PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020006-87.2022.8.16.0017 Processo: 0020006-87.2022.8.16.0017 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ISAIAS DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Relatório Aduz o autor, na inicial, que houve notificação do réu para apresentar o contrato de empréstimo bancário nº 815370469, mas decorreu o prazo sem a resposta administrativa. Pediu a exibição de documentos. Extinta a ação por falta de interesse (seq. 14), o TJPR reformou a decisão (seq.
32) e determinou o regular prosseguimento. O réu contestou (seq. 56), impugnou o valor da causa, a gratuidade da justiça e juntou o contrato, razão pela qual alega não haver pretensão resistida. Oportunizada a impugnação (seq. 60). Determinado o julgamento antecipado (seq. 62). Os autos foram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamentação Impugnação ao Valor da Causa Apesar do requerido impugnar o valor da causa, cabe à autora quantificar o valor do dano moral que entende correto.
Assim, por se tratar de indenização, o valor da causa corresponde ao valor pretendido (art. 292, V, CPC). Justiça gratuita O réu alega indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor. Razão não lhe assiste. Isto, pois da análise dos documentos juntados (seq. 1.8 e 1.11) verifica-se que a renda percebida pelo autor é de R$2.117,32, de aproximadamente 1 (um) salário mínimo e meio. Ademais, trata-se de pessoa física, causa de presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada (CPC, art. 99, §3º).
Exibição de Documentos A ação de exibição de documento, como exibição autônoma, tem sido aceita pelo TJPR, baseado nos artigos 397 a 404 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, de fato, é garantido o direito de ação (art. 5º, XXXV, CF), contudo não deve ser abusado (art. 187, CC). E, a exibição por meio autônomo (e não como medida preparatória) causa maior ônus à parte, de forma que entendo que não seria razoável que houvesse sucumbência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO BANCO RÉU. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. RITO COMUM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREVISTO NOS ARTIGOS 318 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO COM A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA, QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA
REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000568-04.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.04.2023) O réu ofertou contestação e apresentou o contrato requerido (seq. 56.2). Logo, não havendo litígio, não haveria também, pelo Princípio da Causalidade, condenação em honorários. Dessa forma, será julgada procedente a ação, mas não será a parte ré condenada em honorários sucumbenciais nessa parte, o que faço nos termos fundamentados.
Danos morais A indenização pelo dano moral tem a função de reparar e sancionar, ficando a critério do julgador estabelecer o quantum de acordo com a sua convicção, a intensidade e duração da dor, o grau de culpa (exceto na responsabilidade objetiva) e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo ou dos danos.[1] No caso, a exibição de documentos não causa qualquer dano moral à parte autora, já que não há verificação de qualquer desconforto ou lesão extrapatrimonial passível de indenização.
Improcede, portanto, o pedido nessa parte. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a exibição de documentos e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas a cargo da parte requerente. Observe-se a justiça gratuita, se houver.
Registre-se e intimem-se. [1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 377. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito