Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP, ADRIANO SILVA DE LIMA
- Advogados
- RAFAEL MAURÍCIO SANT'ANA (OAB 64232/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0020006-77.2022.8.16.0182 Requerente(s): ADRIANO SILVA DE LIMA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP Visto.
1. Afirma o autor que, no final do ano de 2021, teve ciência de inúmeros autos de infração pendentes sobre sua Carteira Nacional de Habilitação. Contudo, as notificações dos autos se referem à pontos já cadastrados em sua CNH, e com origem em vários veículos, como se tivesse sido o condutor indicado. Requereu administrativamente informações sobre todos esses autos de infração, como dados cadastrais e placas dos veículos, mas não obteve resposta.
Deveria receber as informações no prazo de trinta (30) dias, pois está na iminência de ter sua CNH suspensa ou cassada. Não teve a oportunidade de se defender e de apresentar recurso em face das indicações feitas em seu nome, sendo evidentemente lesado e prejudicado. Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a expedição de ofício aos réus para “suspender os efeitos legais das pontuações decorrentes de todos os AI(s), com origem dos órgãos de Transito 2º e o 3º requerido, até ulterior o julgamento do mérito, conforme objeto da ação, recomendando a possibilidade de ser arbitrado multa diária em valor conforme entendimento, critério e proporcionalidade, em caso de desobediência a futura ordem judicial em razão do evento danoso”.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). Junta documentos (movs. 1.2 – 1.22). Em seguida, o autor emendou a petição inicial (mov. 18.1), a qual recebo e determino que se inclua como réu o DETRAN/SP. À Secretaria para que efetue as diligências necessárias no sistema Projudi.
2. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. JÁ o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
