Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CELSO ARAUJO GUIMARÃES, OLIVAR CONEGLIAN, GRIMSEY LTDA, CONEGLIAN, GUIMARÃES & HELBLING ADVOGADOS ASSOCIADOS, FRANCIELY EVA RODRIGUES
- Advogados
- GALANNI DORADO DE OLIVEIRA (OAB 77441/PR), RODRIGO TAGLIARI HELBLING (OAB 30310/PR), CELSO ARAUJO GUIMARAES (OAB 24916/PR), OLIVAR CONEGLIAN (OAB 20891/PR), LUCAS LETRINTA EVANGELISTA (OAB 123355/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020021-37.2014.8.16.0017 Processo: 0020021-37.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$184.355,23 Exequente(s): CELSO ARAUJO GUIMARÃES Olivar Coneglian Executado(s): Grimsey Ltda Trata-se de manifestação apresentada pela arrematante do imóvel objeto da matrícula nº 2.688 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR (ev. 1.282.1), por meio da qual requer, o reconhecimento de que eventuais débitos condominiais anteriores à arrematação não são de sua responsabilidade; subsidiariamente, a intimação do Condomínio Aspen Park Trade Center para apresentação de eventual demonstrativo de débito; o cancelamento da indisponibilidade averbada sob Av. 8 da matrícula nº 2.688; e a complementação da carta de arrematação expedida no ev. 1.277.1.
É a síntese.
Decido. No que se refere aos débitos condominiais anteriores à arrematação, verifico que o Condomínio Aspen Park Trade Center não integra a presente relação processual e que não há notícia de habilitação ou discussão de eventual crédito condominial nestes autos. Embora as obrigações condominiais possuam natureza propter rem, o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
Assim, eventual crédito condominial anterior à arrematação não enseja, em princípio, a responsabilização pessoal da arrematante, devendo ser observado o regime de sub-rogação previsto no dispositivo legal mencionado. Todavia, inexistindo, nestes autos, crédito condominial submetido à apreciação judicial, não se mostra necessária, neste momento, a instauração de controvérsia com terceiro estranho à relação processual, tampouco a expedição de intimação para apresentação de demonstrativo de débito.
