PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - 7º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-72.2025.8.16.0194 Processo: 0019829-72.2025.8.16.0194 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$35.000,00 autor(s): ALEXANDRE GUILHERME ORELLANA BOZA réu(s): LEANDRO CZYZ RODRIGUES Emenda da petição inicial A liberdade associativa é regra constitucional.
Assim, conforme dispõe o art. 5º, XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Dando concretude a essa regra no plano infraconstitucional, o art. 1.029 do Código Civil estabelece que, “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”.
A norma estatuída pelo art. 1.029 do Código Civil prevê que a retirada de um dos sócios de sociedade por prazo indeterminado não depende de acordo de vontades. Basta a notificação dos demais, com prazo de 60 dias. Caso não se opte pela dissolução integral no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.029, par. u., CC), o sócio que manifestou a sua vontade de deixar a sociedade será dela excluído por força de lei.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), órgão que detém competência para estabelecer e consolidar as normas e diretrizes gerais dos registros públicos de empresas mercantis e atividades afins (art. 4º, II, da Lei nº 8.934/1994), por meio do Anexo IV, da Instrução Normativa nº 81/2020, com a redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa nº 01/2024, disciplinou o processo de arquivamento do ato de dissolução parcial.
De acordo com esse ato normativo, que constitui o Manual de Registro da Sociedade Limitada, passado o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, “deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios” (item 4.4.3, ‘a’). Diante da apresentação da notificação regular para arquivamento, “a junta anotará no cadastro da empresa a retirada do sócio” (item 4.4.3, ‘b’).
O ato de arquivamento da dissolução parcial pode ser promovido tanto pelo sócio retirante quanto pelos remanescentes. Conforme esclarecimento registrado na nota IV ao item 4.4.3, “ultrapassado o prazo de 60 dias da notificação de retirada, o(s) sócio(s) remanescente(s), mesmo diante da inércia do retirante em arquivar a notificação na Junta Comercial, poderá(ão) providenciar o arquivamento de alteração contratual regularizando o quadro societário”. “Nessa hipótese, juntamente com a alteração contratual deve ser anexado o documento comprobatório da notificação.
Para fins do exercício do direito de retirada, importa que haja manifestação de vontade do sócio retirante e que os demais sócios tenham ciência dessa vontade”. No que concerne à data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, independentemente da data de arquivamento da notificação, será considerado “o sexagésimo dia posterior à data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada do sócio retirante (art. 605, II, CPC)”.
Diante desse panorama normativo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputa prejudicada pelo contexto das normas de direito material a regra processual prevista no art. 600, IV, do Código Processo Civil, não havendo interesse processual, por ausência de necessidade de tutela jurisdicional a suprir ato desconstitutivo, que, como visto, não é necessário para a dissolução parcial da sociedade: Apelação – Ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela antecipada – Sentença recorrida que julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos iniciais (CPC, art. 485,
VI) – Autora que afirma que, a despeito de ter notificado o sócio administrador Moacir sobre "sua intenção de sair da sociedade empresária no dia 02/12/2022", tendo, inclusive, assinado "a alteração contratual para retirada da sociedade, (...) nunca houve registro da alteração do contrato social junto a Junta Comercial" – Instrução Normativa DREI nº 01, de 24 de janeiro de 2024, que estabelece que, findo o prazo de sessenta dias, contado da ciência do último sócio remanescente, "poderá o retirante ou qualquer dos sócios ou administradores requerer o arquivamento da notificação de retirada, que poderá ser por qualquer forma que ateste a ciência ou mera entrega da notificação aos demais sócios" – Intervenção judicial desnecessária – Ainda que assim não fosse, há demonstração de que, após a interposição deste recurso, o instrumento de alteração contratual assinado por todos os sócios foi regularmente registrado na JUCESP, a corroborar a manutenção do decreto de extinção, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual – Sentença recorrida mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001273-66.2023.8.26.0462; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Agravo de instrumento - Ação de dissolução parcial de sociedade c.c pedido de tutela antecipada de urgência - Indeferimento da tutela antecipada - Inconformismo - Não acolhimento - Decisão agravada que entendeu ser desnecessária a "concessão de tutela de urgência para determinar que a JUCESP proceda à averbação do exercício do direito de retirada pela autora, eis que se trata de providência que pode ser tomada pela própria parte interessada" - Art. 1.029, do
CC - Direito de retirada que constitui um direito potestativo do sócio que deseja se desligar do quadro de uma sociedade de prazo indeterminado, e que decorre do comando constitucional previsto no art. 5º, inciso XX, da CF que determina que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" - Enunciado nº 23 da Jucesp que determina que o arquivamento da notificação enviada, com a prova do seu recebimento pelos destinatários, é suficiente para formalizar a saída do sócio - Instrução Normativa n.º 81, do DREI, que também prevê a possibilidade de formalização da retirada do sócio através do arquivamento da notificação - Desnecessidade de intervenção judicial - Indeferimento da tutela de urgência que se impõe - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202374-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) Diante desse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo se notificou a ré, na forma do art. 1.029 do Código Civil e se levou a arquivamento perante a Junta Comercial essa notificação extrajudicial, justificando o interesse de agir na propositura desta ação.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Assistência judiciária gratuita No plano infraconstitucional, a Lei nº 7.115/83, em seu art. 1º, trata do meio de prova destinado a fazer prova da hipossuficiência econômica. Prescreve referido dispositivo: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Regra de igual conteúdo foi inserta no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
99. (...). (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De acordo com a regra legal, a declaração, firmada pelo interessado ou por seu procurador, de que é hipossuficiente economicamente é presumida verdadeira, para fins de prova desse fato. Essa presunção legal, no entanto, é relativa. Assim, pode ser desconstituída por fatos diretos ou indiretos que revelem a falsidade na afirmação, cabendo ao juiz, de ofício, investigar a real condição econômico-financeira do requerente, como de modo assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. Com efeito, a decisão está em consonância com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
2. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento". (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). [...]. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.630.945/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.) No caso, não há documentos que respaldem a afirmação de hipossuficiência econômica, quedando-se isolada a declaração de hipossuficiência, o que, no caso, fragiliza a presunção de veracidade.
Assim, deverá a parte autora apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias, entre eles: a) a cópia de sua CTPS; b) cópias de seus três últimos holerites; c) cópia das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios financeiros; d) extratos dos últimos três meses de suas contas bancárias; d) certidão específica a ser obtida perante a Junta Comercial sobre a existência de empresas em seu nome ou participação em empresas; e) outros documentos que evidenciem a situação de hipossuficiência.
No prazo assinalado, ser-lhe-á facultado o recolhimento das custas de ingresso. Não recolhidas as custas, independentemente da juntada de documentos, deverá a secretaria promover a busca por veículos automotores registrados em nome do autor, pelo RENAJUD, e pelos vínculos mantidos pelo autor com instituições financeiras, por intermédio de SISBAJUD. Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema.
Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto