Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
- Destinatários
- MMF 73 ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, KARLISY CHAGAS, LUIZ FRANCISCO CHAGAS
- Advogado
- ANTONIO SERGIO PALU FILHO (OAB 22774/PR)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0019829-69.2022.8.16.0035 Autora: MMF 73 ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA Réus: KARLISY CHAGAS LUIZ FRANCISCO CHAGAS
SENTENÇA
RELATÓRIO MMF 73 ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ingressou com ação de despejo por infração legal e contratual em face de KARLISY CHAGAS E OUTRO, sustentando, em síntese, que: a) celebrou com os réus contrato de locação do apartamento localizado na Avenida Souza Naves, 610, apto, 54, Condomínio Edifício Milano, Três Marias, nesta cidade; b) os réus estão inadimplentes. Requereu a rescisão do contrato, com o despejo dos locatários.
A decisão de mov. 18.1 indeferiu o pedido de urgência. Apesar de citados, os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 81.1). Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo fundada em contrato de locação. Com a decretação de revelia dos réus, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante art. 344 Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná do CPC, os quais estão corroborados pela documentação a ela acostada.
Em que pese tal presunção ser relativa, as alegações da autora encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente no contrato e aditivo de mov. 1.6 e 1.11 e na notificação de mov. 1.14, que comprovam a relação jurídica entre as partes e a inadimplência dos réus. Dessa forma, imperativo se faz o acolhimento da pretensão da autora.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (487, I, CPC), para rescindir o contrato firmado entre as partes, determinando a desocupação do bem pelos réus. No tocante à sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do PC.
