Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, MIRIAN MORENO SCAFF
- Advogados
- RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR), KAREN YUMI KAWAMOTO AVANSI (OAB 76904/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020026-02.2019.8.16.0044 Processo: 0020026-02.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.082,38 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): MIRIAN MORENO SCAFF
DECISÃO
Vistos. Atento às disposições dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, assim como aos documentos contidos nos autos, que indicam a insuficiência econômica da parte executada para o pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal.
Ainda, diante da renúncia do executado ao valor bloqueado (seqs. 50.1 e 66.1), expeça-se alvará para quitação parcial do débito.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório da execução. Oportunamente, façam conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
