Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAICON RODRIGO SILVEIRA
- Advogado
- WESLLEY RODRIGUES (OAB 91388/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-77.2023.8.16.0021 Processo: 0019829-77.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.321,66 Exequente(s): MAICON RODRIGO SILVEIRA Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
1. Do Renajud e Sisbajud: A penhora foi realizada, restando infrutífera. Logo, não havendo qualquer comprovação de alteração patrimonial da parte executada pelo credor, a repetição do ato não se justifica. Assim, INDEFIRO o pedido
2. Assinalo à parte o prazo de 90 dias para indicar objetivamente (e não de modo especulativo) outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será extinto independentemente de nova intimação. Cabe lembrar que a extinção do processo pela falta de localização de bens não faz coisa julgada material e não impede o ajuizamento de nova execução, nos Juizados Especiais ou no Juízo Comum.
Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito.
