PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Seq. 246.1: AUTORIZO o sentenciado EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE, com fundamento no art. 50, caput, segunda parte, do Código Penal e no art. 889, caput, do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a promover o parcelamento das custas processuais e da pena de multa em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 30 (trinta) dias e, as demais, nos meses imediatamente seguintes, mediante comprovação documental nos autos.
2. Proceda a secretaria, assim, na forma disciplinada no art. 889 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, as guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. § 1º.
O parcelamento das custas será feito através do sistema uniformizado, na opção de guias agrupadas. § 2º. Após o envio para protesto, fica vedado o parcelamento pela secretaria. § 3º. Ocorrendo a inadimplência de duas parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a emissão da correspondente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), a ser encaminhada para protesto. § 4º.
Caso tenha havido pagamento parcial, a guia de custas finais será gerada com o valor remanescente da dívida. § 5º. O parcelamento da multa será feito pela secretaria, no Sistema Fupen. § 6º. Havendo o inadimplemento de 3 (três) boletos da pena de multa, o Sistema Fupen automaticamente suspenderá o parcelamento e comunicará ao Sistema Projudi, que gerará a pendência Juntar a Certidão Vencida do Fupen.
3.
Intime-se o sentenciado EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE desta decisão.
4. Prossiga-se, no mais, na forma determinada na seq. 210.1. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 03 de outubro de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Consoante se observa do v. acórdão proferido na seq. 208.1, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná "[conheceu] e [negou] provimento ao recurso interposto por TARIKE JÚNIOR MENDES e [conheceu] e [deu] provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de condenar os réus TARIKE JÚNIOR MENDES e EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE pela prática do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a readequação das penas definitivas, que passam a ser de 07 (sete anos), 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa".
2. Consequentemente, diante do trânsito em julgado (cf. certidão lavrada na seq. 208.2), cumpram-se, rapidamente, as determinações alinhadas na parte dispositiva da sentença proferida na seq. 182.1, assim como as determinações alinhadas na Portaria nº 04/2015 deste Juízo, observando-se, todavia, o que restou deliberado pela Superior Instância em grau recursal.
3. Como os réus foram condenados, definitivamente, ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto, expeçam-se, desde logo, guias de recolhimento à Vara de Execuções Penais, a fim de que suas penas possam ser executadas na forma disciplinada no art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 474/2022). Art.
23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº
56. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 22 de junho de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES, TARIKE JUNIOR MENDES
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0020457-08.2019.8.16.0021 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Apelantes : Ministério Público do Estado do Paraná Eduardo José Schutz do Amarante Tarike Junior Mendes Apelados : Ministério Público do Estado do Paraná Eduardo José Schutz do Amarante Tarike Junior Mendes
I – Tendo em vista a homologação do pedido de desistência formulado por EDUARDO JOSÉ SHUTZ DO AMARANTE, com a extinção do recurso por ele interposto (mov. 50.1), corrija-se a autuação a fim de que constem como apelantes somente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e TARIKE JUNIOR MENDES, mantendo como apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, TARIKE JUNIOR MENDES e EDUARDO JOSÉ SHUTZ DO AMARANTE.
II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 15 de março de 2023. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Pela r. decisão trasladada na seq. 202.1, o Exmo. Sr. Desembargador Relator homologou a desistência do processamento do recurso de apelação, interposto em prol do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE.
2. A Egrégia Superior Instância, todavia, ainda não promoveu o julgamento: a) do recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 190.1); b) do recurso de apelação, interposto pela defesa técnica do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES (seq. 189.1).
3. Respeitosamente, tornem, assim, de imediato, os autos à Colenda 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para os devidos fins de direito. Cascavel, 02 de março de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES, TARIKE JUNIOR MENDES
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0020457-08.2019.8.16.0021 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Apelantes : Tarike Junior Mendes e outro Apelados : Ministério Público e outros
I – Pela petição inserida no mov. 33.1-TJ a defesa técnica constituída do réu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE requer a desistência do recurso de apelação por ele interposto (mov. 192.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer favorável à homologação do pedido (mov. 47.1-TJ).
II – Diante disso, homologo para os devidos fins o pedido de desistência e, com fundamento no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte, julgo extinto o recurso de apelação interposto por EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE.
III – Intimem-se e, após, voltem conclusos para apreciação do recurso interposto pelo réu TARIKE JUNIOR MENDES. Curitiba, 09 de dezembro de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Outubro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES, TARIKE JUNIOR MENDES
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0020457-08.2019.8.16.0021 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Apelantes : Ministério Público do Estado do ParanáEduardo Jose Schutz do AmaranteTarike Junior Mendes Apelados : Os mesmos
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de outubro de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Intimação
D
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES, TARIKE JUNIOR MENDES
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0020457-08.2019.8.16.0021 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Apelantes : Ministério Público do Estado do Paraná Eduardo José Schutz do Amarante Tarike Junior Mendes Apelados : Os mesmos
I - Ante o contido na petição inserida no mov. 26.1, constato que, muito embora a defesa do apelante/apelado EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE argumente que as razões recursais já foram apresentadas (conforme petição inserida no mov. 18.1), verifica-se que, em verdade, houve apenas a apresentação das contrarrazões ao apelo interposto pelo Ministério Público. Por sua vez, verifico que o apelante/apelado TARIKE JUNIOR MENDES, apesar de ter apresentado suas razões de apelo (mov. 25.1), deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.
II - Diante disso, intimem-se, novamente, os defensores de EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE e TARIKE JUNIOR MENDES, para que cumpram integralmente o despacho inserido no mov. 15.1, com a apresentação das razões recursais pelo apelante/apelado EDUARDO, bem como das contrarrazões ao recurso do Ministério Público pelo apelante/apelado TARIKE.
III - Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de setembro de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Agosto 20224 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES, TARIKE JUNIOR MENDES
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0020457-08.2019.8.16.0021 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Apelantes : Tarike Junior Mendes e outros Apelados : Os mesmos
I.
Intime-se o defensor dos apelantes EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE e TARIKE JUNIOR MENDES, a fim de que apresente as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias.
II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de agosto de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20223 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes VISTOS etc. EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE, brasileiro, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral n° 12.580.655-4 (SSP/PR), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº 113.***.***-80, natural de Cascavel/PR, nascido em 17 de dezembro de 1999, filho José Pereira do Amarante e de Gilvete Lúcia Schutz, e TARIKE JÚNIOR MENDES, brasileiro, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral n° 15.362.772-0 (SSP/PR), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº 136.***.***-40, natural de Guarapuava/PR, nascido em 13 de outubro de 1995, filho de Mary Terezinha Ferreira Mendes, foram denunciados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções dos delitos definidos no “artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/90, combinados com os artigos 29 e 70, ambos do Código Penal” (sic), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 37.1.
Os denunciados foram detidos, em flagrante, em 06 de junho de 2019 (seq. 1.9), sendo-lhes concedido o benefício da liberdade provisória no dia imediatamente seguinte (seqs. 16.1, 20.0 e 21.0). A denúncia foi recebida pelo despacho proferido na seq. 40.1, datado de 14 de abril de 2021. Relatórios e certidões de antecedentes criminais dos acusados foram juntados nas seqs. 51.1 a 51.3 e 52.1 a 52.3. As respostas à acusação foram oferecidas por intermédio de defensores constituídos (seqs. 66.1 e 68.1).
Pelo despacho proferido na seq. 70.1, foi determinada a regularização da representação processual do codenunciado TARIKE JÚNIOR MENDES, o que foi efetivado na seq. 78.2. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Pela decisão proferida na seq. 80.1, assentou-se a inviabilidade da absolvição sumária dos réus, sendo-lhes denegada, ainda, a concessão do benefício da gratuidade processual.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Encerrada a instrução, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 404 do CPP, intimem-se, sucessivamente, (i) o Ministério Público, (ii) as d. defensoras do corréu EDUARDO e, por último, (iii) o d. defensor do corréu TARIKE, para o oferecimento de suas derradeiras alegações no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Observe a secretaria que a defesa técnica do corréu TARIKE deverá ser intimada para a oferta de suas derradeiras alegações somente após a apresentação do memorial do corréu EDUARDO, haja vista a delação realizada por esse último em seu interrogatório judicial.
3. Oportunamente, conclusos para sentença. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 25 de maio de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Considerando (i) que a audiência de instrução e julgamento encontra-se agendada há quase sete meses (!) (seq. 80.1); (ii) que o presente processo conta com mais de uma dezena de pessoas a serem inquiridas em contraditório judicial, todas já intimadas pelos Srs. Oficiais de Justiça, (iii) que o presente processo também volve-se à apuração de suposto delito cometido com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa (sendo de rigor, portanto, a apuração desses graves fatos com a celeridade devida) e (iv) que o Juízo não conta com data próxima (ao menos para os próximos cinco meses) para a eventual redesignação do ato, INDEFIRO o requerimento formulado na seq. 140.1.
2. Aguarde-se, assim, a realização da audiência de instrução e julgamento, agendada para o dia 25 de maio de 2022, às 13h30min (seq. 80.1).
3. Desta decisão, intime-se, com urgência, a d. advogada identificada na seq. 140.1. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 23 de maio de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Avoquei os autos para análise.
2. Muito embora os réus já tenham oferecido resposta escrita à acusação por intermédio de eminentes defensores constituídos, citem-nos, rapidamente e pessoalmente, dos termos da denúncia.
3. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de instrução e julgamento, agendada para o dia 25 de maio de 2022, às 13h30min, cumprindo-se a decisão proferida na seq. 80.1 em sua integralidade. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 10 de março de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
2021
4 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. “O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória” (STJ, Corte Especial, APn nº 888/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 02.05.2018, DJe 10.05.2018, v.u.).
2. Com efeito, consoante o sempre abalizado escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para se galgar a absolvição sumária, “[...] seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente [...]” [1], o que não se sucede na hipótese.
3. Certo é, ainda, que “[o] magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 139.637/RR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.02.2021, DJe 1º.03.2021, v.u.).
4. Nessa esteira, não estando evidenciada, de forma induvidosa, nenhuma das situações taxativamente relacionadas no art. 397 do Código de Processo Penal (hipótese de evidente atipicidade da conduta, ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade – salvo inimputabilidade –, ou, ainda, extinção da punibilidade), é caso de se prosseguir com a instrução, até porque os argumentos expendidos nas respostas à acusação apresentadas nas seqs. 66.1 e 68.1 não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório.
5. Na mesma linha, os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES, TARIKE JUNIOR MENDES
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0020457-08.2019.8.16.0021 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Apelantes : Ministério Público do Estado do Paraná Eduardo José Schutz do Amarante Tarike Junior Mendes Apelados : Os mesmos
I. Retornem à origem, a fim de que o representante do Ministério Público apresente as contrarrazões recursais inseridas no mov. 25.1.
II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de outubro de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES, TARIKE JUNIOR MENDES
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0020457-08.2019.8.16.0021 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Apelantes : Ministério Público do Estado do Paraná Eduardo José Schutz do Amarante Tarike Junior Mendes Apelados : Os mesmos
I.
Intime-se o defensor dos apelantes EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE e TARIKE JUNIOR MENDES, a fim de que apresente as razões recursais, bem como as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 199.1).
II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de agosto de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES, TARIKE JUNIOR MENDES
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0020457-08.2019.8.16.0021 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Apelantes : Ministério Público e outos Apelados : Os mesmos
I - Retornem à origem, a fim de que seja procedida a intimação do representante do Ministério Público para apresentação das razões recursais.
II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 03 de agosto de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. RECEBO os recursos de apelação, interpostos: a) pelo Ministério Público do Estado do Paraná na seq. 190.1; b) pela defesa técnica do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES na seq. 189.1; c) pela defesa técnica do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE na seq. 192.1.
2. Havendo os d. defensores manifestado interesse em apresentar as razões recursais diretamente perante a Superior Instância (seqs. 189.1 e 192.1), encaminhem-se, de imediato, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o Ministério Público e os d. defensores possam, a um só tempo, ser intimados para o oferecimento das respectivas razões recursais no prazo comum de 08 (oito) dias, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 600 do Código de Processo Penal.
CPP, Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1º. Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público. § 2º. Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior. § 3º.
Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. [destaquei] § 4º. Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 03 de agosto de 2022.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Os réus foram pessoalmente citados dos termos da denúncia (seq. 98.2 e 99.2). O requerimento de redesignação da audiência de instrução e julgamento, formulado pela defesa técnica do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE (seq. 140.1), foi indeferido pela decisão proferida na seq. 142.1. A defesa técnica do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES promoveu a juntada de declarações abonatórias escritas a respeito das condutas pessoal e profissional do referido acusado, requerendo, ainda, a dispensa da inquirição, em Juízo, das testemunhas arroladas em sua resposta à acusação (seqs. 149.1 a 150.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas vítimas, um informante da acusação e três testemunhas da acusação, seguindo-se com a realização do interrogatório dos réus (seqs. 153.1 a 153.8). Pela decisão proferida, em audiência, na seq. 154.1, foi deferida “a diligência requerida pelo Ministério Público e pela defesa técnica do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE na fase própria do art. 402 do Código de Processo Penal, determinando-se, assim, que a secretaria judicial [promovesse] a extração de cópia das mensagens de texto e áudio, que foram referidas, de forma inédita, pelo corréu EDUARDO em seu interrogatório judicial, uma vez que essas supostas mensagens [poderiam] constituir elementos de convicção relevantes para a segura elucidação dos fatos apurados no presente processo”.
Pela mesma decisão, foi indeferida, por outro lado, “a diligência requerida pela defesa técnica do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES na fase própria do art. 402 do Código de Processo Penal, volvida à determinação da juntada, a estes autos, de cópia dos depoimentos coletados no bojo da ação sócio-educativa, a que o então adolescente ANDREI GABRIEL FERREIRA DA SILVA respondera perante a Vara da Infância e Juventude desta Comarca”.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes A diligência determinada na fase do art. 402 do Código de Processo Penal foi efetivada nas seqs. 155.1 a 155.5. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de ambos os acusados nos termos da denúncia, sugerindo-se, inclusive, parâmetros para a individualização das penas (seq. 161.1).
A defesa técnica do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE, por sua vez, requereu a absolvição do referido acusado em relação ao suposto delito definido no caput do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, com base nos incisos II e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Para a hipótese de eventual condenação pela prática dos delitos de roubo e corrupção de menos, requereu a fixação das penas em seus patamares legais mínimos; a aplicação das circunstâncias legais atenuantes alusivas à menoridade relativa do acusado ao tempo dos fatos e à sua confissão espontânea; a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal em seu patamar legal mínimo; a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como fosse-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (seq. 165.1).
A defesa técnica do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES, por fim, requereu, à guisa de preliminar, fosse declarada a nulidade “dos atos processuais praticados posteriormente a realização da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/05/2022”, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da diligência requerida na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição do referido acusado em relação aos fatos que lhe foram imputados, com base nos incisos IV e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Para a hipótese de eventual condenação, requereu a fixação das penas em seus patamares legais mínimos; a fixação do “regime de cumprimento de pena menos severo, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (sic), bem como fosse-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Requereu, outrossim, “[a] isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, na forma da lei” (sic) (seq. 175.1).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes D E C I D O. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação objetiva e subjetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática de delitos de roubo majorado e corrupção de menores simples.
Como é cediço, “[a] jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização” (TFR, 5ª Turma, AG nº 51.774/MG, Rel. Min. Geraldo sobral, j. 27.2.1989, DJU 15.5.1989, v.u., p. 7.935). Com efeito, “[a] produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 186.346/SP, Rel.
Min. Marco 1 Aurélio Bellizze, j. 18.09.2012, v.u. – destaquei) . Deveras, “[o] sistema de convencimento adotado pelo Código de Processo Civil [e, também, pelo Código de Processo Penal, por força do disposto em seu art. 155] é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas sempre fundamentando as razões de seu 1 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 293.908/SP, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.02.2015, DJe 11.02.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 47.079/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.12.2014, DJe 04.02.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 48.220/PR, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.12.2014, DJe 03.02.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 43.453/MG, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.11.2014, DJe 27.11.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 36.894/RJ, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.11.2014, DJe 27.11.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp nº 434.177/CE, Rel. Des. Conv. do TJSP Walter de Almeida Guilherme, j. 16.10.2014, DJe 29.10.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 269.061/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.10.2014, DJe 29.10.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 250.550/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.08.2014, DJe 18.11.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 300.047/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.08.2014, DJe 29.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 41.888/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.08.2014, DJe 14.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 205.180/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.2014, DJe 27.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 370.573/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.06.2014, DJe 1º.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 423.929/MG, Relª.
Minª. Laurita Vaz, j. 22.04.2014, DJe 30.04.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 296.341/RO, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.05.2013, DJe 23.05.2013, v.u. etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes convencimento.
Assim como o juiz pode, ex officio, determinar produção de provas, pode o juiz indeferir a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias” (TRF 3ª R., 3ª Turma, AG nº 2000.03.00.063921-5 (121631), Rel. Des. Federal Nery Júnior, DJU 15.02.2006, p. 202 – destaquei). Na espécie, este Magistrado, por intermédio da decisão interlocutória proferida na seq. 154.1, assentou tanto a intempestividade, quando a absoluta desnecessidade da realização da diligência requerida pela defesa técnica do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES na fase própria do art. 402 do Código de Processo Penal para o desate do mérito, nos seguintes termos: “[...] “2.
INDEFIRO, de outra banda, a diligência requerida pela defesa técnica do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES na fase própria do art. 402 do Código de Processo Penal, volvida à determinação da juntada, a estes autos, de cópia dos depoimentos coletados no bojo da ação sócio-educativa, a que o então adolescente ANDREI GABRIEL FERREIRA DA SILVA respondera perante a Vara da Infância e Juventude desta Comarca. Primeiro, porque não se trata de diligência cuja necessidade tenha decorrido de fato ou de circunstâncias apurados de forma inédita ao longo da instrução contraditória, mas sim de documentos cuja existência a d. defesa já possuía conhecimento desde o início do processo, de modo que a juntada de tais documentos deveria ter sido requerida no corpo da respectiva resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal (inteligência dos arts. 396, 396-A e 402, todos do Código de Processo Penal).
Segundo, porque os autos do processo relacionado à ação sócio-educativa, a que respondeu o então adolescente ANDREI GABRIEL FERREIRA DA SILVA perante a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes encontram-se em regime de segredo de justiça, em ordem a preservar a intimidade e a dignidade do então adolescente.
Terceiro, porque, no bojo do presente processo, todos os supostos autores e coautores dos fatos apurados nesta senda, assim como vítimas e testemunhas de tais fatos, já foram inquiridos, nesta oportunidade, em contraditório judicial e perante o Juiz Natural do fato, sendo desnecessária, portanto, a coleta dos depoimentos prestados por tais pessoas em procedimentos outros. Quarto, porque os autos já contam com elementos de prova suficientes para a segura elucidação dos precisos e pontuais fatos apurados nesta senda. “[...]”.
Consequentemente, como o julgador, com legítimo amparo no § 1º do art. 400 e no art. 402, ambos do Código de Processo Penal, assentou, por intermédio de decisão fundamentada, a intempestividade e a absoluta desnecessidade da realização da diligência requerida pela defesa técnica do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES na fase própria do art. 402 do Código de Processo Penal, não há evidentemente, cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal a serem reconhecidos, uma vez que não assiste, às partes, o direito à produção de provas em descompasso com o rito procedimental previso em lei vigente, tampouco à produção de provas impertinentes ou irrelevantes.
REJEITO, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa, aventada pela defesa técnica do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES em suas alegações finais (seq. 175.1). Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Preliminarmente, porém, de relevo se afigura ressaltar que os elementos informativos coligidos na fase administrativa da persecução penal – ressalvadas, evidentemente, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, nos termos do disposto no art. 155, caput, in fine, do Código de Processo Penal – prestam-se, unicamente, como começo de prova, com eficácia restrita à justificação do ajuizamento da ação penal condenatória, do recebimento da denúncia pela autoridade judiciária competente e da concessão de eventuais medidas acauteladoras, ainda que em caráter preparatório de futura ação penal, posto serem produzidos de forma unilateral, inquisitiva e sem a observância de nenhuma das garantias inerentes ao devido processo legal.
Nesse sentido, o escólio do Prof. AURY LOPES JÚNIOR: “O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e esta limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH [Convenção Americana sobre Direitos Humanos], o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação. “Ademais, é absolutamente inconcebível que os atos praticados por uma autoridade administrativa, sem a intervenção do órgão jurisdicional, tenham valor probatório na sentença.
Não só foram praticados ante o juiz, senão que simbolizam a inquisição do acusador, pois o contraditório é meramente aparente e muitas vezes absolutamente inexistente. Da mesma forma, a igualdade sequer é um ideal pretendido, muito pelo contrário, de todas as formas se busca acentuar a vantagem do acusador público. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes “Não é necessário maior esforço para concluir que o IP carece das garantias mínimas para que seus atos sirvam mais além do juízo provisional e de verossimilhança necessário para adotar medidas cautelares e decidir sobre a abertura ou não do 2 processo penal” .
I. Das imputações alusivas à prática de delitos de roubo, narradas como PRIMEIRO fato na denúncia: a) Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e de apreensão constante da 1.1, pelo auto de entrega constante da seq. 1.28 e pelo auto de avaliação constante da seq. 32.12. b) Da autoria e da configuração analítica dos crimes: Do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE, de forma consciente e voluntária e, ainda, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES e com o então adolescente A.G.F.S, abordara, no local e ocasião indicados na denúncia, as vítimas MAYARA APARECIDA RODRIGUES DE CERQUEIRA e VITÓRIA BEATRIZ PAIXÃO, que se encontravam em um ponto de ônibus, e, mediante o emprego de grave ameaça e, também de violência física – consistente em abordar as ofendidas mediante a utilização ostensiva de um simulacro de arma de fogo, exigindo-lhes a entrega de seus aparelhos celulares, ocasião em que o corréu EDUARDO ainda desferira socos no braço da vítima 2 LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, v. 1, p. 281. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes MAYARA –, subtraíra, em proveito do grupo criminoso, um aparelho celular da marca Motorola, modelo E5, de propriedade da vítima MAYARA APARECIDA RODRIGUES DE CERQUEIRA, e um aparelho celular da marca Samsung, modelo J6, de propriedade da vítima VITÓRIA BEATRIZ PAIXÃO, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 157 do Código Penal, por duas vezes, eis que dois foram os patrimônios lesionados com a conduta criminosa em testilha: o patrimônio da vítima MAYARA e o patrimônio da vítima VITÓRIA.
Os elementos probatórios produzidos em Juízo ainda revelam, sem margem a dúvidas, que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES fora partícipe dos delitos em tela, por haver, conscientemente e voluntariamente, em concurso, inclusive, com o então adolescente A.G.F.S., prestado auxílio material na execução de tais delitos ao corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE, ao transportá-lo, com um veículo VW/Crossfox, de placas AFM-2636, de propriedade da genitora do corréu TARIKE, até as imediações do local dos crimes e aguardá-lo, durante toda a execução delitiva, em ordem a propiciar a rápida fuga do grupo criminoso da cidade já de posse dos aparelhos celulares subtraídos, circunstâncias essas que também satisfazem, em relação ao corréu TARIKE JÚNIOR MENDES, os requisitos objetivos e subjetivos do mesmo tipo penal, por força da norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal, por duas vezes, uma vez que o referido acusado concorreu, dolosamente, para a lesão de dois diferentes patrimônios: o patrimônio da vítima MAYARA e o patrimônio da vítima VITÓRIA.
Com efeito, o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE confessou, espontaneamente, a prática dos delitos em tela, ao explanar, em seu interrogatório judicial: (i) que realmente abordara as vítimas e subtraíra os seus respectivos aparelhos celulares no local e ocasião indicados na denúncia; (ii) que, após se apoderar dos aparelhos celulares dessas moças, pusera-se a correr em fuga do local; (iii) que, ao notar que estava sendo perseguido por moradores das adjacências, dispensara esses aparelhos no chão a, aproximadamente, quarenta metros do local da abordagem das vítimas; (iv) que fora alcançado e agredido pelas pessoas que o perseguiram, inclusive por uma das vítimas; (v) que, para a abordagem das vítimas, valera-se de um simulacro de arma de fogo, que estava em sua cintura; (vi) que as vítimas viram que o acusado PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes encontrava-se de posse desse simulacro de arma de fogo e (vii) que, ao abordá-las, pedira apenas o aparelho celular de cada uma delas.
E a espontânea confissão do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE não se encontra isolada nos autos. Primeiro, porque as vítimas MAYARA APARECIDA RODRIGUES DE CERQUEIRA e VITÓRIA BEATRIZ PAIXÃO confirmaram, em Juízo, (i) que saíram juntas do trabalho, inclusive com outras colegas, e dirigiram-se a um ponto de ônibus; (ii) que, enquanto aguardavam o transporte, um rapaz chegara, exibira uma arma de fogo e ordenara que entregassem seus aparelhos celulares e outros pertentes; (iii) que esse rapaz subtraíra, assim, o aparelho celular de cada uma das ofendidas; (iv) que esse rapaz fora perseguido, abordado e detido a duas ou três quadras, aproximadamente, do local da abordagem inicial e (v) que recuperaram, assim, os aparelhos celulares subtraídos.
A vítima MAYARA APARECIDA RODRIGUES DE CERQUEIRA ainda acrescentou, em seu depoimento judicial, (i) que, além de anunciar um assalto, exibindo uma arma de fogo posicionada em sua cintura, o assaltante – posteriormente identificado como sendo o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE – ainda empregara violência física contra sua pessoa, consistente em desferir socos “muito fortes” em um de seus braços, de modo a compeli-la à entrega de seu aparelho celular; (ii) que, após se apoderar do seu aparelho celular e do aparelho celular de VITÓRIA, esse rapaz pusera-se a correr; (iii) que moradores do local saíram, todavia, em perseguição a esse rapaz e (iv) que, posteriormente, viera a identificar esse rapaz, já na Delegacia de Polícia, como sendo o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE.
A testemunha da acusação, Policial Militar RAFAEL ANTÔNIO KAPPAUN, por sua vez, declarou, em Juízo, (i) que era um dos integrantes da equipe de policiais da “radiopatrulha” na ocasião indicada na denúncia; (ii) que, durante um patrulhamento pelo local indicado na denúncia, populares sinalizaram à viatura, indicando que haviam detido um rapaz pela prática de um delito de roubo, de posse de um simulacro de arma de fogo; (iii) que duas mulheres – que se identificaram como vítimas desse delito – reportaram que um rapaz roubara seus respectivos aparelhos celulares, havendo ele, inclusive, se valido de violência física contra uma delas, e corrido do local de posse desses PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes bens, vindo ele, todavia, a ser perseguido e detido por populares; (iv) que as vítimas recuperaram seus aparelhos celulares no momento em que esse rapaz fora abordado e detido por populares; (v) que as vítimas reconheceram, ainda no local da abordagem, o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE como sendo o autor desses roubos; (vi) que o referido acusado, ainda no local da abordagem, “admitiu o seu erro”, dizendo, inclusive, que era do Município de Santa Tereza do Oeste/PR; (vii) que, pelo que se recorda, o referido acusado viera a agredir o braço de uma das moças ao longo da execução delitiva e (viii) que o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE fora abordado, por populares, a três ou quatro quadras de distância do local em que as vítimas foram rendidas.
Certo é, por outro lado, que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, ao sustentar, em seu interrogatório judicial, (i) que, na data indicada na denúncia, fora à casa do então adolescente A.G.F.S. em Santa Tereza do Oeste/PR; (ii) que o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE aparecera nesse local; (iii) que decidiram, assim, vir a Cascavel/PR, apenas para “darem uma volta”; (iv) que o então adolescente A.G.F.S. trouxera consigo um simulacro de arma de fogo, mas não havia notado isso até serem abordados; (v) que se dirigiram, assim, a um bar existente no bairro Parque São Paulo, neste Município de Cascavel/PR; (vi) que o corréu EDUARDO, num dado momento, simplesmente dissera que “iria dar uma volta”; (vii) que, cerca de quinze minutos depois, foram abordados e detidos por Policiais Militares; (viii) que, na realidade, enquanto estavam todos juntos no bar, o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE dissera que “iria ver se conseguiria celulares”; (ix) que permanecera, nesse bar, em companhia do então adolescente A.G.F.S., enquanto o corréu EDUARDO se ausentara sozinho desse local; (x) que esse bar fica a aproximadamente uma quadra e meia do local onde o corréu EDUARDO fora abordado e preso; (xi) que não admitira a prática desse roubo aos Policiais Militares que o abordaram; (xii) que o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE é primo do então adolescente A.G.F.S. e (xiii) que nada recebera por haver dado uma carona ao corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE de Santa Tereza do Oeste/PR a Cascavel/PR.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes A despeito disso, os demais elementos de prova produzidos em Juízo desmentem essa versão e atestam que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES concorrera, dolosamente, para a prática dos roubos apurados no presente processo, na forma posta na exordial acusatória.
Deveras, o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE, além de confessar a prática dos roubos em questão – consoante acima restou demonstrado – ainda admitiu, expressamente, em seu interrogatório judicial, (i) que, na realidade, combinaram, todos juntos – ou seja, o próprio EDUARDO, o corréu TARIKE e o então adolescente A.G.F.S. – de se deslocarem de Santa Tereza do Oeste/PR a Cascavel/PR, precisamente para cometerem os roubos e, posteriormente, dividirem os objetos subtraídos entre os três; (ii) que o então adolescente A.G.F.S. fornecera um simulacro de arma de fogo para o cometimento desses roubos, enquanto o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES incumbira-se “de ser o piloto”, ou seja, de transportá-los até o local dos crimes e viabilizar a fuga de todos já de posse dos bens subtraídos; (iii) que quem “organizou tudo e deu a ideia” do cometimento dos roubos foi o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES; (iv) que, ao chegarem a Cascavel/PR, o corréu TARIKE JÚNIOR MENDER mandara o depoente ir sozinho cometer os roubos, enquanto eles – ou seja, o corréu TARIKE e o então adolescente A.G.F.S. – o aguardariam e (v) que, posteriormente a esses fatos, o então adolescente A.G.F.S. mandara-lhe mensagens por celular, concitando-o a não delatá-lo, nem a TARIKE, em seus depoimentos à polícia ou à Justiça.
E a delação do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE não se encontra isolada nos autos. Primeiro, porque o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES, a despeito de haver negado a prática delitiva em seu interrogatório judicial, acabou admitindo que se deslocaram, todos juntos, de Santa Tereza do Oeste/PR a Cascavel/PR, bem como que o então adolescente A.G.F.S. trouxera consigo um simulacro de arma de fogo para esta cidade.
Segundo, porque a testemunha da acusação, Policial Militar DIRCEU EICHSTAEDT, reportou, em Juízo, (i) que, na ocasião indicada na denúncia, fora informado de que o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE fora preso pela PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes prática de um delito de roubo contra duas moças, de posse de um simulacro de arma de fogo; (ii) que, posteriormente, recebera uma informação, dando conta de que um veículo VW/Fox fora utilizado na execução desse crime, bem como que esse veículo estaria no bairro Parque São Paulo, neste Município de Cascavel/PR; (iii) que, em face dessa informação, saíram em busca a esse veículo; (iv) que esse veículo fora encontrado, assim, no local indicado; (v) que, nas imediações desse veículo, encontraram, também, o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES e o então adolescente A.G.F.S.; (vi) que o corréu TARIKE encontrava-se na posse da chave desse veículo; (vii) que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES e o então adolescente A.G.F.S. disseram que ali estavam no aguardo do retorno do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE; (viii) que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES e o então adolescente A.G.F.S., ao serem questionados, acabaram admitindo, expressamente, que realmente vieram todos juntos de Santa Tereza do Oeste/PR a Cascavel/PR, precisamente para cometerem esses crimes de roubo, bem como que combinaram que o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE abordaria as vítimas com uma arma, enquanto o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES dar-lhe-ia fuga, já de posse dos bens subtraídos; (ix) que o então adolescente A.G.F.S. ainda especificou que cada um – referindo-se a ele mesmo e ao corréu TARIKE JÚNIOR MENDES – receberia um aparelho celular roubado pelo “apoio dado” ao corréu EDUARDO; (x) que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES e o então adolescente A.G.F.S. foram entrevistados separadamente pela equipe policial, havendo ambos, todavia, admitido a prática delitiva; (xi) que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES e o então adolescente A.G.F.S. estavam a aguardar o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE a, aproximadamente, um quilômetro de distância do local da execução dos roubos e (xii) que o veículo referenciado na denúncia encontra-se registrado em nome de um padrasto falecido do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES, mas esse veículo pertence, na realidade, à mãe dele.
Terceiro, porque a testemunha da acusação, Policial Militar MICHEL AUGUSTO DA SILVA, também reportou, em seu depoimento judicial, (i) que, ao longo de um patrulhamento em companhia do Policial DIRCEU EICHSTAEDT, foram informados de que uma equipe de policiais da radiopatrulha atendera a uma situação em que populares detiveram o autor de um roubo, cometido com um simulacro de arma de PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes fogo; (ii) que, enquanto realizavam um patrulhamento pelo bairro Parque São Paulo, o Policial DIRCEU EICHSTAEDT – que era o comandante da equipe – fora informado de que um veículo VW/Fox, de cor prata, estaria pelas proximidades, na posse de outras pessoas envolvidas nesse roubo; (iii) que, em buscas, lograram êxito em localizar esse veículo, com dois rapazes próximos; (iv) que esses rapazes foram abordados e identificados como sendo o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES e o então adolescente A.G.F.S.; (v) que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES encontrava-se na posse da chave de tal veículo; (vi) que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES já fora detido, anteriormente, pela receptação de aparelhos celulares roubados; (vii) que, questionados, tanto o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES, quanto o então adolescente A.G.F.S., admitiram que se encontraram, todos juntos, na residência do menor em Santa Tereza do Oeste/PR e que combinaram de se deslocar a Cascavel/PR, para cometerem um roubo nesta cidade, sendo que o corréu TARIKE “seria o piloto” e o menor “daria apoio” ao corréu EDUARDO, que executaria a infração; (viii) que o corréu TARIKE e o então adolescente A.G.F.S. ainda admitiram que “seriam pagos com celulares”, que seriam roubados pelo corréu EDUARDO; (ix) que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES e o então adolescente A.G.F.S foram entrevistados separadamente; (x) que o depoente entrevistara somente o então adolescente A.G.F.S, enquanto outro policial de sua equipe entrevistara o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES e (xi) que ambos, todavia, apresentaram a mesma versão.
Saliente-se, neste passo, que os depoimentos prestados por policiais, quando coerentes e harmônicos entre si, possuem valor probatório semelhante a qualquer outro testemunho, mormente quando não evidenciado – como na hipótese versada nos autos – absolutamente nenhum elemento de convicção dando conta de má-fé ou abuso de poder. Nessa linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que “[i]nexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes dever de ofício, da repressão penal.
Precedentes.” (STF, 1ª Turma, HC nº 74.438/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.11.1996, DJe nº 47, divulg. 11.03.2011, pub. 14.03.2011, v.u.). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já assentou que “[o] depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso” (STJ, 6ª Turma, HC nº 3 165.561/AM, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016, v.u.) . Frente a esse quadro, dúvidas não há, portanto, de que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES efetivamente prestara, de forma consciente e voluntária, auxílio material ao corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE na execução dos roubos apurados no presente processo, ao transportá-lo, de posse de um veículo VW/Crossfox, até as imediações do local dos crimes e aguardá-lo durante a execução delitiva, de modo a viabilizar a rápida fuga de todos do local, já de posse dos aparelhos celulares subtraídos. 3 No mesmo sentido, confiram-se, também: STF, 1ª Turma, RHC nº 108.586/DF, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.08.2011, DJe nº 172, divulg. 06.09.2011, pub. 08.09.2011, v.u.; STF, 1ª Turma, HC nº 87.662/PE, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 05.09.2006, DJ 16.02.2007, p. 48, v.u.; STF, 2ª Turma, HC nº 74.522/AC, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 19.11.1996, DJ 13.12.1996, p. 50.167, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 281.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2016, DJe 30.03.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 262.582/RS, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 10.03.2016, DJe 17.03.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.552.938/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.11.2015, DJe 25.11.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 211.203/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 13.10.2015, DJe 03.11.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 322.229/RJ, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 22.09.2015, DJe 29.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.505.023/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. 1º.09.2015, DJe 22.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.476.566/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.08.2015, DJe 20.08.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 681.902/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 320.182/RS, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 206.282/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 12.05.2015, DJe 26.05.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 49.343/PE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.11.2014, DJe 27.11.2014, v.u.; TJPR, 4ª. C.Cr., AC nº 1.155.716-1, Rel. Juiz Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 12.05.2016, DJ 23.05.2016, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 1.425.218-7, Relª. Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, j. 05.05.2016, DJ 18.05.2016, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.479.050-6, Rel.
Des. Celso Jair Mainardi, j. 28.04.2016, DJ 16.05.2016, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 1.394.954-3, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 28.04.2016, DJ 18.05.2016, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 1.419.405- 3, Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi, j. 28.04.2016, DJ 11.05.2016, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 1.481.184-8, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 28.04.2016, DJ 11.05.2016, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.411.947-4, Rel.
Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 14.04.2016, DJ 13.05.2016, v.u. etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes E a versão expendida pelo então adolescente A.G.F.S. em Juízo, no sentido de que vieram, todos juntos, a Cascavel/PR, desconhecendo, por completo, o propósito delitivo do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE não merece nenhuma credibilidade.
Primeiro, porque prestada por pessoa que depusera em Juízo sem nenhum compromisso legal com a verdade, por também constar, de acordo com a narrativa fática expendida na denúncia, como concorrente das infrações penais apuradas nesta senda. Segundo, porque sua versão restou infirmada pela segura e coesa versão expendida pelo corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE em seu interrogatório judicial, sede em que expôs, com detalhes, o plano delitivo, idealizado, em conjunto, com o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES e com o então adolescente em questão.
Terceiro, porque a delação do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE restou confirmada, em todos os seus termos, pelas declarações prestadas, em Juízo, pelos Policiais Militares DIRCEU EICHSTAEDT e MICHEL AUGUSTO DA SILVA, consoante acima restou demonstrado. Quarto, porque, das mensagens apresentadas pelo corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE em Juízo, extrai-se, claramente, que o então adolescente A.G.F.S. fora orientado a apresentar, em Juízo, versão idêntica à do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES, na tentativa de eximir, esse último, de toda a responsabilidade pelos roubos apurados nesta senda (seq. 155.5).
A majorante alusiva ao concurso de agentes – definida no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal – encontra-se, por seu turno, satisfatoriamente comprovada em relação a ambos os acusados e em relação a ambos os roubos em questão, uma vez que, de acordo com o que acima restou demonstrado, os acusados EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE e TARIKE JÚNIOR MENDES conjugaram esforços e vontades entre si, inclusive com o então adolescente A.G.F.S, para a comum realização dos roubos apurados no presente processo, eis que ficara previamente entabulado e ajustado, entre eles, que, enquanto o corréu EDUARDO executaria, pessoalmente, os roubos em questão, o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES seria – como de fato fora – o responsável por transportá-lo, com um veículo VW/Crossfox, de Santa Tereza do Oeste/PR a Cascavel/PR, a fim de que os roubos fossem executados neste Município, e a aguardá-lo, com esse veículo, durante a execução dos delitos, em ordem a PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes viabilizar a rápida fuga de todos desta cidade, já de posse dos aparelhos celulares roubados.
Demais disso, como o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE logrou êxito em despojar as vítimas MAYARA APARECIDA RODRIGUES DE CERQUEIRA e VITÓRIA BEATRIZX PAIXÃO de seus respectivos aparelhos celulares e a correr do local da abordagem das vítimas de posse desses aparelhos, vindo o referido acusado a ser abordado e detido já a uma distância aproximada de duas quadras (como afirma a ofendida MAYARA) ou mesmo de três quadras (como afirma a ofendida VITÓRIA), os delitos em questão reputam-se consumados, e não meramente tentados.
Nesse sentido, a Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.499.050/RJ, processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º do CPC’1973, c/c o art. 3º do CPP, assentou que “[a] jurisprudência pacífica [daquela] Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Jurisprudência do STF (evolução)” (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015, DJe 09.11.2015, v.u.). Ressalte-se, outrossim, que não há dúvidas de que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES concorrera, dolosamente – ou seja, com consciência e vontade – para a prática de mais de um delito de roubo pelo corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE. Primeiro, porque o corréu EDUARDO foi claro ao especificar, em seu interrogatório judicial, que, de acordo com o plano delituoso entabulado entre todos, os produtos dos crimes seriam, posteriormente, divididos entre os três, ou seja, entre o corréu EDUARDO, o corréu TARIKE e o então adolescente A.G.F.S.
Segundo, porque as testemunhas da acusação, Policiais Militares DIRCEU EICHSTAEDT e MICHEL AUGUSTO DA SILVA, destacaram, em Juízo, que o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE e o então adolescente A.G.F.S. admitiram-lhes, expressamente, que, além de haverem concorrido para a prática das infrações, cada um seria pago com um aparelho celular, roubado, pelo apoio prestado ao corréu EDUARDO. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes De participação de menor importância em relação ao corréu TARIKE JÚNIOR MENDES, por outro lado, não é dado cogitar na hipótese, uma vez que o referido acusado, por haver, de forma consciente e voluntária, (i) idealizado a prática delitiva conjuntamente com o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE e com o então adolescente A.G.F.S. (consoante restou esclarecido pelo próprio corréu EDUARDO e pelos Policiais Militares DIRCEU EICHSTAEDT e MICHEL AUGUSTO DA SILVA em Juízo); (ii) ajustado, previamente, com seus comparsas, o papel de cada um na execução dos crimes (consoante restou esclarecido pelo corréu EDUARDO e pelos Policiais Militares DIRCEU EICHSTAEDT e MICHEL AUGUSTO DA SILVA, o corréu TARIKE incumbira-se de “ser o piloto” do trio de criminosos; o adolescente A.G.F.S. incumbira-se de fornecer o simulacro de arma de fogo para a execução dos roubos; e o corréu EDUARDO incumbira-se de executar as infrações, de acordo com o plano criminoso do grupo); (iii) transportado o corréu EDUARDO, com um veículo VW/Crossfoz, do Município de Santa Tereza do Oeste/PR a este Município de Cascavel/PR, precisamente para a execução dos roubos e (iv) aguardado, com esse mesmo veículo, o corréu EDUARDO executar as infrações, de modo a viabilizar a rápida fuga do grupo, já de posse dos aparelhos celulares roubados, contribuiu, ativamente e decisivamente, para o sucesso da execução e da consumação dos roubos apurados no presente processo.
Nesse sentido, confira-se: “Não há falar-se em participação de menor importância de agente que atua em conjunto com outros autores visando à prática do furto, com prévia distribuição de tarefas entre todos, de sorte que um fique incumbido de permanecer do lado de fora do imóvel para dar cobertura aos comparsas, pelo que contribuiu de forma eficaz para o sucesso da empreitada e na mesma medida da participação dos outros” (TACRIM/SP, RT 725/607).
Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da 4 antijuridicidade das condutas perpetradas pelos acusados, tampouco dirimentes de suas 4 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico.
Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes 5 culpabilidades – uma vez que os réus, ao tempo dos fatos, eram imputáveis, possuíam consciência, ainda que potencial, da ilicitude de suas condutas e podiam, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, as suas responsabilidades pela prática 6 do delito definido no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal , por duas vezes, afiguram-se devidamente delineadas nos autos.
II. Da imputação alusiva à prática do delito de corrupção de menores, narrada como SEGUNDO fato na denúncia: Em que pese ao respeitável entendimento perfilhado pelo Ministério Público, o delito de corrupção de menores – seja o previsto no art. 1º da revogada Lei nº 2.252/1954, seja o previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 – reclama, como qualquer outra infração penal, a comprovação de lesão – concreta, transcendental, grave, da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de.
Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da.
Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de.
Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista.
Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 5 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240). 6 Desnecessária, agora, a referência à norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal, porquanto a reconhecida incidência da majorante prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do mesmo Código convola o roubo em crime plurissubjetivo ou de concurso necessário. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes intolerável, objetivamente imputável ao risco criado e que esteja no âmbito de proteção da norma – ao bem jurídico – que é, na espécie, o salutar desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente –, o que não se sucedeu na espécie.
Nesse sentido, o escólio do Prof. LUIZ FLÁVIO GOMES: “(...) o fato típico (nos crimes dolosos) é composto de duas dimensões: objetiva e subjetiva. A parte objetiva é integrada pelos aspectos formal + material-normativa. “Quatro são os requisitos formais (da tipicidade objetiva): (a) conduta humana voluntária (realização formal ou liberal da conduta descrita na lei; concretização da tipicidade formal); (b) resultado naturalístico (nos crimes materiais – exemplo: homicídio); (c) nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado naturalístico); (d) relação de tipicidade (adequação do fato à letra da lei). “A tipicidade material, por seu turno, exige dois juízos valorativos distintos: (a) juízo de valoração da conduta (desvalor da conduta); (b) juízo de valoração do resultado jurídico (desvalor do resultado).
O resultado jurídico requer uma ofensa (a) concreta (não há espaço para o perigo abstrato), (b) transcendental (ofensa a terceiros), (c) grave (relevante, significante), (d) intolerável (insuportável para a convivência humana), (e) objetivamente imputável ao risco criado e (f) que esteja no âmbito de proteção da norma. “Nos crimes dolosos ainda se faz necessária a dimensão subjetiva (dolo e eventuais 7 outros requisitos subjetivos do injusto)” . 7 GOMES, Luiz Flávio.
Teoria constitucionalista do delito e imputação objetiva: o novo conceito de tipicidade objetiva na pós-modernidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 215. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Ressalte-se, neste passo, que a exigência de comprovação de lesão grave, real, intolerável, transcendental e objetivamente imputável ao bem jurídico em nada se confunde com a prova de eventual resultado naturalístico – que é requisito da dimensão objetiva da tipicidade penal de delitos materiais consumados –, sendo, antes, exigência da configuração de qualquer ilícito penal, por força do princípio fundamental da lesividade ou da ofensividade do fato.
Essa é, aliás, a solução lógica, pois, caso o adolescente identificado na denúncia já fosse moralmente corrompido à época dos fatos, seria caso de evidente crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto material (inteligência do art. 17 do Código Penal). Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO.
A materialidade e a autoria do réu estão comprovadas nos autos e incontestadas no recurso. O emprego de arma branca está comprovado nas declarações confessórias do menor coautor, nos depoimentos das vítimas e testemunhas e na apreensão do canivete na posse do réu. A pena carcerária e suas disposições periféricas vão mantidas, pois fixadas com adequação e equidade retributiva, anotando que a presença de uma operadora judicial desfavorável não obriga ao afastamento da pena-base do mínimo legal, e a quantidade de majorantes não é determinante para fixar a fração de aumento na 3ª fase do apenamento.
CORRUPÇÃO DE MENORES. Não havendo nos autos prova do efetivo degradamento das menores coautoras do fato-subtração, a absolvição é medida imperativa. Sentença mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 700.***.***-03, Sexta PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 08/08/2013) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA RECONHECIDA. PENA REDIMENSIONADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO REJEITADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Roubo majorado. Comprovada a materialidade do fato e sendo certa a autoria, a condenação é de rigor. Caso em que a confissão judicial do réu veio respaldada pelo relato dos policiais militares atuantes na prisão, bem assim pelas circunstâncias do próprio flagrante.
Tentativa reconhecida. Configurada apenas a posse fugaz, sem a livre disposição da res furtivae, possível o reconhecimento da forma tentada do delito. Apenamento. Manutenção da pena definitiva imposta na sentença recorrida, com redução na fração de 1/3 pelo conatus. Regime de cumprimento da pena alterado, em razão do quantum estabelecido e primariedade do agente. Corrupção de Menores. O simples praticar de um crime em companhia de um maior não tem o condão de imputar ao segundo a prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8069/90, sendo necessária a demonstração de que o adolescente coautor se corrompeu em função da participação do delito narrado na denúncia, o que não é o caso.
Pena de multa. Desacolhido o pedido para afastamento da pena de multa, pois se trata de sanção principal e cumulativa, que não pode ser relevada, por ausência de suporte legal. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 700.***.***-94, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 08/08/2013) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES REJEITADAS. A denúncia contempla todos os requisitos do art. 41 do C.P.P., e as regras enunciadas no art. 212 do C.P.P. são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Nulidades não configuradas. CORRUPÇÃO DE MENORES. Não havendo nos autos prova do efetivo degradamento das menores coautoras do fato-subtração, a absolvição é medida imperativa. Sentença mantida no ponto. FURTO QUALIFICADO TENTADO. A materialidade do fato-subtração e a autoria concursada da ré estão comprovadas no caderno processual, mediante a sua prisão em flagrante no local do fato, na posse das roupas subtraídas.
Pena carcerária mantida, pois bem aplicada e porque está no patamar mínimo para a espécie delitiva. O fato de a acusada ter tido a sua ação percebida quando ainda estava no interior da loja não caracteriza a absoluta inidoneidade do meio empregado por ela e suas comparsas, descartando-se, de plano, a hipótese de caracterização de crime impossível. Condenação mantida. A conduta da ré caracteriza típica coautoria, pois ela colocava as roupas na sacola, enquanto duas de suas comparsas mantinham a sacola aberta, evidenciando a ação conjunta e vontade comum entre elas para a realização da subtração, configurando o concurso de agentes, fulminando a tese de participação de menor importância.
A pena carcerária PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes definitiva vai reduzida, pois embora a ré tenha sido detida no momento em que conduzia os bens para local seguro, estava sendo observada desde o momento anterior ao apossamento dos bens, razão pela qual a redução pela tentativa deve ser feita pouco acima da fração máxima.
PRESCRIÇÃO. Considerando ter transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia (27/03/2009) e a da publicação da sentença (24/09/2012), lapso de tempo superior ao prazo prescricional determinado pela pena ora fixada (09 meses de reclusão), extingue-se a punibilidade da ré, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. PRELIMINARES REJEITADAS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-35, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 12/07/2013) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR REJEITADA. As regras enunciadas no art. 212 do C.P.P. são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
CORRUPÇÃO DE MENORES. Não havendo nos autos prova de que o réu tenha degradado o menor coautor do fato-subtração, a absolvição era medida imperativa. Sentença mantida no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. A materialidade do fato e a autoria concursada do apelante estão comprovadas no caderno processual, especialmente na sua confissão judicial, na sua prisão em flagrante na posse dos bens subtraído, e nas declarações da vítima.
A majorante de emprego PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes de arma deve ser afastada, em razão da perícia oficial realizada no artefato apreendido, que atestou a sua ausência de potencialidade lesiva.
O concurso de agentes está configurado, pois a ação conjunta e o ajuste prévio foram confessados pelo réu e determinantes para o sucesso da empreitada criminosa. A tentativa vai reconhecida, pois o iter criminis foi interrompido antes da consumação, quando o réu e seu comparsa levavam os bens para local seguro. A desclassificação da condenação, mediante o afastamento da majorante do emprego de arma e do reconhecimento da tentativa, conduz à redução da pena carcerária, bem assim à readequação do regime de cumprimento de pena para o aberto.
Prisão cautelar do réu mantida, com determinação da retificação do PEC provisório e da remoção do réu para estabelecimento prisional compatível com o regime ora fixado. PRELIMINAR REJEITADA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-34, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 05/09/2013) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Da Corrupção de menores. A prova dos autos não comprova que o réu corrompeu e/ou facilitou o efetivo degradamento do menor. Absolvição do réu, com força no art. 386, inc. VII, do CPP. Do furto qualificado. A materialidade e autoria concursada do réu estão comprovadas na prisão em flagrante após o fato, na posse da res furtiva, roborada pelas demais provas judicializadas.
As penas carcerária e de multa vão mantidas, pois fixadas com adequação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes e equidade retributiva. A reincidência específica e múltipla impede a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos, e determina o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena pelo réu.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-73, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 05/09/2013) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÃNCIA INVIÁVEL.
TENTATIVA INAPLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INCABÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. Roubo Majorado - Suficiência Probatória. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria do assalto é de ser mantida a condenação. Caso em que o apelante, juntamente com outros dois homens e dois adolescentes, assaltaram as Lojas Quero-Quero, subtraindo diversos bens e dinheiro.
Durante a fuga, foram perseguidos por policiais militares e o ora apelante, motorista do veículo, colidiu o carro, tendo sido preso em flagrante. Princípio da Insignificância. Não há falar em atipicidade da conduta descrita na denúncia por aplicação do princípio da insignificância, pois se trata de crime de roubo, praticado em concurso de agentes e uso ostensivo de armas de fogo (apreendidas e periciadas), sendo evidente o desvalor da conduta dos acusados.
Participação de Menor Importância. O apelante foi identificado como motorista PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 27/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes da fuga, conduta essencial para a realização do fato típico, além disso, foi indicado pelos adolescentes que participaram do assalto como um dos organizadores do evento delitivo, estando na companhia dos demais acusados desde o início das tratativas para o assalto.
Tentativa. Inviável reconhecer a tentativa, pois o representante do estabelecimento comercial vítima afirmou que parte dos bens não foi recuperada. Corrupção de Menores. O simples praticar de um crime em companhia de um maior não tem o condão de imputar ao segundo a prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8069/90, sendo necessária a demonstração de que o adolescente coautor se corrompeu em função da participação do delito narrado na denúncia, o que não é o caso.
APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENSÃO PARA OS CORRÉUS NÃO APELANTES. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 700.***.***-43, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 22/08/2013) Consequentemente, não contando os autos com provas suficientes (i) de que os acusados houvessem agido com consciência e vontade de corromper o adolescente identificado na denúncia (que é o requisito subjetivo reclamado pelo tipo penal definido na cabeça do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990); (ii) de que o adolescente identificado na denúncia, à época dos fatos, já não houvesse enveredado os atalhos delinquenciais, nem (iii) de que os delitos cometidos pelos acusados tenham produzido, nele, alterações pernósticas em seus valores ético-morais, a absolvição dos réus, no tocante ao suposto delito em enfoque, afigura-se de rigor, com fundamento no – e em cumprimento ao – disposto no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 28/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes
III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal de ambos os acusados unicamente pela prática do delito definido no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), passo, desde logo, à individualização das penas: a) Das penas pertinentes ao corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE: a.1) Das penas alusivas ao delito de roubo majorado contra a vítima MAYARA APARECIDA RODRIGUES DE CERQUEIRA: a.1.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato.
Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 29/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes 8 9 27.08.2012, v.u.).
Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI , BRANDÃO , 10 11 12 13 CARVALHO , FERREIRA , NUCCI , OLIVEIRA e CALLEGARI , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; Antecedentes: o relatório e as certidões constantes das seqs. 51.1 a 51.3 revelam que o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos 8 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 9 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 10 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 11 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 12 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 13 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 30/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; Circunstâncias do crime: de acordo com o seguro relato prestado pela vítima MAYARA APARECIDA RODRIGUES DE CERQUEIRA em Juízo, o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE não só se valera de grave ameaça para sua abordagem e rendição, como também viera a agredi-la, fisicamente e gratuitamente, ao desferir-lhe fortes e sucessivos socos contra o braço dessa moça, em ordem a galgar a subtração de seu aparelho celular, circunstância essa que intensifica o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa; Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 31/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T.
Crim., Apel. Crim. 14 nº 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115) . Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 60 (sessenta) dias-multa. Foram acrescidos 10 (dez) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime, consoante acima justificado. a.1.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61 e 62 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, como o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE contava com menos de vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos e, ainda, confessou, espontaneamente, a prática delitiva, com fundamento no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, reconduzo as penas aos seus patamares legais mínimos, perfazendo-se, assim, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Não há, à luz dos arts. 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais atenuantes a serem consideradas. a.1.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: De acordo com o que restou justificado linhas acima, o roubo em questão fora cometido em concurso de agentes. 14 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª
C. Cr., Apel. Crim. 700.***.***-24, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u., etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 32/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Consequentemente, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/3 (um terço), resultando-se, assim, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
A majoração das penas foi efetivada nesse patamar, à mingua de identificação de qualquer particularidade – que já não tenha sido valorada alhures –, que pudesse recomendar uma majoração mais intensa. Não se identificando outras causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE estabelecida, em definitivo, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. a.2) Das penas alusivas ao delito de roubo majorado contra a vítima VITÓRIA BEATRIZ PAIXÃO: a.2.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 33/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato.
Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 15 16 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI , BRANDÃO , 17 18 19 20 CARVALHO , FERREIRA , NUCCI , OLIVEIRA e CALLEGARI , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; Antecedentes: o relatório e as certidões constantes das seqs. 51.1 a 51.3 revelam que o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual 15 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 16 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 17 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 18 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 19 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 20 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 34/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; Circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, especiais particularidades do crime – que já não estejam abrangidas pela definição típica, fundamental e derivada –, que pudessem recomendar a majoração da pena-base; PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 35/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito.
Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. 21 nº 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115) . Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. a.2.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61 e 62 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, muito embora o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE contasse com menos de vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos e, ainda, tenha confessado, espontaneamente, a prática delitiva, a atenuação das penas, com base no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal (ou, ainda, com base em qualquer outra circunstância legal atenuante), afigura-se inviabilizada, porquanto as penas já se encontram estabelecidas no mínimo legal.
Com efeito, “‘consoante o disposto no art. 68, caput, do CP, (...) a aplicação da pena é constituída de três fases distintas: (...) Para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda’ (AgRg no AREsp 437.391/SP, Rel. 21 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª
C. Cr., Apel. Crim. 700.***.***-24, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u., etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 36/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2014)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 219.354/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019, v.u.). Nesse contexto, “(...) é pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e [pelo] Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula nº 231/STJ” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.625.149/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020, v.u.). a.2.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: De acordo com o que restou justificado linhas acima, o roubo em questão fora cometido em concurso de agentes. Consequentemente, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/3 (um terço), resultando-se, assim, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
A majoração das penas foi efetivada nesse patamar, à mingua de identificação de qualquer particularidade – que já não tenha sido valorada alhures –, que pudesse recomendar uma majoração mais intensa. Não se identificando outras causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE estabelecida, em definitivo, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 37/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes a.3) Do concurso formal perfeito de infrações penais: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou que “[p]raticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos” (STJ, 6ª Turma, HC n° 255.972/MG, 22 Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014, v.u.) . O eminente Prof. FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, com maestria invulgar, leciona, por outro lado, que: “Na hipótese de o agente cometer roubo contra diversas pessoas em contexto único, a jurisprudência tem enquadrado o fato no concurso formal perfeito, aplicando a pena de um só roubo, aumentada de 1/6 até a metade. Note-se que, em tal situação, é inegável a presença de desígnio autônomo, razão pela qual, à primeira vista, teria se caracterizado o concurso formal imperfeito, que ordena o somatório das penas.
Todavia, torna-se inadmissível essa última exegese, porque atribui ao concurso formal efeito mais grave do que o previsto para o crime continuado. Com efeito, se o agente tivesse realizado o roubo, mediante várias condutas, valendo-se do mesmo modus operandi, ter-se-ia caracterizado o crime continuado, de modo que o juiz aplicaria a pena de um só delito e a aumentaria de 1/6 22 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC n° 275.122/SP, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.06.2014, DJe 04.08.2014, v.u; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n° 389.861/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.2014, DJe 27.06.2014, v.u; STJ, 6ª Turma, HC n° 232.102/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.03.2014, DJe 24.03.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n° 233.842/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.02.2014, DJe 10.03.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 282.202/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2014, DJe 14.02.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 213.571/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 22.10.2013, DJe 05.11.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 173.068/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 08.10.2013, DJe 16.10.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 223.332/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.08.2013, DJe 26.08.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 228.777/MG, Relª. Minª.
Laurita Vaz, j. 14.05.2013, DJe 21.05.2013, v.u. etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 38/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes a 2/3. Não é razoável a incidência do somatório de penas decorrente do concurso formal imperfeito pelo simples fato de o agente ter agido em contexto único.
Assim, a nosso ver, quando os delitos praticados em concurso formal imperfeito preenchem todos os requisitos do crime continuado, divergindo apenas no fato da unidade da ação, ao invés da pluralidade, deve incidir o sistema da exasperação, e não o do acúmulo material, sob pena de se conferir injustificadamente um tratamento mais rigoroso do que o previsto para o crime continuado. Este, ainda que o agente aja com desígnios autônomos, não se submete ao sistema da acumulação material.
Em suma, pensamos que o concurso formal imperfeito só se pode configurar nas hipóteses em que não estão presentes os requisitos do crime continuado” 23 (destaquei) . Nesse contexto, o caput do art. 70 do Código Penal estabelece que: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”.
Consequentemente, deverá o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE suportar, unicamente, a pena de um só dos roubos (porque idênticas), acrescida, no entanto, de 1/6 (um sexto), eis que dois foram os delitos decorrentes de sua conduta criminosa, ou seja: um delito de roubo contra o patrimônio da 23 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 579.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 39/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes vítima MAYARA APARECIDA RODRIGUES DE CERQUEIR e um segundo delito de roubo contra o patrimônio da vítima VITÓRIA BEATRIZ PAIXÃO. Confira-se, nesse contexto, a tabela de acréscimo apregoada 24 pela doutrina : 02 crimes, majoração em 1/6; 03 crimes, majoração em 1/5; 04 crimes, majoração em 1/4; 05 crimes, majoração em 1/3; 06 ou mais crimes, majoração em 1/2.
Fica, portanto, a pena unificada do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE estabelecida, em definitivo, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. As penas de multa, por outro lado, deverão ser somadas, na forma determinada no art. 72 do Código Penal, in verbis: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Consequentemente, sem prejuízo da pena privativa de liberdade acima unificada, deverá o corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE suportar um total de 26 (vinte e seis) dias-multa. a.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: Em face da intensidade da pena unificada (que supera o patamar de quatro anos, mas não extrapola o patamar de oito anos) e da primariedade do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 51.1 a 51.3), e considerando que a maioria das circunstâncias judiciais concorre em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 24 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de.
Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 578. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 40/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória já cumprido pelo corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE (apenas dois dias de prisão cautelar) não viabiliza, neste momento, o reajustamento do regime prisional inicialmente eleito, uma vez que não conduz a pena a patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que se refere ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte local, o tempo de prisão da acusada não é suficiente para alterar o regime, já que a pena restante continua em patamar superior a 4 anos de reclusão e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Acrescente-se, ainda, que a questão da possibilidade de cômputo do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão para PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 41/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes fins de detração não foi enfrentada pela Corte local.
Portanto, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 722.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022, v.u. – destaquei). Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para 25 [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) . a.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Em face da intensidade da pena unificada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que os delitos em enfoque foram cometidos mediante o emprego de violência e grave ameaça a pessoas, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal. a.6) Da inviabilidade da suspensão condicional da exequibilidade da pena: Em face da intensidade da pena unificada (que supera o patamar de dois anos), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput do art. 77 do Código Penal. 25 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de.
Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 42/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes a.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. b) Das penas pertinentes ao corréu TARIKE JÚNIOR MENDES: b.1) Das penas alusivas ao delito de roubo majorado contra a vítima MAYARA APARECIDA RODRIGUES DE CERQUEIRA: b.1.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato.
Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 43/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 26 27 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI , BRANDÃO , 28 29 30 31 CARVALHO , FERREIRA , NUCCI , OLIVEIRA e CALLEGARI , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; Antecedentes: o relatório e as certidões constantes das seqs. 52.1 a 52.3 revelam que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de 26 BOSCHI, José Antônio Paganella.
Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 27 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 28 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 29 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 30 NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 31 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 44/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; Circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, especiais particularidades do crime – que já não estejam abrangidas pela definição típica, fundamental e derivada –, que pudessem recomendar a majoração da pena-base; Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito.
Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 45/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T.
Crim., Apel. Crim. 32 nº 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115) . Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. b.1.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61 e 62 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, muito embora o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES tenha confessado, espontaneamente, a prática delitiva aos Policiais Militares que o prenderam (consoante fundamentação acima expendida), a atenuação das penas, com base no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (ou, ainda, com base em qualquer outra circunstância legal atenuante), afigura-se inviabilizada, porquanto as penas já se encontram estabelecidas no mínimo legal.
Com efeito, “‘consoante o disposto no art. 68, caput, do CP, (...) a aplicação da pena é constituída de três fases distintas: (...) Para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda’ (AgRg no AREsp 437.391/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2014)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 219.354/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019, v.u.). Nesse contexto, “(...) é pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo 32 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª
C. Cr., Apel. Crim. 700.***.***-24, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u., etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 46/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e [pelo] Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula nº 231/STJ” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.625.149/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020, v.u.). b.1.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: De acordo com o que restou justificado linhas acima, o roubo em questão fora cometido em concurso de agentes. Consequentemente, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/3 (um terço), resultando-se, assim, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
A majoração das penas foi efetivada nesse patamar, à mingua de identificação de qualquer particularidade – que já não tenha sido valorada alhures –, que pudesse recomendar uma majoração mais intensa. Não se identificando outras causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES estabelecida, em definitivo, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. b.2) Das penas alusivas ao delito de roubo majorado contra a vítima VITÓRIA BEATRIZ PAIXÃO: b.2.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 47/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato.
Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 33 34 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI , BRANDÃO , 35 36 37 38 CARVALHO , FERREIRA , NUCCI , OLIVEIRA e CALLEGARI , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; Antecedentes: o relatório e as certidões constantes das seqs. 52.1 a 52.3 revelam que o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, nº 2, da Convenção 33 BOSCHI, José Antônio Paganella.
Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 34 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 35 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 36 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 37 NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 38 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 48/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Americana sobre Direitos Humanos) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 49/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; Circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, especiais particularidades do crime – que já não estejam abrangidas pela definição típica, fundamental e derivada –, que pudessem recomendar a majoração da pena-base; Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito.
Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. 39 nº 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115) . Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. b.2.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61 e 62 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, muito embora o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES tenha confessado, espontaneamente, a prática delitiva aos Policiais Militares que o prenderam (consoante fundamentação acima expendida), a atenuação das penas, com 39 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª
C. Cr., Apel. Crim. 700.***.***-24, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u., etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 50/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes base no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (ou, ainda, com base em qualquer outra circunstância legal atenuante), afigura-se inviabilizada, porquanto as penas já se encontram estabelecidas no mínimo legal.
Com efeito, “‘consoante o disposto no art. 68, caput, do CP, (...) a aplicação da pena é constituída de três fases distintas: (...) Para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda’ (AgRg no AREsp 437.391/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2014)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 219.354/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019, v.u.). Nesse contexto, “(...) é pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e [pelo] Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula nº 231/STJ” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.625.149/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020, v.u.). b.2.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: De acordo com o que restou justificado linhas acima, o roubo em questão fora cometido em concurso de agentes. Consequentemente, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/3 (um terço), resultando-se, assim, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
A majoração das penas foi efetivada nesse patamar, à mingua de identificação de qualquer particularidade – que já não tenha sido valorada alhures –, que pudesse recomendar uma majoração mais intensa. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 51/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Não se identificando outras causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES estabelecida, em definitivo, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. b.3) Do concurso formal perfeito de infrações penais: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou que “[p]raticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos” (STJ, 6ª Turma, HC n° 255.972/MG, 40 Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014, v.u.) . O eminente Prof. FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, com maestria invulgar, leciona, por outro lado, que: “Na hipótese de o agente cometer roubo contra diversas pessoas em contexto único, a jurisprudência tem enquadrado o fato no concurso formal perfeito, aplicando a pena de um só roubo, aumentada de 1/6 até a metade. Note-se que, em tal situação, é inegável a presença de desígnio autônomo, razão pela qual, à primeira vista, teria se caracterizado o concurso formal imperfeito, que ordena o somatório das penas.
Todavia, 40 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC n° 275.122/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.06.2014, DJe 04.08.2014, v.u; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n° 389.861/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.2014, DJe 27.06.2014, v.u; STJ, 6ª Turma, HC n° 232.102/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.03.2014, DJe 24.03.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n° 233.842/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 25.02.2014, DJe 10.03.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 282.202/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2014, DJe 14.02.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 213.571/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 22.10.2013, DJe 05.11.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 173.068/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 08.10.2013, DJe 16.10.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 223.332/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.08.2013, DJe 26.08.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 228.777/MG, Relª.
Minª. Laurita Vaz, j. 14.05.2013, DJe 21.05.2013, v.u. etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 52/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes torna-se inadmissível essa última exegese, porque atribui ao concurso formal efeito mais grave do que o previsto para o crime continuado.
Com efeito, se o agente tivesse realizado o roubo, mediante várias condutas, valendo-se do mesmo modus operandi, ter-se-ia caracterizado o crime continuado, de modo que o juiz aplicaria a pena de um só delito e a aumentaria de 1/6 a 2/3. Não é razoável a incidência do somatório de penas decorrente do concurso formal imperfeito pelo simples fato de o agente ter agido em contexto único. Assim, a nosso ver, quando os delitos praticados em concurso formal imperfeito preenchem todos os requisitos do crime continuado, divergindo apenas no fato da unidade da ação, ao invés da pluralidade, deve incidir o sistema da exasperação, e não o do acúmulo material, sob pena de se conferir injustificadamente um tratamento mais rigoroso do que o previsto para o crime continuado.
Este, ainda que o agente aja com desígnios autônomos, não se submete ao sistema da acumulação material. Em suma, pensamos que o concurso formal imperfeito só se pode configurar nas hipóteses em que não estão presentes os requisitos do crime continuado” 41 (destaquei) . Nesse contexto, o caput do art. 70 do Código Penal estabelece que: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. 41 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de.
Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 579. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 53/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes Consequentemente, deverá o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES suportar a pena de um só dos roubos (porque idênticas), acrescida, no entanto, de 1/6 (um sexto), eis que dois foram os delitos decorrentes de sua conduta criminosa, ou seja: um delito de roubo contra o patrimônio da vítima MAYARA APARECIDA RODRIGUES DE CERQUEIR e um segundo delito de roubo contra o patrimônio da vítima VITÓRIA BEATRIZ PAIXÃO.
Confira-se, nesse contexto, a tabela de acréscimo apregoada 42 pela doutrina : 02 crimes, majoração em 1/6; 03 crimes, majoração em 1/5; 04 crimes, majoração em 1/4; 05 crimes, majoração em 1/3; 06 ou mais crimes, majoração em 1/2. Fica, portanto, a pena unificada do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES estabelecida, em definitivo, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. As penas de multa, por outro lado, deverão ser somadas, na forma determinada no art. 72 do Código Penal, in verbis: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.
Consequentemente, sem prejuízo da pena privativa de liberdade acima unificada, deverá o corréu TARIKE JÚNIOR MENDES suportar um total de 26 (vinte e seis) dias-multa. b.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: Em face da intensidade da pena unificada (que supera o patamar de quatro anos, mas não extrapola o patamar de oito anos) e da primariedade do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 52.1 a 52.3), e considerando que a totalidade das circunstâncias judiciais concorre em seu favor 42 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de.
Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 578. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 54/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória já cumprido pelo corréu TARIKE JÚNIOR MENDES (apenas dois dias de prisão cautelar) não viabiliza, neste momento, o reajustamento do regime prisional inicialmente eleito, uma vez que não conduz a pena a patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que se refere ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte local, o tempo de prisão da acusada não é suficiente para alterar o regime, já que a pena restante continua em patamar superior a 4 anos de reclusão e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Acrescente-se, ainda, PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 55/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes que a questão da possibilidade de cômputo do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão para fins de detração não foi enfrentada pela Corte local.
Portanto, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 722.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022, v.u. – destaquei). Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para 43 [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) . b.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Em face da intensidade da pena unificada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que os delitos em enfoque foram cometidos mediante o emprego de violência e grave ameaça a pessoas, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 43 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de.
Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 56/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes b.6) Da inviabilidade da suspensão condicional da exequibilidade da pena: Em face da intensidade da pena unificada (que supera o patamar de dois anos), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput do art. 77 do Código Penal. b.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal.
IV. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento da pena unificada de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de um total de 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do disposto no art. 70, caput, ambos do Código Penal; b) CONDENAR o réu, TARIKE JÚNIOR MENDES, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento da pena unificada de 06 (seis) anos, 02 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 57/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de um total de 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do disposto no art. 70, caput, ambos do Código Penal; c) ABSOLVER o réu, EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE, devidamente qualificado acima e na exordial, em relação ao suposto delito de corrupção de menores simples, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER o réu, TARIKE JÚNIOR MENDES, devidamente qualificado acima e na exordial, em relação ao suposto delito de corrupção de menores simples, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal; e) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcarão os réus, outrossim, com o pagamento das custas processuais, igualitariamente rateadas entre eles; f) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, “não há [se] falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n° 352.104/RJ, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.11.2013, DJe 06.12.2013, v.u.). Com efeito, “[a] fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.742.625/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 58/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes 44 21.06.2018, v.u.) . A despeito disso, ressalto que, nos termos do disposto no inciso VI do art. 515 do Código de Processo Civil, a sentença penal condenatória transitada em julgado continua, por si só, a perfazer título executivo judicial, cujo cumprimento poderá ser perseguido em conformidade com a lei adjetiva civil; g) “A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.343/SP, Rel. Min. Felix 45 Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.) . Consequentemente, na linha do que restou deliberado na seq. 16.1, e considerando que não houve superveniente requerimento de 44 No mesmo sentido, confiram-se: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.387.172/TO, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.03.2015, DJe 16.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 306.269/SP, Rel. Des. Conv. do TSJC Newton Trisotto, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.206.643/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12.02.2015, DJe 25.02.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp n° 1.265.707/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.05.2014, DJe 10.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.428.570/GO, Rel.
Min. Moura Ribeiro, j. 08.04.2014, DJe 15.04.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.383.261/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.2013, DJe 14.11.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 389.234/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.2013, DJe 17.10.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp n° 1.193.083/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, EDcl no REsp n° 1.286.810/RS, Rel.
Des. Conv. do TJPR Campos Marques, j. 23.04.2013, DJe 26.04.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.186.956/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.12.2012, DJe 1°.02.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp n° 1.206.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.10.2012, DJe 09.10.2012, v.u. etc. 45 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.479/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 330.809/MS, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 57.812/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 61.068/CE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 28.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 60.412/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 30.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 323.731/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.09.2015, DJe 20.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 53.096/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.09.2015, DJe 14.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 306.189/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03.09.2015, DJe 23.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 324.527/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 1º.09.2015, DJe 11.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 51.313/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, j. 1º.09.2015, DJe 22.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 288.080/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 25.08.2015, DJe 1º.09.2015, v.u. etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 59/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes 46 decretação da prisão preventiva dos acusados , concedo-lhes o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado desta decisão; h) Cientifiquem-se as vítimas dos termos desta sentença, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal; i) Certificado o trânsito em julgado:
1. Adscreva-se o nome dos réus no rol dos culpados;
2.
Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual;
3. Expeçam-se mandados de prisão dos sentenciados, para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade que lhes foram aplicadas;
4. Expeçam-se guias de recolhimento, na forma determinada nos arts. 611 e 613 do Código de Normas;
5. Caso os sentenciados ainda não estejam implantados em unidade do sistema prisional/penitenciário, cumpra-se o disposto no art. 601 do Código de Normas;
6. Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas;
7. Comunique-se a condenação definitiva dos sentenciados à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República;
8. Destrua-se o “simulacro de arma de fogo” apreendido (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.4), certificando-se nos autos;
9. Aguarde-se, pelo prazo assinalado no art. 123 do Código de Processo Penal, o ajuizamento de eventual requerimento de restituição do aparelho celular que remanesce apreendido (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.3). No 46 Consoante o preciso escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com a nova redação dada ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, “[e]limina-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, privilegiando o sistema acusatório (art. 311, com a nova redação).
Portanto, cabe à parte interessada pleiteá-la (MP, querelante ou assistente de acusação, bem como por representação da autoridade policial)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado. São Paulo: Forense, 2020, p. 82). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 60/60 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo José Schutz do Amarante e Tarike Júnior Mendes silêncio (o que deverá ser certificado pela secretaria judicial), destrua-se tal bem, certificando-se nos autos;
10. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e das penas de multa, intimando-se os sentenciados, após o cumprimento dos respectivos mandados prisionais, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução;
11. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 18 de julho de 2022. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº. 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Estabelece o § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal – de acordo com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.719, em vigor desde 22 de agosto de 2008 – que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.
2. Tal dispositivo consagrou, no âmbito do processo penal, o princípio da identidade física do julgador, já existente entre nós, até então, unicamente no âmbito do processo civil (art. 132 do CPC de 1973).
3. Lecionando sobre o conteúdo jurídico do referido princípio, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE discorre que: “O princípio da identidade física do juiz atende ao interesse público, pois destinado a conferir maior eficiência ao julgamento, possibilitando seja a sentença proferida por quem, em tese, reúne melhores condições para fazê-lo. Em razão disso, sua violação implica nulidade absoluta. Nem mesmo se verifica a possibilidade de incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois não há como considerar inexistente o prejuízo” (Código de Processo Civil Interpretado.
Coord. Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 369).
4. Dessa forma, e considerando que a instrução processual foi presidida pelo MM. Juiz de Direito Titular deste Juízo, Dr. WILLIAM DA COSTA (seqs. 153.1 a 154.1), façam-se os autos conclusos ao referido Magistrado para as deliberações pertinentes. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 14 de julho de 2022. RAQUEL FRATANTONIO PERINI, Juíza de Direito Substituta.
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Em face do teor da certidão lavrada na seq. 169.1, intime-se o d. defensor do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES para que supra sua omissão, apresentando suas derradeiras alegações no prazo suplementar de 05 (cinco) dias.
2. Intime-o, outrossim, de que a persistência do silêncio - que será interpretada como abandono do processo - implicará a imposição “de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”, em conformidade com o disposto no caput do art. 265 do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008.
3. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 29 de junho de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
AGRAVADA. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA PACIENTE DAS FUNÇÕES JUDICANTES DEVIDAMENTE MOTIVADO. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta; quando não há indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou na presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se dá na espécie.
III – Para chegar-se à conclusão de que a paciente não teria praticado nenhum ato tipificador do crime que lhe foi imputado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV – Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, “caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados ou, se for o caso, absolver o paciente” (HC 122.537/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki).
V – Tanto o afastamento quanto suas prorrogações, em especial a última delas, ora questionada, foram devidamente motivados, além de não se ter situação configuradora de excesso de prazo dessa medida cautelar, não havendo que falar em flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgR no HC nº 153.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2019, DJe nº 41, divulg. 27.02.2019, public. 28.02.2019, v.u.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, CAPUT E § 2º, INCISOS II E V, C/C ART. 15, ALÍNEAS “A”, “I”, “L”, “O” E “Q”, TODOS DA LEI 9.605/1998). ANULAÇÃO DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PORQUE NÃO EXAMINADAS AS TESES DEFENSIVAS EXPOSTAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE.
1. Para justificar o julgamento antecipado da lide penal (CPP, arts. 395 e 397) e, assim, retirar do Ministério Público o direito da produção de prova dirigida à demonstração da narrativa descrita na exordial, é imprescindível que a matéria invocada pelo acusado seja compreendida prontamente, sem necessidade de dilação probatória. Caso contrário, o prosseguimento da ação penal é o caminho natural e adequado (RHC 120267, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 2/4/2014).
2. O julgador, ao examinar as teses expostas na resposta à acusação, ainda que de forma concisa, consignou a presença dos requisitos da denúncia e a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução criminal. Nesse contexto, não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante, sobretudo porque a defesa terá toda a instrução criminal para produzir provas de suas alegações.
3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a alegação de litispendência, tendo em vista a diversidade de fatos apurados nos autos das ações penais em questão. Desse modo, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, inviável nesta via processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, AgR no HC nº 153.857, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.09.2018, DJe nº 197, divulg. 18.09.2018, public. 19.09.2018, v.u.)
6. Anote-se, outrossim, que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 50.954/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05.03.2015, DJe 17.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. do TJSP Walter de Almeida Guilherme, j. 02.12.2014, DJe 12.12.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 111.644/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2014, DJe 03.11.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 51.488/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.10.2014, DJe 22.10.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 44.634/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 21.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 440.087/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 05.06.2014, DJe 17.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 38.153/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 13.05.2014, DJe 21.05.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 42.925/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.05.2014, DJe 28.05.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 31.040/RS, Relª. Minª.
Laurita Vaz, j. 22.04.2014, DJe 30.04.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 34.955/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 1º.04.2014, DJe 10.04.2014, v.u. etc.
7. Consequentemente, designo o dia 25 de maio de 2022, às 13h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório dos réus, com debates orais e prolação de sentença.
8.
Cumpra-se, regularmente, o item 21 da decisão proferida na seq. 40.1.
9. Para comparecimento na audiência acima designada, intimem-se / requisitem-se, outrossim: a) as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 37.1); b) as testemunhas arroladas na resposta à acusação do corréu TARIKE (seq. 66.1); c) os réus; d) os seus d. defensores constituídos (seqs. 28.1 e 78.2).
10. DENEGO, por fim, a concessão do benefício da gratuidade processual aos acusados. Primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas. Segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Crim., AC nº 0014436-90.2017.8.07.0003, Rel.
Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019, v.u.). Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 01 de novembro de 2021. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 20ª edição. São Paulo: Forense, 2021, p. 845.
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil, "[n]as hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz" (destaquei).
2. DEFIRO, portanto, o requerimento formulado na seq. 73.1, assinalando-se, todavia, o prazo suplementar - e improrrogável - de 15 (quinze) dias, para o regular cumprimento, pelo d. advogado identificado na seq. 66.1, do item 3 do despacho proferido na seq. 70.1.
3. O silêncio implicará a desconsideração da resposta à acusação apresentada na seq. 66.1, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 104 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Observe-se.
4. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 13 de setembro de 2021. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Considerando que o eminente advogado, Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARCINIAK (OAB/PR nº 74.398), não conta com procuração nos autos, o substabelecimento, por ele apresentado na seq. 65.1, afigura-se de nenhuma eficácia.
2. Carece, portanto, o eminente advogado signatário da resposta à acusação apresentada na seq. 66.1, Dr. LEANDRO APARECIDO PIOVESAN (OAB/PR nº 100.474), de poderes representativos do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES no bojo do presente processo.
3.
Intime-se, assim, o eminente advogado signatário da resposta à acusação apresentada na seq. 66.1 para que regularize a representação processual do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES, promovendo a juntada de procuração no prazo de 15 (quinze) dias.
4. O silêncio implicará a desconsideração da resposta à acusação apresentada na seq. 66.1, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 104 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Observe-se. CPC, Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º.
Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
5. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público Cascavel, 16 de agosto de 2021. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Órgão
2ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
EDUARDO JOSE SCHUTZ DO AMARANTE, TARIKE JUNIOR MENDES
Advogado
MAYARA VILLWOCK BISPO SANTOS (OAB 86434/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0020457-08.2019.8.16.0021 VISTOS etc.
1. Versam os autos sobre processo em que se apura a prática de supostos delitos de roubo majorado e corrupção de menores simples.
2. “De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei nº 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal” (STJ, 5ª Turma, HC n° 200.939/RS, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 25.09.2012, DJe 09.10.2012, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC n° 54.363/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 232.878/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.09.2013, DJe 26.09.20013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 243.687/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.08.2013, DJe 23.08.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 32.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.05.2013, DJe 07.06.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 27.571/SP, Relª.
Minª. Laurita Vaz, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 138.089/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.03.2010, DJe 22.03.2010, RSTJ 218/551, v.u. etc.
3. Com efeito, “[c]om o advento da Lei n° 11.719/2008, após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o Juiz singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso esteja configurada uma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (quando [...]:
I - [a denúncia ou queixa] for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal), ou recebê-la, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Sendo a exordial acusatória acolhida, o magistrado poderá, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, quando verificar uma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ou continuar com o processo, designando dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (art. 399, caput, CPP)” (STJ, 6ª Turma, RHC n° 39.890/PR, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.11.2013, DJe 04.08.2014, m.v.). Na mesma linha: STJ, 5ª Turma, HC n° 278.248/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 12.09.2014, v.u.
4. Nesse contexto, “o recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal” (STF, 1ª Turma, RHC nº 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, j. 29.04.2008, DJe nº 97, divulg. 29.05.2008, public. 30.05.2008, v.u.).
5. Por conseguinte, “ao recebimento da denúncia e consequente instauração de processo penal condenatório, não se reclama que traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime, mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é objeto da instrução contraditória” (STF, 1ª Turma, HC nº 88.153/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.08.2007, DJe nº 117, divulg. 04.10.2007, public. 05.10.2007, v.u.).
6. Assim, “se a denúncia reveste-se das exigências formais e materiais, quando, respectivamente, descreve fato definido como infração penal (art. 41, CPP) e vem amparada por indício de ocorrência deste fato, por ser a expressão da mens legis, deve ela ser recebida” (TJMG, 1ª C.Cr., PCO-Cr. nº 1.0000.00.322786-5/000, Rel. Des. Tibagy Salles, j. 24.06.2003, v.u.).
7. Da análise da peça acusatória inicial (seq. 37.1), observo que o Ministério Público narrou os supostos crimes com todas as circunstâncias até então conhecidas – sendo certo, nesse particular, que eventuais omissões poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (art. 569 do CPP) –, qualificou de forma suficiente os acusados e procedeu à classificação provisória dos supostos ilícitos penais.
A denúncia foi, ainda, precedida de – e encontra-se lastreada em – inquérito policial, donde exsurgem elementos indiciários da ocorrência dos fatos narrados – que se revelam, em tese, típicos e puníveis – e do possível cometimento desses fatos pelos acusados.
8. Com efeito, a necessária justa causa – aqui compreendida como a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva – para o ajuizamento da ação penal condenatória em face dos ora acusados encontra-se demonstrada no item 1 da cota introdutória da denúncia (seq. 37.1, parte final), cujas ponderações ora se acolhem em sede de cognição sumária e superficial dos fatos trazidos à avaliação judicial, até porque “(...) nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, após a resposta à acusação (artigo 397do CPP)” (STF, 1ª Turma, AP nº 947, Relª.
Minª. Rosa Weber, DJe nº 102, divulg. 16.05.2017, public. 17.05.2017).
9. Encontrando-se, portanto, a denúncia, oferecida em face de EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE e TARIKE JÚNIOR MENDES, qualificados nas seqs. 1.5, 1.7 e 37.1, em conformidade com o modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código (inépcia, ausência de pressuposto processual, ausência de condição para o regular exercício do direito de ação ou ausência de justa causa), RECEBO-A para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
10. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
11. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados por intermédio dos sistemas informatizados aos quais o Juízo conta com acesso direto ("Oráculo", TJSC e Justiça Federal da 4ª Região).
12. Observe-se, de outra banda, que, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (destaquei).
13. Com efeito, o referido dispositivo legal “(...) amplia o poder requisitório do Ministério Público em relação a documentos, esclarecimentos ou elementos de convicção, perante quaisquer autoridades ou funcionários, não só policiais como de outra ordem, tanto no âmbito federal quanto no estatual, no distrital e no municipal, da administração centralizada ou descentralizada. É importante frisar que esse poder requisitório tem caráter direto, segundo o texto legal, o que deixa claro não ser necessária a intermediação do Poder Judiciário, a não ser nos casos em que a própria lei exige ordem ou autorização judicial para a obtenção de documentos ou de informações” (NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho.
Comentários ao Código de Processo Penal. São Paulo: Edipro, 2002, p. 718).
14. “Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª edição. São Paulo: Forense, 2019, p. 184).
15. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, aliás, que, “em que pese possa o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS n° 37.274/RN, Rel.
Min. Gurgel de Faria, j. 04.12.2014, DJe 10.12.2014, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RMS nº 37.223/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS nº 37.205/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.2014, DJe 23.09.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 37.607/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.08.2014, DJe 26.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938.257/RS, Relª.
Minª. Laurita Vaz, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011, LEXSTJ 260/243, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp nº 913.041/RS, Relª. Desª. Convª. do TJMG Jane Silva, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008, v.u. etc.
16. Demais disso, é importante relembrar que, “(...) no sistema acusatório (que se pretende), o juiz mantém uma posição – não meramente simbólica, mas efetiva – de alheamento (terzietá) em relação à arena das verdades onde as partes travam sua luta. Isso porque ele assume uma posição de espectador, sem iniciativa probatória. Forma sua convicção através dos elementos probatórios trazidos ao processo pelas partes (e não dos quais ele foi atrás)” (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 496).
17. Essa orientação, aliás, encontra, atualmente, guarida em dispositivo legal expresso, consoante se observa do art. 3º-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), in verbis: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
18. Consequentemente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, deverá o Ministério Público, até futura audiência de instrução e julgamento, diretamente diligenciar a apresentação, ao Juízo, dos demais documentos e certidões que reputar necessários para a comprovação dos fatos constitutivos do jus puniendi estatal ou que desejar sejam valorados por ocasião de eventual dosagem penal.
19. Nesse sentido, confiram-se: TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.519.966-3, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 23.06.2016, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.262.528-4, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 09.10.2014, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.171.823-1, Rel. Des. Campos Marques, j. 20.03.2014, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.151.769-6, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.12.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.097.216-4, Rel.
Juiz Marcos S. Galliano Daros, j. 19.09.2013, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.037.515-4, Rel. Des. Lídio José Rotoli de Macedo, j. 09.05.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 919.740-6, Rel. Des. Macedo Pacheco, j. 22.11.2012, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 799.710-8, Rel. Des. Valter Ressel, j 10.11.2011, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 795.779-1, Rel.
Des. Carlos Augusto A. de Mello, j. 03.11.2011, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 769.007-7, Rel. Des. Edvino Bochnia, j. 11.08.2011, v.u. etc.
20. Em sendo comprovado obstáculo intransponível para a obtenção de tais documentos ou certidões, este Juízo, prontamente, requisitá-los-á.
21. Citem-se os acusados do inteiro teor da denúncia, bem como para o oferecimento de respostas escritas à acusação, por intermédio de advogados e no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
22. Consigne-se, nos mandados, que, caso os acusados não possuam condições de constituírem advogado, poderão, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr. Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor(es) dativo(s) pelo Juízo.
23. Consigne-se, ainda, que o processo seguirá sem a presença dos acusados quando, citados ou intimados para qualquer ato, deixarem de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicarem, de imediato, os novos endereços ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal).
24. Intimem-se, outrossim, as d. advogadas identificadas nas seqs. 7.1 e 28.1 para o oferecimento de resposta escrita à acusação em prol do corréu EDUARDO JOSÉ SCHUTZ DO AMARANTE no prazo legal.
25.
Intime-se, ainda, o d. advogado identificado nos autos apensos de nº 0021533-67.2019.8.16.0021 para que informe se patrocinará a defesa técnica do corréu TARIKE JÚNIOR MENDES no bojo do presente processo, bem como para que, em caso positivo: a) promova a juntada de procuração nestes autos; b) apresente a respectiva resposta à acusação no prazo legal.
26. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 14 de abril de 2021. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.