PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-74.2022.8.16.0001 Processo: 0019829-74.2022.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$48.871,00 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): MARIA V R MUNIZ 076.***.***-31
1. Comprovada a mora da parte requerida pela notificação de mov. 1.6, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem (art. 3º do DL nº 911/69), objeto da cédula de crédito, quais sejam, veículo Marca: JEEP Modelo: COMPASS TRAILHAWK D Ano: 2020/2020 Cor: BRANCA Placa: BEE4B04 RENAVAM: 012.***.***-96 CHASSI: 988675116LKK04411. Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
2. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo: 2.1) em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) ou, 2.2) apresentar resposta em quinze dias da execução da liminar, (art. 3º, §3º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).
3. Efetuada a apreensão, o bem ficará em mãos do requerente. Observe o Sr. Oficial de Justiça que deverá constar no auto o local onde ficará depositado o bem apreendido.
4. Cientifique-se a parte ré de que 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, §4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).
Anote-se que não havendo contestação serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
5. Autorizo o Sr. oficial de Justiça: a) a proceder, se necessário, de acordo com o artigo 212, §1º do Código de Processo Civil. b) desde que devidamente certificado nos autos, a proceder ao arrombamento de portas e janelas, bem como requisitar o auxílio de Força Pública, através da Polícia Militar, para o efetivo cumprimento da decisão, na forma do art. 846, §§ 2º e 3º do CPC.
6. Ainda, caso seja requerida pelo autor, fica deferida a inserção de restrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, assim como o posterior desbloqueio, após a efetivação da apreensão.
7. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do art. 351 e, se for o caso, do art. 357 do CPC, informando ainda acerca de eventual possibilidade de conciliação.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v