PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020480-07.2021.8.16.0013 Processo: 0020480-07.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$18.113,29 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): KAUAN PATRIK DE MATTOS
1. Cite-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o valor da multa ou nomeie bens à penhora, indicando os respectivos valores e exibindo prova de sua propriedade.
2. Poderá o executado, ainda, pedir pelo parcelamento da pena de multa, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessíveis, mediante comprovação de falta de condições econômicas.
3. Não encontrada a parte para citação, autorizo a busca de endereço nos sistemas conveniados.
4. No caso de o executado não realizar o pagamento no devido prazo, tampouco requerer o parcelamento, desde logo defiro os pedidos de penhora on line nos termos a seguir. 4.1. Consoante dispõe o do artigo 854, caput c/c o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, promova-se o bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada, já devidamente citada/intimada, via SISBAJUD, até o valor do crédito exequendo. 4.2.
Inserida a minuta, à Secretaria para que promova a consulta da solicitação (CPC, art.854, §1º, c/c o art. 513) e verificado bloqueio de ativos em valor superior ao do débito, desbloqueie-se o excesso imediatamente. 4.3. Na sequência, sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada para manifestação em cinco dias na pessoa de seu advogado ou, não o possuindo, pessoalmente (CPC, art. 854, §§2º e 3º, c/c o artigo 513). 4.4.
Ausente impugnação, converte-se o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo, portanto, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de direito, em cinco dias 4.5. Negativa ou insuficiente a diligência, com fundamento no artigo 835, IV, do Código de Processo Civil, defiro a consulta e bloqueio de veículo automotor via sistema RENAJUD (CPC, art.845, §1º). 4.6. Em sendo positivo o comando, lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado acerca da constrição, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil. 4.7.
Outrossim, para viabilizar a anotação da penhora no sistema RENAJUD, verifique-se o valor do veículo pela Tabela Fipe, sem prejuízo de posterior avaliação judicial.
5. Se o sentenciado não tiver bens, ou apresentar bens não passíveis de penhora online, manifeste-se o Ministério Público.
6. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito