Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOSE AUGUSTO PONTES, JOSÉ AUGUSTO PONTES ME
- Advogado
- ALEX YOSHIO SUGAYAMA (OAB 55504/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 S E N T E N Ç A
Vistos etc. HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pelo Estado do Panará e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 1º da Lei Estadual 16.035/2008 (alterada pela lei estadual 18.444/2015), bem como nos artigos 200, p. único, e 775 do CPC. Por força do princípio da causalidade (STJ, AgRg no REsp 955.291/SP e REsp 1178874/PR) e com fundamento no art. 4º da referida Lei Estadual, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da dispensa prevista no art. 5º da citada Lei Estadual. DÊ-se baixa em eventual arresto, penhora e/ou bloqueio de bens e valores. Quanto às custas e despesas processuais pendentes de pagamento, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, Instrução Normativa 12/2017 da CGJ/PR e Código de Normas da e.
CGJ/PR. Contudo, se houver valores bloqueados ou depositados em conta judicial vinculada ao processo, desde logo determino que a importância seja revertida para o seu pagamento das custas pendentes (salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita). (i) Caso a parte executada não tenha sido intimada da constrição, intime-se ela (pelo correio ou por intermédio do seu advogado, se houver) desta sentença e da determinação de reversão de valores para a quitação das custas.
Frustrada a tentativa de intimação pelo correio ou via procurador, intime-se por edital, este com prazo de 30 dias. (ii) Após a intimação da parte executada e o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se a quitação das custas. (iii) Remanescendo custas, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, Instrução Normativa 12/2017 da CGJ/PR e Código de Normas da e. CGJ/PR. (iv) Quitadas as custas e remanescendo saldo na conta judicial, restitua-se o montante à conta na qual ocorreu o bloqueio judicial.
