PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0020077-55.2019.8.16.0030 Processo: 0020077-55.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.840,18 Autor: IVO DEODATO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
IVO DEODATO propôs “Ação Previdenciária de Auxílio-Acidente” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: sofreu acidente de trânsito e ficou com lesões, dentre elas uma fratura multifragmentada com perda óssea exposta do punho direito e foi submetido a cirurgia onde a lesão foi consolidada; auferiu auxílio por incapacidade temporária; apresenta dificuldade de movimentação, o que causou redução da sua capacidade laboral.
Requereu a procedência do pedido, com a concessão de auxílio-acidente (mov. 1). Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora (mov. 6). A parte ré foi citada (mov. 11), juntou documentos (mov.
14) e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, alegou em síntese que: o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício; não restou comprovada incapacidade ou sequela que diminua a atividade laborativa do autor. Requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 12). Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora acerca da contestação (mov. 17).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 26). O processo foi saneado; foram fixados os pontos controvertidos e apontados os quesitos do Juízo; e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 29). A parte ré apresentou quesitos (mov. 38). Foi apresentado laudo pericial (mov. 69). A parte autora renunciou ao prazo para manifestação sobre o laudo pericial (mov. 73).
O INSS se manifestou sobre o teor do laudo pericial (mov. 75). A parte autora apresentou alegações finais, alegando que no laudo ficou comprovado que houve uma redução da capacidade laboral que demandam maiores esforços físicos, para a mesma atividade, e de caráter permanente, ou seja, a sua atividade pode ser desenvolvida, mas com limitações e maiores esforços para certas atividades relacionadas à sua profissão de motorista.
Requereu a procedência da ação (mov. 82). A parte ré apresentou alegações finais remissivas aos termos da contestação e das demais manifestações lançadas aos autos (mov. 85). O autor informou que sua profissão é motorista, bem como que sofreu acidente de trânsito, o que lhe causou redução na capacidade laboral para sua atividade habitual (mov. 90). A autora informou que não foi emitida CAT à época do acidente (mov. 100).
O INSS arguiu a incompetência do Juízo para julgar o feito, em razão da ausência do nexo causal entre a incapacidade e a atividade laborativa. Requereu a improcedência do pedido inicial e a determinação de devolução, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados (mov. 105). A parte autora não se opôs ao pedido de mov. 105 (mov. 110).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Preliminarmente: A parte ré alegou a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, pois não houve comprovação nos processos administrativo e judicial da ocorrência de acidente de trabalho, devendo o processo ser remetido ao Juízo Federal. Não assiste razão à parte ré. A competência para processamento e julgamento do feito é fixada quando de sua propositura, pelo pedido e causa de pedir da petição inicial.
Da análise destes autos, verifica-se que o pedido formulado pela autora é para “estabelecer o benefício do Autor denominado Auxílio-Acidente que foi indeferido.” (mov. 1.1). Este é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, amparado em precedentes do STJ, em ação que tramitou perante este Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO –
DECISÃO
OBJURGADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A CONCAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE EXERCIDA – PLEITO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA FIXADA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – PRECEDENTES –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065931-65.2019.8.16.0000, Relator Des. Marques Cury, julgamento em 29/05/2020) Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é deste Juízo de Acidentes do Trabalho. - Do mérito: Pelo teor do laudo pericial de mov. 69.1 é possível chegar à conclusão de que o autor não preenche os requisitos previstos nos artigos 19, 20, caput, e 21 da Lei nº 8.213/91, que tratam especificamente do acidente do trabalho.
Primeiramente, é importante observar que a metodologia utilizada pelo perito foi baseada “no exame pericial e apoiado em literatura médica e legislação pertinentes, foram avaliadas as lesões presentes, suas alterações anatômicas e suas sequelas funcionais. Realizada a avaliação do dano corporal, assim como as repercussões sobre as atividades laborais e da vida diária (...)”. Em resposta aos quesitos, o médico perito atestou que não há elementos a fim de relacionar as moléstias do autor com o desempenho de sua atividade laborativa. a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Limitação de movimentos em membro superior direito. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Fratura de ossos do antebraço direito (S
52) e fratura de fêmur esquerdo (S72). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Traumática – Acidente de trânsito. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não. (...) Existência de acidente de trabalho; Não comprovado. Doença ocupacional vinculada ao trabalho exercido; Não. Doença degenerativa e/ou outra causa em relação ao mal que porventura acomete a parte autora; Vítima de acidente de trânsito com sequela em membro superior direito O perito ainda faz menção a existência de incapacidade laborativa do autor, contudo sem comprovada relação com a atividade laborativa exercida. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Redução da capacidade laboral, com exigência de maiores esforços, para a mesma atividade, de caráter permanente. (...) b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Sim. Decorre de acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2016. Fez cirurgias. Saliente-se que o perito é claro em afirmar que não há nexo das patologias do autor com sua atividade laborativa, tendo em vista a inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho ou qualquer documento a fim de comprovar que a sequela em membro superior direito seja decorrente de acidente de trabalho. Assim, diante da conclusão obtida a partir do laudo pericial de mov. 69.1, é o caso de julgar improcedente o pedido inicial. - Do pedido de restituição dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, ao INSS: O INSS formulou pedido de devolução dos honorários periciais pelo Estado do Paraná (mov. 105).
Contudo, verifica-se que o Estado do Paraná não integrou a lide, não podendo ser responsabilizado, sem a oportunidade de contraditório, pelo ressarcimento do valor pleiteado pelo INSS. Assim, a questão atinente à devolução dos honorários periciais adiantados exclusivamente pelo INSS deverá ser tratada em processo próprio, não havendo afronta ao artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, artigo 82, § 2º, do CPC, e artigo 1º da Lei nº 1.060/50.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC, considerando o trabalho e o grau de zelo desenvolvido pelo profissional.
Todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 6.1), fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, de acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito