Carregando página... Processo Nº 0020078-02.2011.8.16.0004 - EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0020078-02.2011.8.16.0004
Tribunal de Justiça - Paraná
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(2)
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0Agosto 20211 evento
Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, RODRIGO LEANDRO KUZMA
- Advogados
- VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ (OAB 61826/PR), KIELLEN SANTOS ZIMMERMANN DA SILVA (OAB 47301/PR)
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n.º 0020078-02.2011.8.16.0004
Vistos
Autos n. 0020078-02.2011.8.16.0004
RODRIGO LEANDRO KUZMA apresentou
exceção de pré-executividade no mov. 28, alegando, em
síntese, que o Município de Curitiba busca receber
créditos referentes a ISS-FIXO dos exercícios de 2009 e
2010, porém, não exerceu como autônomo a profissão de
engenheiro civil no período tributado, assim, arguiu a
ausência de fato gerador. Requereu, alternativamente, o
reconhecimento da nulidade da citação ou da prescrição.
Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de
honorários advocatícios.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA
sustentou, em suma, que a exceção de pré-executividade
não comporta dilação probatória e que a executada não
comprovou sua alegação; arguiu que é obrigação do
contribuinte pedir a baixa do seu alvará, evitando o
lançamento do ISS, uma vez que a municipalidade mantém
cadastro de prestadores de serviço cuja atualização é ônus
do contribuinte (mov. 32).
Relatado. Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou
pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte
incidentalmente à execução, seja mediante o expediente
denominado exceção de pré-executividade, seja mediante
simples petição, dispensando os embargos, desde que a
hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício
pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória.”
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No incidente em exame, o executado alega a
inocorrência do fato gerador do tributo ora demandado,
matéria que deve ser analisada de acordo com os
documentos que acompanham o incidente.
In casu, a execução fiscal busca o recebimento
de ISS, na modalidade fixa, vinculado aos exercícios de
Nesse contexto, tem-se prova juntada nos
movimentos 28.3/28.30 de que a excipiente não exerceu
trabalho como autônoma no Município de Curitiba, na
época do fato gerador do tributo ora cobrado (ISS-FIXO –
2009 e 2010), o que, portanto, evidencia a nulidade da
Sobre o ISS ensina Hely Lopes Meireles:
"A efetividade da prestação do serviço é requisito
essencial para a constituição de obrigação tributária
relativa ao ISS, pois, sendo o fato gerador a prestação
e a base de cálculo o preço (e não o valor) do serviço,
fica afastada a possibilidade de lançamento sobre a
atividade em potencial, ainda que presentes todos os
demais requisitos". (Hely Lopes Meirelles - Direito
Municipal Brasileiro, 6º ed., São Paulo: Malheiros,
Em se tratando de profissionais
liberais/sociedades profissionais, o lançamento do ISS é
feito de oficio em razão da concessão de alvará; disso
decorre que enquanto houver alvará em vigor, presume-se
que o serviço continua a ser prestado. Essa é a exegese
que se faz a partir do artigo 3º e 78 da Lei Complementar
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Municipal n.º 40/01, de Curitiba (tal como se dava em
relação à anterior legislação, Lei 6202), in verbis:
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato imponível quando
consumada a atividade em que consiste a prestação do
I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de
janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início
de atividade, na data do pedido de inscrição no
Art. 78. Para a execução da lei tributária, a
Administração manterá cadastro imobiliário, cadastro
de prestadores de serviço e cadastro de comércio e
Não obstante, tal presunção tem caráter
relativo e pode ser ilidida por prova produzida pelo sujeito
passivo de que o fato gerador não se verificou, ou seja,
cabe ao contribuinte, em caso de não cancelamento
tempestivo do alvará, comprovar que não exerceu serviços
e assim afastar o lançamento do tributo.
Como lembra Roque A. Carrazza, “serviço de
qualquer natureza, para fins de tributação por via de ISS, é
a prestação, a terceiro, de uma utilidade (material ou
imaterial), com conteúdo econômico, sob regime de direito
privado (em caráter negocial)” (in Curso de Direito
Constitucional Tributário, 11ª edição, Malheiros, pág. 542).
Assim, atividades prestadas em proveito próprio ou sem
remuneração não constituem hipótese de incidência do
tributo de que ora se trata, pois a finalidade lucrativa é que
o justifica e sem ela não há respaldo à cobrança estatal.
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No caso em exame, a documentação
apresentada nos movimentos 28.3/28.30 pela parte
excipiente demonstra que, durante os anos em que
supostamente incidiu o ISS-FIXO (2009 e 2010), não
exerceu trabalho autônomo como engenheiro civil, sendo
que desde 17 de abril de 2006 trabalha como empregado
celetista, na função de engenheiro civil, na COMPANHIA
DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.
A prova, portanto, resulta suficiente para
demonstrar que não prestou serviço autônomo no
período objeto da CDA e de que não houve fato
gerador passível de cobrança nestes autos.
Diante desses fatos comprovados, prejudicada
está a incidência do imposto ora executado, uma vez que a
única causa legal justificadora da cobrança do ISS é a
existência real e efetiva de prestação de serviço, não
incidindo ISS sobre a prestação de serviço em relação de
emprego, conforme dispõe ar. 2º, inciso II, da LC 116/03.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio
Tribunal de Justiça do Paraná:
“APELAÇÃO CÍVEL - ISS E TAXAS - REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL AUTÔNOMA - INOCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR - EXECUTADO QUE EXERCIA FUNÇÃO DE
VENDEDOR PERANTE SOCIEDADE EMPRESÁRIA -
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO - FATO
QUE RETIRA DA INCIDÊNCIA DO ISS AS ATIVIDADES
PRESTADAS PELO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA DO ISS E TAXAS COBRADOS PELO
MUNICÍPIO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.O ISS incide sobre prestações de serviços
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de qualquer natureza realizada de forma onerosa a
terceiros. Assim, a existência de vínculo
empregatício entre o executado e sociedade
empresária, faz com que as atividades por ele
prestadas se encontrem fora do campo de
incidência do ISS.No presente caso, é possível
constatar que o executado não exercia atividade
autônoma de representação comercial, como
indicado na certidão de dívida ativa, mas sim
desempenhava a função de vendedor
comissionado, registrado em carteira de trabalho,
o que retira as suas funções da hipótese de
incidência do ISS e, consequentemente, das taxas
cobradas, já que vinculadas à uma prestação
autônoma de serviço”(TJPR - 1ª C.Cível - AC -
1525402-1 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador
Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 07.06.2016)
“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ISS. ATIVIDADE PROFISSIONAL
AUTÔNOMA. II – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO
GERADOR. III – RELATIVAMENTE A COBRANÇA DE
2011 TEM-SE QUE O AGRAVANTE POSSUIA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM CTPS ASSINADA. IV
– NO QUE DIZ RESPEITO AO EXERCÍCIO DE 2012,
NÃO HÁ NENHUMA PROVA DE QUE NÃO EXERCÍCIA
O LABOR AUTÔNOMO. V – INOCORRÊNCIA DE FATO
GERADOR NO EXERCÍCIO DE 2011. COBRANÇA
DEVIDA RESPECTIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2012
VI – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVER SER
SUPORTADAS PELO AGRAVANTE ANTE O PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. VII - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0013265-
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87.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador
Jorge de Oliveira Vargas - J. 10.09.2019)
“APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO INCIDÊNCIA DO
ART. 475, 2º., DO CPC ISS FIXO DE PROFISSIONAL
AUTÔNOMO ANALISTA DE SISTEMAS INSCRIÇÃO
‘NÃO BAIXADA’ NOS CADASTROS DA PREFEITURA
MUNICIPAL INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO COMO AUTÔNOMO NO PERÍODO EM QUE
EXIGIDO O TRIBUTO EMBARGOS À EXECUÇÃO
PRECEDENTES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.” (TJPR - 2ª
C.Cível - ACR - 880067-5 - Curitiba - Rel.: Eugenio
Achille Grandinetti - Unânime - - J. 29.05.2012).
Portanto, a execução é nula porque ausente
fundamento que a justifique, com fundamento no art. 803,
Ainda que coubesse a parte excipiente
informar ao Município a interrupção da prestação de
serviço como liberal, a falta de pedido de baixa do alvará
junto à Fazenda Pública não pode ser utilizada como fato
gerador do imposto cobrado, porque constitui tão somente
obrigação acessória, a ensejar a cobrança de multa
administrativa e não o lançamento do tributo em si.
O ônus da sucumbência, todavia, é atribuível à
parte executada, ora excipiente. Aplica-se, no caso, o
princípio da causalidade.
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Ocorre que quando do ajuizamento da
execução fiscal, o contribuinte ainda não tinha
informado a suspensão das suas atividades, tampouco
cancelara o alvará que deu azo aos atos processuais.
Assim, as verbas de sucumbência, nessa
situação, ficam a encargo da própria parte executada,
como reiteradamente se tem decidido nesta vara e perante
o eg. Tribunal de Justiça do Paraná, porque o lançamento
tributário relativo ao ISS-FIXO (de que ora se trata)
se realiza de ofício e se baseia em cadastro municipal
cujo ônus de alterar, atualizar ou baixar era do
próprio contribuinte, conforme previsto na legislação
de regência, notadamente arts. 2º, 3º, I, 9º, parágrafo
único, 11, 14 e 78, da Lei Complementar Municipal
40/2001. Por sinal, a falta de atualização do cadastro
enseja multa administrativa, prevista na legislação de
regência. De todo modo, tenha ou não o Município aplicado
a multa administrativa, fato é que a tardia constatação de
ausência de fato gerador, diretamente atribuível ao
descumprimento pelo munícipe à obrigação acessória (ou
instrumental) tributária, implica em conferir-lhe a
responsabilidade pelo ajuizamento do feito e, de
consequência, o ônus pelas despesas processuais geradas.
Faço minhas as palavras de Sua Excelência, a
Dra. Ângela Maria Machado Costa, DD. Relatora da
Apelação Cível 00167-66.2017.8.16.0185, que, em decisão
monocrática, deu provimento à apelação do Município,
invertendo o ônus da sucumbência, para condenar a
devedora nas custas e honorários:
“O Município de Curitiba propôs Execução Fiscal em
face de C.F. em virtude de atraso quanto ao pagamento
de ISQN-FIXO pertinente aos exercícios de 2015 e
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2016, conforme consta em Certidão de Dívida Ativa nº
A executada, por meio da oposição de Exceção de Pré-
Executividade , arguiu a ausência de fato gerador para
cobrança do tributo porque à época da constituição dos
créditos executados não mais prestava os serviços no
local para onde fora requerido o alvará de
funcionamento, requerendo, assim, a extinção da
Prolatada sentença, acolheu-se a exceção de pré-
executividade oposta, a fim de reconhecer a ausência
de fato gerador do ISS, condenando o exequente ao
pagamento de custas e honorários advocatícios em
favor do patrono na apelada.
Em face da sentença é que se insurge o Município de
Curitiba por meio do presente recurso de apelação
No caso em tela, observa-se a ausência de
cancelamento do alvará junto à Prefeitura
Municipal de Curitiba, sendo que tal medida é
dever acessório do contribuinte, nos termos do
disposto pelo artigo 113, §2º e §3º do Código
Tributário Nacional, in verbis:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o
§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
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§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato
da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à
O não atendimento à obrigação acessória,
embora não justifique a cobrança do
tributo de ISQN-FIXO pelo Fisco, autoriza
concluir que a apelada deu causa à ação,
uma vez que manteve ativo junto à
municipalidade o alvará de
funcionamento, pelo que deve ser
responsabilizada pelos ônus
Nesse sentido, cito o entendimento deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS
FIXO. ATIVIDADE PROFISSIONAL NA
QUALIDADE DE AUTÔNOMO (MÉDICO).
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE
FATO GERADOR. PROCEDÊNCIA DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCONFORMISMO FORMALIZADO.
LANÇAMENTO DEVIDO DO TRIBUTO.
INCONGRUIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE FORMA
AUTÔNOMA, AFASTADA. CONTRATAÇÃO
DO EXECUTADO EM OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO ANTES DO LANÇAMENTO DO
TRIBUTO. FATO GERADOR DO ISS
INEXISTENTE. APELADO QUE NÃO
SECRETARIA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO.
PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO.
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RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR
- 2ª C.Cível - 0014224-27.2011.8.16.0004 -
Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da
Costa - J. 14.08.2019). ”
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS
FIXO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2015.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA, RECONHECENDO-SE A
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR POR NÃO
RESPONSABILIZAÇÃO DA EXCIPIENTE AO
PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECISÃO ESCORREITA. EXCIPIENTE QUE
NÃO CANCELOU SEU CADASTRO JUNTO À
LANÇAMENTO DO TRIBUTO E O
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006507-
27.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.:
Desembargador Antônio Renato Strapasson -
No caso em tela, considerando a incontroversa
ausência de cancelamento do alvará junto à Prefeitura,
como disposto pela apelada em exceção de pré-
executividade e em sentença pelo d. Magistrado a quo,
resta caracterizada a inobservância de obrigação
acessória por parte da contribuinte e,
consequentemente, a sua obrigação em arcar com os
ônus de sucumbência, na medida em que sua omissão
deu causa à propositura da ação;
Destarte, voto por conhecer e dar provimento ao
recurso do Município de Curitiba a fim de inverter os
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ônus de sucumbência, devendo a apelada arcar com a
totalidade das custas processuais e honorários
advocatícios, mantido o valor fixado em primeiro grau
a título de verba honorária.”
No mesmo sentido, também as decisões da 1ª
Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS-
FIXO). ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FATO
GERADOR. PROCESSO EXTINTO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADA QUE NÃO DEU BAIXA NO CADASTRO
MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 113 DO
CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER
SUPORTADO PELA EXECUTADA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O profissional autônomo cadastrado e que
obteve alvará de funcionamento, assumindo a
condição de responsável pelo respectivo imposto
sobre serviços, tem a obrigação acessória de
manter o cadastro atualizado e comunicar
qualquer fato impeditivo do exercício da atividade
profissional, de modo a impedir a constituição, o
lançamento e a exigibilidade do respectivo crédito
2. Quando o contribuinte não cumpre a obrigação
acessória, deve assumir a responsabilidade pelo
pagamento das despesas do processo, na medida
em que deu causa ao ajuizamento da execução
(TJPR - 1ª C.Cível - 0020413-89.2013.8.16.0185 -
Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva
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No v. acórdão relatado pelo eminente Des.
Lauri Caetano da Silva são invocados vários outros
precedentes do eg. Tribunal de Justiça e, afirma-se, com
inequívoca propriedade (e de modo absolutamente
aplicável ao caso em mesa):
“Vale lembrar o ISS Fixo é tributo lançado
anualmente de ofício pelo Fisco, com base nas
informações constantes no cadastro municipal.
Desta forma, a existência de alvará gera a
presunção relativa da continuidade da prestação
de serviços pelo contribuinte.
Assim, a executada/apelada, ao deixar de informar
ao Fisco o encerramento de suas atividades em
razão do seu ingresso na Procuradoria do Estado
e, consequentemente, de solicitar a baixa do
respectivo alvará, descumpriu obrigação acessória
que evitaria o lançamento de tributos futuros e o
ajuizamento de ações visando o pagamento do
Em outras palavras, a executada/apelada, ao
descumprir a obrigação que lhe cabia, deu causa
ao ajuizamento da ação, e a necessidade de
apresentação de defesa, via exceção de pré-
executividade. Assim, mesmo com o acolhimento da
exceção, a Fazenda Pública não pode ser condenada a
suportar o pagamento de honorários advocatícios e
(Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, AC 0020413-
89.2013.8.16.0185; fiz os destaques)
Diante do exposto, julgo procedente a
exceção de pré-executividade, na forma do art. 487, inc. I,
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do CPC, reconhecendo a nulidade da CDA nos termos do
art. 803, inc. I, do CPC, e extinguindo esta execução fiscal,
por ausência de fato gerador.
Por outro lado, consoante razões e precedentes
invocados, impõe-se a própria parte executada, ora
excipiente, o ônus da sucumbência, conforme princípio da
causalidade e por força da natureza do lançamento
tributário em questão, condenando-o nas custas do
processo e em honorários advocatícios ao patrono da parte
contrária, os quais, atendendo o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigidos para a realização do serviço (artigo 85, §
2° e 3º, inciso I do NCPC), fixo em 10% do valor da causa
(mov. 1.1) corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o
ajuizamento do feito e acrescido de juros moratórios
simples a partir da intimação do executado no
cumprimento de sentença, salvo em caso de pagamento
Sentença não sujeita a reexame necessário na
forma do artigo 496, § 1º e inciso III do CPC.
Aplicando-se o Código de Normas,
oportunamente e desde que inexista recurso, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2021.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO
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