PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – SISBAJUD Considerando que o devedor não pagou o débito, bem como que, de acordo com a ordem de gradação legal – art. 835, I, § 1º, CPC –, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira detém prioridade para penhora, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, determinando que se requisite às Instituições Financeiras, pelo sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do devedor e até o limite indicado pelo credor.
II – RENAJUD Se a tentativa de constrição de dinheiro pelo sistema SISBAJUD for parcialmente infrutífera, defiro o pedido formulado pelo credor. Busquem-se veículos pelo sistema RENAJUD, bloqueando-se a transferência daqueles que forem localizados, exceto se gravados com notícia de furto ou roubo ou, ainda, na hipótese de alienação fiduciária, já que, neste último caso, o veículo não pertence ao devedor: “O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora” (STJ, REsp 260.880/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 130).
III – INFOJUD Se a tentativa de constrição de dinheiro pelo sistema SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD for parcialmente infrutífera, defiro o pedido por ele formulado. Obtenham-se as informações solicitadas pelo INFOJUD, juntando-as aos autos. Se a pesquisa no INFOJUD resultar positiva, altere-se o nível de sigilo do respectivo movimento em que juntados os documentos para “segredo de justiça”. Após, manifeste-se o credor em 15 dias.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto