PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019947-92.2019.8.16.0021 Processo: 0019947-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.608,44 Exequente(s): FRANCO BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS EIRELI Executado(s): MRLB RESTAURANTE LTDA – ME.,
DECISÃO
1. Constatada a regularidade processual, especialmente do ato de citação (mov. 23.1) e certo de que o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado (CNPJ n°. 26.***.***/0001-00), até o limite do crédito exequendo.
2. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo.
3. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física.
4. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1].
6. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados.
7. Na medida em que a execução prossegue no interesse do credor, a autorização para penhora on line pelo sistema sisbajud e restrição de veículos pelo renajud se dá em caráter amplo, sendo viável a sua repetição a requerimento do interessado até a satisfação integral da dívida, independentemente de novas conclusões, de modo a ampliar a efetividade processual e a racionalidade judiciária, sem prejuízo, evidentemente, de impugnação da parte devedora, hipótese em que o processo deverá ser encaminhado imediatamente para decisão.
Observe a serventia a presente determinação, evitando a remessa desnecessário dos autos à conclusão, sob pena de caracterização de desídia funcional.
8. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução.
9. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 9.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
10. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.