Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JOÃO WALMIR DE ARAUJO
Advogados
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), REJANE CASTILHO SINHORI (OAB 80761/PR), HENRIQUE ATHAYDE DE HOLLANDA (OAB 82033/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020005-20.2021.8.16.0185 Processo: 0020005-20.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.551,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOÃO WALMIR DE ARAUJO
Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Diante da informação de que a dívida foi quitada administrativamente depois do ajuizamento do feito, incluindo-se na liquidação a verba relativa aos honorários desta causa, e considerando a natureza do crédito exequendo, de exclusivo interesse do sujeito passivo, condeno a parte executada nos termos do art. 90 do CPC e consoante o fundamento determinante da tese fixada no Tema Repetitivo 1413/STJ, no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento:
1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas.
2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido.
3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança.
4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Do arquivamento e das constrições Proceda-se conforme arts. 457 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial, recolham-se as custas, comunique-se ao distribuidor, levante-se eventual constrição (arresto, penhora ou bloqueio judicial), incluindo-se em relação a imóvel, sem prejuízo ao pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS pelo interessado.
Tudo providenciado, arquivem-se os autos. P. R.
I. Curitiba, 01 de julho de 2026. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JOÃO WALMIR DE ARAUJO
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ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), HENRIQUE ATHAYDE DE HOLLANDA (OAB 82033/PR), REJANE CASTILHO SINHORI (OAB 80761/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020005-20.2021.8.16.0185 Processo: 0020005-20.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.551,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOÃO WALMIR DE ARAUJO
Vistos A parte executada compareceu aos autos requerendo o levantamento das constrições realizadas e a suspensão da execução, alegando para tanto a celebração de acordo de parcelamento da dívida junto ao exequente (mov. 54.1). O parcelamento da dívida, de acordo com o art. 151, inciso VI, do Código Tribunal Nacional, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, hipótese, entretanto, que não necessariamente resulta na extinção da execução fiscal e, por consequência, no levantamento das penhoras existentes.
Sobre esse tema, oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado sob a égide dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema n. 1012, STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". no REsp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016).
4. Recurso Especial provido.” (STJ – 2ª Turma – Resp nº 1.658.504/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 20/04/2017). Infere-se da orientação jurisprudencial acima que, ajuizada a execução fiscal, o parcelamento determina a suspensão do processo e, consequentemente, de eventuais atos expropriatórios ainda não praticados. Dito de outra maneira, importante é identificar o momento em que ocorreu a celebração do acordo: se anterior à penhora, há que se proceder ao levantamento do ato constritivo; se posterior, permanece hígida a garantia efetivada, ressalvada a hipótese de excepcional substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia.
No particular, verifica-se que o parcelamento foi celebrado em 24 de abril de 2024, mov. 52.1, ou seja, bem posterior à ordem de restrição (em fevereiro de 2024, mov. 25.1), de modo que permanece hígida a penhora, uma vez que não há requerimento para a substituição da penhora. No mais, a penhora em dinheiro tem preferência sobre demais formas, não há comprovação de recolhimento das custas e não foi requerida sua substituição por fiança bancária, de modo que deve ser mantida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento da constrição. No mais, SUSPENDO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 922 do CPC/15 (mov. 52.1). Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
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ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), HENRIQUE ATHAYDE DE HOLLANDA (OAB 82033/PR), REJANE CASTILHO SINHORI (OAB 80761/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020005-20.2021.8.16.0185 Informam as partes a adesão do contribuinte a parcelamento.
Requer este, de sua parte, o levantamento dos valores constritos, permanecendo como garantia o veículo penhorado no mov.
43. Diga, pois, o exequente sobre o requerimento. Curitiba, 03 de julho de 2024. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Magistrado
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), HENRIQUE ATHAYDE DE HOLLANDA (OAB 82033/PR), REJANE CASTILHO SINHORI (OAB 80761/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020005-20.2021.8.16.0185 Processo: 0020005-20.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.551,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOÃO WALMIR DE ARAUJO
Vistos Realizado o bloqueio online o executado compareceu nos autos, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando serem provenientes de salário. Para comprová-lo, deveriam ser apresentados os holerites e os extratos bancários dos períodos anteriores à constrição, porquanto se sabe que é admissível a penhora sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras excedentes à última remuneração; como já decidido pelo eg.
TJPR, "é certo que a proteção constitucional e legal (impenhorabilidade) é restrita ao salário e proventos de aposentadoria, e não a quaisquer valores em conta, tanto que o artigo 835, do CPC/2015, dispõe que a penhora deve preferencialmente recair sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Vai daí que, para evitar que a constrição judicial recaia sobre o saldo, é necessário demonstrar que tais valores são provenientes exclusivamente do recebimento de salário/benefício, sendo possível, por outro lado, que os créditos que possuam origem diversa do salário sejam objeto de constrição." (TJPR - 15ª C.Cível - 0045017-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019).
Ocorre que o executado não demonstrou o alegado, na medida em que sequer apresentou extrato bancário com a demonstração do bloqueio realizado e da origem de tais valores. Portanto, no caso dos autos, os elementos apresentados não permitem concluir que os créditos bloqueados na conta do agravante decorrem exclusivamente de seus proventos, de modo que fica rejeitada a impugnação; nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0020005-20.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.551,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOÃO WALMIR DE ARAUJO
Vistos
1. O executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que autoriza o requerimento do exequente para a realização de constrição on-line, medida que encontra respaldo legal no artigo 11, inciso I, da Lei 6.830/80, cc artigos 835, I, e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Diante disso, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até a satisfação da dívida na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá eventual ordem pendente de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema.
Para concretização da medida, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020005-20.2021.8.16.0185 Processo: 0020005-20.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.551,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOÃO WALMIR DE ARAUJO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de JOÃO WALMIR DE ARAÚJO.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado opôs embargos (mov.
8) nos presentes autos de execução. Ocorre, entretanto, que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, mas em autos apartados ao executivo fiscal, conforme determina o §1º, do art. 914, do CPC, in verbis: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Ademais, especificamente em se tratando de execução fiscal, art. 16, § 1º, da LEF, "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Verifica-se neste processo que ainda não houve penhora, nem ofereceu o executado quaisquer bens para garantia do processo. Desta forma, não recebo os embargos, pela inadequação técnica e pela ausência de garantia. Relativamente ao pedido de assistência judiciária gratuita, percebe-se que os elementos coligidos estariam a infirmar o benefício, considerando que apenas demonstra renda suficiente para arcar com os custos processuais, conforme movs. 9.2 a 9.4, tratando-se de pessoa solteira, empregada, com renda definida, bem como lembrando-se que se trata de processo executivo, voltado à cobrança de dívida ativa.
Na eventualidade de dispor de outros documentos, notadamente declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, poderá trazê-lo, em cinco dias, sob pena de restar indeferido o benefício. Sem prejuízo a isso, intime-se o Município para requerer o que pertinente, considerando que o executado foi citado, não pagou o débito, nem nomeou bens à penhora. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Órgão
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Vistos
1. Recebo a execução fiscal. 1.1. Cite(m)-se, via correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora, preferencialmente pelos sistemas Bacenjud e Renajud.
2. Caso não localizada a parte executada, intime-se o exequente para informar o atual endereço a fim de viabilizar o ato citatório, comprovando-se, sendo o caso, a identidade do domicílio/residência apontado na CDA com o constante do banco de dados do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO. 2.1. De posse do novo endereço, expeça a secretaria nova carta de citação com AR.
3. Caso o endereço constante do SERPRO seja idêntico com o apontado na CDA, proceda-se à consulta pelos sistemas previstos na portaria de atos delegatórios deste juízo. 3.1. Informado novo endereço, cite-se, via correio. 3.2. Em caso de coincidência, intime-se o exequente para se manifestar.
4. Efetivada a citação e decorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 4.1.
Cumpra-se a portaria de atos delegatórios no que necessário.
5. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida, os quais, em caso de pronto pagamento, serão reduzidos à metade (artigo 827 § 1º). Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. BLOQUEIO DE VEÍCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
3. Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade.
4. Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor. A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1665649/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA PELA
DECISÃO
AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS DIVERSOS SEM ORIGEM IDENTIFICADA. PENHORA DE VALORES EXCEDENTES À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ADMITIDA. PENHORABILIDADE TAMBÉM DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044830-06.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.02.2019) Insta salientar que os valores bloqueados foram tão somente no valor total de R$1.086,28, na medida em que os valores restantes foram desbloqueados automaticamente pelo sistema, conforme denota-se em mov. 26.1 Logo, indefiro o pedido de mov. 35.1.
2. Declaro a conversão do depósito em penhora, independente de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a questão foi analisada no mov. 15.1, não havendo recurso contra a decisão, que, portanto, tornou-se preclusa, tampouco sendo apresentados outros documentos para infirmar o decidido. Portanto, mantém-se a decisão já proferida no mov. 15.1.
4. Sem prejuízo, em decorrência do bloqueio via sistema Renajud (mov. 32), à secretaria para que dê integral cumprimento da decisão de mov. 25.1. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC [1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Na sequência, intime-se o Executado, por AR, no prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
2. A qualquer tempo, e independente do cumprimento do item supra, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta a medida desde logo autorizada, uma vez ultrapassado o prazo de pagamento voluntário, e considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, e, ainda, o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na fixação da tese relativa ao Tema Repetitivo 1026: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 2.1.
Nesse caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao Sistema SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes. 2.2. A seguir, escoados 30 (trinta) dias da inclusão ora determinada sem a quitação da dívida perseguida através destes autos, deverá a Secretaria proceder às diligências elencadas nos tópicos seguintes, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cadastro.
3. Sendo a consulta ordenada no item 1 infrutífera, total ou parcialmente, e caso não se esteja a tratar de IPTU – situação em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução -, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, determino que se proceda também à consulta por meio do Sistema RENAJUD. 3.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 3.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido, devendo ser procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 3.2.1. Para tanto, lavre-se o respectivo termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), figurando o executado como depositário do bem. 3.2.2.
No sistema RENAJUD deverá ser anotada a penhora e vedação de transferência. 3.2.3. Feita a penhora, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (e, sucessivamente, se frustrada essa via, por mandado), para ciência da penhora e da nomeação como depositário do bem, bem como para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.6.1.
Sendo a penhora insuficiente para a integral garantia do juízo, intime-se o exequente para requerer eventuais outras providências. 3.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 3.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 3.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 3.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.5. Tendo em vista a dispensa de avaliação do veículo, por força do artigo 871, IV do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, comprove a pesquisa do valor de mercado do bem (tabela FIPE) e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo, requerendo o que de direito.
3. 6. Tratando-se de veículo roubado ou baixado, fica obstada a realização da penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo ser cancelada a anotação de restrição.
4. Não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 4.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 4.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado constituído, por via eletrônica, ou, na ausência, por ARMP (e, se frustrada a intimação por carta, mediante mandado), para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 4.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
5. Caso frustradas as diligências anteriores para garantia do Juízo, e havendo o respectivo requerimento da parte exequente, ficam desde logo determinadas as seguintes diligências: 5.1. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento, certificar se a pessoa ou sociedade empresária se encontra ainda domiciliada ou estabelecida no endereço informado ao Fisco, bem como, nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC, descrever os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento empresarial. 5.2.
Neste caso, ainda, tratando-se a parte executada de Pessoa Jurídica, desde logo fica autorizada a penhora na “boca do caixa”, a qual, ainda que por diligências várias do Oficial de Justiça, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente o débito (considerando que esse tipo de constrição, a bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro, que, lembre-se, tem preferência na ordem legal do art. 835 do CPC – aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo). 5.3.
Ainda em caso de a parte devedora se tratar de Pessoa Jurídica, e constatando o Oficial de Justiça que a empresa está em funcionamento, mas não possui bens penhoráveis nem é possível realizar a “penhora na boca do caixa”, fica desde logo autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da parte executada, nos termos do art. 866 do CPC. 5.3.1. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; e c) expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão.
6. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
7. Restando ainda assim não garantida a Execução e havendo requerimento do exequente, em se tratando de execução de crédito tributário, fica determinada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do § 1º do art. 185- A do CTN, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. 7.1.
Assim sendo, proceda a Secretaria, oportunamente, à inclusão da ordem eletrônica no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, colhendo os resultados após o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 7.2. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
8. Por oportuno, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
9. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.