre salientar a inexistência de prejuízo à análise de questões de ordem pública, bem como que ao réu revel é lícita a produção de provas, desde que o faça no tempo adequado ao ato, tal como assim rege o art. 349 do CPC.
2. Dito isto, intime-se a parte embargante para que especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Prazo: 05 dias.2
Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Junho 20241 evento
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
A decisão saneadora de evento 42.1 fixou os pontos controvertidos, bem como, inverteu o ônus da prova em relação a todos eles. No mais, anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. Breve relato do essencial. Passo a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito. 2.1.1. Da validade do título executivo. A alegação de nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas não se sustenta, diante da natureza jurídica do título e da legislação específica que o rege. A Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente pela executada, ora embargante, possui força executiva própria, conferida expressamente pelos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
Referida norma estabelece que o título representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pelo valor indicado no documento, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ouPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 3 extratos bancários. Assim, a validade e a exequibilidade da cédula decorrem diretamente da lei, independentemente da presença de testemunhas. Inclusive, a exigência de assinatura de duas testemunhas, prevista no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, aplica-se aos documentos particulares em geral, mas não se sobrepõe à legislação especial que regula a Cédula de Crédito Bancário. A Lei nº 10.931/2004, por ser norma específica, prevalece sobre a regra geral do CPC, conforme o princípio da especialidade.
Precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo emitente constitui título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 28, da lei 10.931/04, sendo que dentre os requisitos previstos no artigo 29 da mesma lei, não se exige a assinatura de duas testemunhas, restando afastada qualquer possibilidade de vício. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C .Cível - 0018172- 05.2019.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03 .2021) (TJ-PR - APL: 00181720520198160001 Curitiba 0018172-05.2019.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO CONSTANTE NO ART. 29 DA LEI 10 .931/2004. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA, CONFORME ART. 784, INCISO XII, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00017189020238160103 Lapa, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 22/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024)PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 4 Portanto, a tese de nulidade por ausência de testemunhas deve ser rejeitada, pois não encontra respaldo na legislação aplicável à espécie. A Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela devedora e acompanhada da documentação exigida por lei, constitui título executivo extrajudicial válido e eficaz, apto a embasar a execução independentemente da presença de testemunhas. 2.1.2. Capitalização: A propósito da capitalização, deve-se considerar, primeiro, que a Lei nº 10.931/04 admite, em seu art. 28, § 1º, inciso I, a possibilidade da capitalização mensal dos juros, desde que haja expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, tal como prevê o art. 54, § 3º/CDC, sendo certo, a propósito, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, firmou a tese, para efeitos do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 ss/CPC/15), no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Atualmente, esta segunda corrente está consolidada no âmbito dos Tribunais Estaduais do país, sendo por igual adotada por este Juízo. Em outros termos, hodiernamente está assentado o entendimento admitindo a legalidade da capitalização de juros, desde que contratada, bastando para isso a previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A propósito, é o que se denota dos enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 5 Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, a incidência dos juros capitalizados na forma composta é evidenciada pela cobrança da taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. Colhe-se do contrato de evento 1.3 dos autos principais, que a taxa de juros mensal foi ajustada em 1,98%, ao passo que a taxa anual representaria 26,67%.
Ademais, a cláusula “3.1” do referido contrato dispõe, de forma clara, que optado pelo regime de prefixação dos encargos remuneratórios, como no caso em tela, os juros seriam aplicados de forma capitalizada, vejamos: Assim, como há previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, aos olhos da jurisprudência acima citada, resta chancelada a prática do banco. 2.1.3. Taxas de juros remuneratórios.
Quanto à limitação das taxas dos juros remuneratórios nos contratos bancários, convém salientar que, além de não se aplicarem as disposições da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), ficou definido pela Súmula Vinculante 7 do STF que “a norma do § 3º, do artigoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 6 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”, a qual não veio a ser editada. Em decorrência disto, o STJ, em busca de um ponto de equilíbrio sobre o tema, consolidou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ).
A questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda, não se podem olvidar das orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) - negritei. Logo, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos, no caso em tela.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 7 São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. Nesse sentido, destaque-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros - negritei. Com efeito, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no já mencionado REsp nº 1.061.530/RS:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 8 (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – negritei. Desta feita, adotando entendimento jurisprudencial atual, considerando que, no caso em tela, o contrato se refere a empréstimo e que os juros remuneratórios foram estipulados no contrato (evento 1.3), firmado em 8/12/2022, em 1,98% ao mês e 26,67% ao ano, observa-se que estão dentro da faixa razoável da taxa de juros remuneratórios, vez que fixados em patamar inferior a uma vez e meia da taxa média de mercado à época da contratação (26,95% a.a. e 2,01% a.m)
1 . Ademais, a parte autora argumenta que os juros remuneratórios não poderiam ser fixados acima do percentual da taxa de juros moratórios. Razão não lhe assiste. A questão resta, há muito, pacificada no Superior Tribunal de Justiça, através dos entendimentos sumulados a seguir: 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – séries 27625 e 27640PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 9 Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Da interpretação dos enunciados, constata-se que os juros moratórios ficam restritos ao patamar de 1% ao mês, enquanto os juros remuneratórios podem, sem implicar em abusividade, superar o patamar de 12% ao ano.
Nesse sentido, resta evidenciada a inexistência de limitação dos juros remuneratórios ao patamar dos juros moratórios. 2.1.4. Do Seguro Prestamista. Nos contratos bancários, a contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada foi submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259-SP (Tema 972), assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17/12/2018).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 10 No caso dos autos, verifica-se que o seguro prestamista foi incluído diretamente na cédula de crédito bancário, sem qualquer proposta de adesão específica ou contrato autônomo que demonstrasse a ciência e anuência da embargante quanto à contratação do seguro. Tal prática configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES . PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CABIMENTO DA COBRANÇA . INAPLICABILIDADE, AO CASO APREÇO, DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL LDE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RESP 1.251.331 E RESP 1.255 . RESTRIÇÃO INCIDENTE SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA.
2. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES.
3 . PRETENDIDA REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), QUE COMPREENDE TODOS OS ENCARGOS ADERIDOS PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA .
4. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL QUE INDEPENDE DE
DECISÃO
JUDICIAL OU PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZATIVA .
5. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CLÁUSULA EXPRESSA CONTIDA NO CONTRATO. LIVRE PACTUAÇÃO DAS PARTES . VALIDADE. ARTIGOS 333 E 1.425, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL.
6 . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
7 .
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA, PARA O FIM DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA.
8. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00017937620238160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 11 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . MÉRITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDOS DOS JUROS REFLEXOS. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA
REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, em que o autor contestou a cobrança de seguro prestamista vinculada à cédula de crédito bancário, alegando a ausência de opção de escolha da seguradora .
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista vinculada à cédula de crédito bancário é abusiva, configurando venda casada, e se é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.
III . Razões de decidir3. A cobrança de seguro prestamista foi considerada abusiva devido à ausência de opção de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando venda casada.
4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples, pois não foi demonstrada a má-fé da Instituição Financeira .
5. Os juros reflexos sobre os valores devolvidos devem ser acrescidos conforme a legislação vigente, com correção monetária pelo IPCA-IBGE até a citação e taxa SELIC após.
6. O ônus sucumbencial foi invertido, devendo ser arcado integralmente pela Instituição Financeira, com honorários fixados em 10% do valor da condenação .IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples e inverter o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários quando o consumidor não tem a liberdade de escolher a seguradora, configurando venda casada, sendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, acrescida de juros reflexos ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.009 a 1.014; CDC, art . 42, p.u.; CC/2002, art. 389 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgRg no REsp n . 1.329.178/SC, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no AREsp n . 573.065/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 01.10.2015; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001557-22.2022 .8.16.0069, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j . 14.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001313-70.2023 .8.16.0130, Rel.
Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j . 20.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003146-05.2020 .8.16.0074, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j . 03.03.2023; Súmula nº 972/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunalPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 12 decidiu que a cobrança do seguro prestamista feita pela Instituição Financeira foi ilegal, pois o consumidor não teve a liberdade de escolher a seguradora, configurando uma prática chamada venda casada. Por isso, o apelante receberá de volta os valores que pagou indevidamente, com juros, e a Instituição Financeira terá que arcar com os custos do processo. A decisão foi tomada porque a lei protege os consumidores e garante que eles possam escolher livremente os serviços que contratam. (TJ-PR 00813259420248160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/04/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2025) Diante do acima exposto, reconheço a abusividade da cobrança do valor de R$ 9.071,04, representado pelo seguro prestamista, a fim de determinar seu expurgo do valor devido pela embargante. 2.1.5.
Dos Títulos de Capitalização. Verifica-se que a aquisição prévia de títulos de capitalização pela embargante 2 junto ao embargado, com a finalidade de constituição de garantia real (cessão fiduciária), não se revela abusiva ou nula. Ao contrário, trata-se de prática lícita, regularmente pactuada entre as partes, com fundamento na autonomia da vontade, livre e conscientemente manifestada na cédula de crédito bancária.
O montante capitalizado, devidamente corrigido monetariamente, pertence à embargante, e lhe seria restituído ao término da relação contratual, mediante o adimplemento integral das obrigações previstas na cédula de crédito bancário. Contudo, diante da inadimplência, é legítimo ao embargado valer-se da garantia constituída em seu favor, adotando as medidas que entender pertinentes. 2 Nota-se que os títulos foram adquiridos em 07/12/2022, logo, anteriormente à cédula de crédito de nº 471.740.437, cuja assinatura ocorreu em 08/12/2022.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 13 A alegação de venda casada não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer ilicitude em sua contratação para garantir a dívida. A propósito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS JÁ ENCARTADOS NOS AUTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO PARA PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÕES SOBRE A DÍVIDA E SUA COMPOSIÇÃO NA PLANILHA DE CÁLCULOS . LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. VALIDADE DA EXECUÇÃO APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MORA NO PAGAMENTO INTEGRAL DE PARCELA DO MÚTUO . INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE ENCARGOS MORATÓRIOS DAS PARCELAS VINCENDAS NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10 .931/2004. NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS MAIORES QUE OS PREVISTOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL . POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA SEM INDICAÇÃO DO SERVIÇO A QUE SE REFERE. EXCESSO DE COBRANÇA PARCIALMENTE RECONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA .
NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. [...]
4 . A cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e, estando instruída com planilha de cálculo com informações sobre a dívida e sua composição, consoante os artigos 26 a 29 da Lei n. 10.931/2004, constitui obrigação certa e líquida que se tornou exigível com a ocorrência da mora e o vencimento antecipado da dívida, situação que evidencia a validade da ação de execução. [...]
7. É lícita a constituição de garantia real, em cédula de crédito bancário, sobre títulos de capitalização que foram previamente adquiridos pelo avalista, não se verificando venda casada e invalidade da contratação .
8 . É indevida a estipulação genérica de tarifa e a cobrança sem previsão contratual de sua finalidade, impondo-se a repetição do indébito desde a assinatura do contrato.
9. A reforma parcial da sentença determina a redistribuição dos ônus da sucumbência para atribuí-los proporcionalmente aos sucumbentes nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
10 . Os honorários recursais não serão majorados na forma prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a apelação foi parcialmente provida e a jurisprudência se consolidou no sentido de que o aumento somente ocorrerá com o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso por julgamento monocrático do relator ou colegiado (Tema n. 1.059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça).
11 . Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Ônus da sucumbência proporcionalmente redistribuídos. Sem majoração dos honorários recursais. (TJ-DF 0703917-51.2023.8.07 .0020PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 14 1835187, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/03/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Assim, não merece prosperar o pedido formulado pela embargante, para declarar a nulidade da contratação dos títulos de capitalização. 2.1.6. Da compensação. A compensação de créditos entre as partes independe de pedido expresso, podendo ser determinada de ofício, diante da previsão legal no artigo 368 do Código Civil, cuja finalidade é se evitar o enriquecimento ilícito.
É o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná:
EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO EM ABERTO . OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
1. Ainda que a decisão embargada não tenha se manifestado expressamente quanto a possibilidade de compensação, até porque a questão não fora alegada, é da natureza do próprio instituto a possibilidade da compensação créditos da mesma natureza, diante da reciprocidade, até porque, não haveria maior significado se a lei não determinasse a compensação, ou não permitisse o encontro das dívidas com o fim de extingui-las (Orlando Gomes).
Por isso mesmo, a compensação legal, visa eliminar um circuito inútil, pelo qual: “Se devo a alguém que me deve, não há motivo para exigir duas operações de pagamento”, provocando uma dupla transferência de bens, verificando- se, necessariamente, quando entre as mesmas pessoas, por título diverso, há dívidas “homogêneas, líquidas e exigíveis”, operando “ipso jure” (“Compensat necessária est”) (Orlando Gomes).
2. Não configura omissão suscetível de reconhecimento por embargos de declaração, o pronunciamento judicial que, mesmo determinando a restituição de valores reconhecidos como cobrados indevidamente em contrato de financiamento bancário, determina sua restituição sem se pronunciar sobre a possibilidade compensação com débitos remanescentes do mutuário, quando a questão não é arguida oportunamente, mesmo porque, como modo de extinção legal da obrigação, a compensação pode ser alegada e reconhecida mesmo na fase de cumprimento de sentença, sem que, com isso, se verifique qualquer ofensa à coisa julgada.4.
Agravo de instrumento à que se nega provimento.
3. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PR - ED: 00116054520198160069PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 15 Cianorte 0011605-45.2019.8.16.0069 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO REMANESCENTE DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 368 , DO CÓDIGO CIVIL -
DECISÃO
REFORMADA. Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual.Inteligência do artigo 368 , do Código Civil .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1643814-
1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 10.05.2017) No caso concreto, restou configurada a cobrança indevida de seguro prestamista, de modo que deverá a parte exequente/embargada promover seu expurgo no cálculo exequendo. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42 do CDC, é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
O critério adotado é o da boa-fé objetiva, que visa proteger o consumidor vulnerável e garantir a efetividade dos direitos previstos no CDC: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA.
2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ.
3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...)13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, aPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 16 exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Conforme se observa, o decisum realizou a modulação dos efeitos, de modo a estabelecer que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos da fundamentação, só se aplica a partir da data de publicação do acórdão (30/03/2021).
Deste modo, considerando que o contrato objeto da demanda, que instrui o processo executivo foi celebrado em 08.12.2022, é de se concluir que faz jus o autor à repetição do indébito em dobro. Outros precedentes: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – Cabimento – Não demonstrada a efetivação do contrato pela apelante nos autos discutidos, presume-se a ocorrência de fraude, impondo-se à apelada a responsabilidade pelos danos decorrentes do ilícito – Risco profissional – Art. 42 do CDC – Pagamento pela apelante comprovado através dos registros de débito direto em seus benefícios previdenciários - Cabimento de restituição dobrada no caso concreto, pois os descontos foram realizados em período posterior à publicação do acórdão do EAREsp 676.608-SC, este que modulou parcialmente os efeitos da decisão de devolução em dobro para atingirem apenas as cobranças efetivadas após sua publicação, ocorrida aos 30 de março de 2021 .
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – Inocorrência - Desconto no benefício previdenciário da apelante que não gerou para ela extremo abalo emocional, prejuízo de tal magnitude que lhe tenha determinado aflição, dor moral. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023532220248260077 Birigüi, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
I. CASO EMPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 17 EXAME
1 . Ação proposta por idoso pensionista que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que não contratou. O autor pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sentença de primeira instância acolheu o pedido de inexigibilidade do débito, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5 .000,00, rejeitando a restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é cabível a restituição em dobro; (ii) se é possível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 5 .000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível conforme o art . 42, parágrafo único, do CDC, no entanto, somente em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021, data em que se consolidou o entendimento jurisprudencial sobre o tema, não sendo comprovada a má-fé do requerido para descontos anteriores a essa data.
4. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é adequada e proporcional ao dano sofrido, conforme jurisprudência em casos análogos, não havendo razão para sua majoração .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1 .413.542/RS, DJe 30/03/2021. (TJ- SP - Apelação Cível: 10109317020218260079 Botucatu, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 09/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/11/2024) Em suma, deve ser garantida a restituição, em dobro, dos valores relativos à cobrança do seguro prestamista, mediante compensação.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, para o fim de determinar a exclusão, do total do débito, do valor, relativo à cobrança de seguro proteção financeira (R$ 9.071,04), na modalidade dobrada, nos termos da fundamentação.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 18 Assevero que tal decisão não obsta o regular prosseguimento da execução após nova apuração da dívida, com a observância do que aqui restou decidido. Diante da sucumbência recíproca 3 , condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo a parte embargante na proporção de 80% (oitenta por cento) e o embargado em 20% (vinte por cento). Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargante, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, tudo devidamente atualizado, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Condeno, por fim, a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargada no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito subtraindo-se o excesso de execução apurado), nos termos da fundamentação, considerando a atuação do procurador da embargada, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os Autos de Execução em apenso. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. 3 Sucumbente a embargante quanto aos pleitos de (i) inexistência de título executivo; (ii) capitalização de juros; (iii) redução dos juros remuneratórios; (iv) nulidade da contratação de títulos de capitalização.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 19
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, conforme documentos decorrentes dos negócios jurídicos firmados entre as partes.
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.3 Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc. VIII), inverto o ônus da prova quanto aos seguintes pontos controvertidos – a) eventual ausência dos requisitos formais do título executivo; b) eventual cobrança de juros em percentuais abusivos; c) eventual cobrança abusiva de seguro prestamista; d) eventual abusividade na cobrança de juros capitalizados; e) eventual inclusão de títulos de capitalização, de forma abusiva, cabendo ao Banco embargado provar sua higidez; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. Em consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão.
6. Do julgamento antecipado da lide. Mediante as considerações feitas e, considerando a ausência de interesse na produção de provas pela parte embargante, e a revelia da parte embargada, verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. 6.1. Assim, após o anúncio à parte acerca do julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
1. Verifica-se que a parte autora e seu cônjuge não declaram a existência de bens ou direitos perante à Receita Federal (eventos 13 e 20). Ademais, a requerente percebe renda mensal inferior a três salários mínimos (evento 11.3) que é utilizada, em regra, pela jurisprudência, como critério objetivo para aferição da hipossuficiência econômica alegada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO
QUE NEGOU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE RECEBE RENDA SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS FEDERAIS.
DECISÃO
QUE NÃO ENSEJA REFORMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0023574-65.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 04.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. HOLERITE. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE GASTOS QUE COMPROMETAM A RENDA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0021384-66.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 08.02.2022) Assim, considerando o patrimônio pouco expressivo, que não há nos autos elementos aptos a elidir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao postulante.
2. Dispõe o artigo 919, §1º, do NCPC (antigo art. 739-A, §1º, do CPC): Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1 o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso vertente, não se encontram presentes todos os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, os quais são cumulativos.
Com efeito, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Por essas razões, recebo os embargos para discussão, sem atribuir-lhes efeito suspensivo.2.1. Certifique-se nos autos principais (autos nº 0083821- 33.2023.8.16.0014).
3.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
4. Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para, em quinze dias, ofertar réplica.
5. Na sequência, venham conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
1 . Diante da inexistência de juntada da íntegra dos documentos indicados em evento 8, determino que a escrivania proceda junto aos sistemas Infojud e Renajud acerca da existência de bens e direitos em nome do cônjuge da parte embargante. 1.1. Para tanto, deverá a parte embargante juntar sua certidão de casamento, bem como indicar o CPF de seu cônjuge. 1.2. Por se tratarem de informações sigilosas, uma vez encartada aos autos as declarações referidas, anote-se o segredo de justiça para tais documentos.
2. Realizadas as diligências, voltem os autos conclusos, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
1. O art. 99, §3º, CPC, estabelece a possibilidade de outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da pessoa natural quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois a declaração prestada na forma da lei firma em favor do autor a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade. No entanto, ela poderá ser elidida diante de prova em contrário, eis que tal benefício deve ser usufruído por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família.
Cabe destacar que o art. 5º da Lei 1060/1950, ao estabelecer que o Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não é automática, facultando ao julgador, com base nos elementos constantes dos autos, decidir acerca da concessão do benefício. Logo, a intenção tanto do legislador de 1950, quanto do Constituinte de 1988 foi a de atender às necessidades daquele cidadão que, efetivamente, carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando aos menos afortunados o acesso à Justiça, em atenção ao princípio da paridade de armas.
Além disto, a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali colimado. Necessária, portanto, a análise, ainda que ex officio, da presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, pois, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323279/SP "ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.” Assim, malgrado não desconheça o entendimento segundo o qual a simples afirmativa de necessidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, compartilho de posição totalmente diversa, vez que a nova ordem constitucional, no art. 5º, inciso LXXIV, dispôs que o Estado prestará assistência judiciária “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, os requerimentos visando à isenção de pagamento das custas processuais devem ser instruídos com documentos aptos a atestarem a insuficiência de recursos. Neste sentido, é a jurisprudência do TJPR, conforme atestam os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICOFINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma.
II - Caso em que o agravante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
III- Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão Monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-76, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 04/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma.
II - Na hipótese dos autos, o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, e eventuais ônus de sucumbência, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-01, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/06/2017) Frisa-se que não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça a parte que tem renda familiar incompatível com a benesse pleiteada e não comprova sua impossibilidade de arcar com o ônus econômico da demanda, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POSTULADO PELO RÉU – NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, FRENTE AO INDICATIVO DE RENDA INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A RENDA MENSAL E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR - POSTURA QUE NÃO FAVORECE O REQUERENTE, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 00318399020218160000 Cascavel 0031839-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 07/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) – Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PARA UMA DAS AGRAVANTES E DEFERIDA PARCIALMENTE PARA AS DEMAIS.
AGRAVANTE-1. RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM O BENEPLÁCITO. AGRAVANTE-2, DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRÓPRIO E DE SEU CÔNJUGE. CONDUTA OMISSIVA QUE NÃO DEVE SER PREMIADA. AGRAVANTE-
REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão, Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 17/10/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) – Grifos nossos. Sabe-se que a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – Grifos Feitas tais considerações, é cediço que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família.
Assim, determino que a parte autora junte aos autos, em 15 dias, sua certidão de casamento e documentos, inclusive em nome de seu cônjuge, que comprovem a alegada situação de hipossuficiência, a seguir mencionados: a) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário em seu nome e de seu cônjuge; b) certidão de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN em seu nome e de seu cônjuge ; c) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal em seu nome e de seu cônjuge; d) cópia de sua CTPS e de seus três últimos holerites, se houver; e) cópias dos três últimos holerites e cópia da CTPS de seu cônjuge, se houver; f) eventuais comprovantes de gastos extraordinários, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do novo Código de Processo Civil e art. 104, §2º, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Paraná
2. Sendo reiterado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem a juntada dos documentos solicitados no evento “1”, deverá a Escrivania diligenciar junto aos sistemas Infojud e Renajud acerca da existência de bens e direitos em nome do autor e de seu cônjuge. 2.1. Por se tratarem de informações sigilosas, uma vez encartada aos autos as declarações referidas, anote-se o segredo de justiça para tais documentos.
3. Após, tornem conclusos, com urgência, para análise do recebimento da petição inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta