PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020007-47.2010.8.16.0129 Processo: 0020007-47.2010.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$12.421,89 Exequente(s): AMELIO GONÇALVES Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por AMELIO GONÇALVES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, objetivando a execução da verba indenizatória e honorários sucumbenciais. Em análise do presente feito verifica-se que a parte executada efetuou o depósito do débito exequendo. A indenização foi integralmente levantada. Breve é o relatório. Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte executada efetuou integralmente o pagamento do débito, a extinção do feito se impõe.
III –
DISPOSITIVO
1. Isto posto, diante do pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.Considerando que restou inexigível os honorários fixados em sede de cumprimento provisório de sentença e que estes ainda encontram-se depositados nos autos, expeça-se alvará autorizando a parte executada a levantar o valor de R$1.254,61 (um mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.***.***-03-4.
3. Outrossim, no tocante aos honorários sucumbenciais, importante tecer algumas considerações. Conforme já apontado, a parte autora/exequente possuía como procuradora no início do processo, advogada diversa daqueles que atuaram ao final do processo. Logo, com fundamento no art. 22, § 3º da Lei 8.906,1994, o qual dispõe que “ Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.”, entendo por bem em ratear os honorários sucumbenciais da ação ordinária na proporção de 80% para a antiga procuradora e 20% para o advogado Marcos Gustavo Anderson.
Diante dessas considerações, DETERMINO: (i) expeça-se alvará autorizando o advogado Marcos Gustavo Anderson a levantar o valor de R$327,29 (trezentos e cinte e sete reais e vinte e nove centavos), atualizado d desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento, segundo os índices e correções devidos, da conta judicial nº 0398.040.***.***-03-4. (ii) APÓS o cumprimento de todos os itens retro, considerando que remanescerá na conta judicial apenas o remanescente dos honorários sucumbenciais devidos à advogada Cristiane Uliana, expeça-se alvará autorizando a advogada CRISTIANE ULIANA a levantar o saldo remanescente existente na conta judicial nº 0398.040.***.***-03-4.
4. Ainda, tendo em vista que até o presente momento não foi levantado o valor correspondente a taxa judiciária, determino à Secretaria que providencie a guia para recolhimento da mesma junto à conta judicial n° 0398.040.***.***-84-2.
5. Previamente à expedição do alvará, à Secretaria para que se atente na eventual existência de penhora no rosto dos autos.
6. Levante-se eventual caução, bloqueio ou penhora existente. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito