PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3434-8488 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020004-39.2017.8.16.0035 Processo: 0020004-39.2017.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/02/2017 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Irma Aparecida de Camargo Indiciado(s): gabriel henrique de camargo Do crime de lesão corporal RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP)[2].
DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor, certificando o teor da resposta apresentada.
Se o Réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, encaminhe-se os autos ao Ilustre Defensor Público para à respectiva defesa. Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil[3] (artigo 362 do CPP). Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, retornem os autos conclusos para envio ao Ilustre Defensor Púbico (artigo 362, parágrafo único do CPP).
Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual a Escrivania abrirá vista do feito ao representante do Ministério Público. Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único do CPP). Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, a Vara de Execuções Penais e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, itens 6.4.1, IV e 6.15.1,
II. Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação e Vara de Execuções Penais do Paraná, conforme prescreve o item 6.4.1, III do Código de Normas. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. Atenda-se a cota do Ministério Público.
DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público. Sirva a presente decisão como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Diligências necessárias. Do delito de ameaça Versam os presentes autos sobre o delito previsto no art. 147 do Código Penal, cuja pena máxima é fixada em 06 (seis) meses. O artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prevê que quando o máximo da pena for inferior a 01 (um) ano, a pena prescreverá em 03 (três) anos.
Da data dos fatos (19/02/2017) até agora, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, sem qualquer causa interruptiva da prescrição. Ante ao exposto, tendo decorrido lapso de tempo necessário e nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo extinta a punibilidade do indiciado GABRIEL HENRIQUE DE CAMARGO pela prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação ao crime de ameaça, e a faço com fundamento no artigo 107, inciso VI, e artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquivem-se. Do delito de injúria O crime em questão (Art. 140 do CP) procede-se mediante queixa-crime, que segundo o art. 103 do Código Penal deve ser feita em no máximo seis meses após a ocorrência do delito. Considerando o caso em tela, nota-se que os fatos, bem como o conhecimento acerca do autor destes, ocorreram em 19/02/2017 e, desde então, não houve oferecimento de queixa-crime. Assim, conforme o artigo mencionado acima, ocorreu a decadência do direito de queixa.
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do indiciado ADRIANO DE JESUS CHAGAS, com fundamento no artigo 103 e 107, IV, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Efetuem-se as comunicações e baixas necessárias. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2021. Augusto Gluszczak Junior Juiz de Direito [1] Artigo 395 do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Artigo 396-A do CPP. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). §1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). §2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). [3] Artigo 227 do CPC.
Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Artigo 228 do CPC. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. §1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. §2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Artigo 229 do CPC. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.