CAMILA DOS SANTOS, IRMAOS MUFFATO S.A, LUZIA DE SOUZA SANTOS
Advogados
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), CLODOALDO PINHEIRO FARIA (OAB 52140/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CAMILA DOS SANTOS, IRMAOS MUFFATO S.A, LUZIA DE SOUZA SANTOS
Advogados
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), CLODOALDO PINHEIRO FARIA (OAB 52140/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAMILA DOS SANTOS, IRMAOS MUFFATO S.A, LUZIA DE SOUZA SANTOS
Advogados
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), CLODOALDO PINHEIRO FARIA (OAB 52140/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAMILA DOS SANTOS, IRMAOS MUFFATO S.A, LUZIA DE SOUZA SANTOS
Advogados
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), CLODOALDO PINHEIRO FARIA (OAB 52140/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020516-63.2023.8.16.0018 Processo: 0020516-63.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): CAMILA DOS SANTOSLUZIA DE SOUZA SANTOS Polo Passivo(s): IRMAOS MUFFATO S.A O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E o art. 99, § 3º do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, é certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que demonstrem que a parte não faz jus ao benefício. No caso em tela, a parte ré impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, mas não alegou uma única circunstância concreta que pudesse evidenciar que ela possui rendimentos ou patrimônio que não se coadunam com a alegação de insuficiência de recursos.
Assim, não havendo qualquer indício probatório que contrarie a presunção legal de hipossuficiência decorrente da alegação de pobreza, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a decisão que os deferiu à parte autora. No mais, o recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível). Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo. Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099.
À Secretaria para encaminhar os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Int.-se. Maringá, 01 de outubro de 2024. Alberto Luís Marques dos Santos Juiz de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAMILA DOS SANTOS, IRMAOS MUFFATO S.A, LUZIA DE SOUZA SANTOS
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ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), CLODOALDO PINHEIRO FARIA (OAB 52140/PR)
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte que os requereu. Diligências necessárias. Em Maringá, 29 de agosto de 2024. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAMILA DOS SANTOS, IRMAOS MUFFATO S.A, LUZIA DE SOUZA SANTOS
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ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), CLODOALDO PINHEIRO FARIA (OAB 52140/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020516-63.2023.8.16.0018 Processo: 0020516-63.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): CAMILA DOS SANTOSLUZIA DE SOUZA SANTOS Polo Passivo(s): IRMAOS MUFFATO S.A
1. Alega a inicial, em síntese, que: a) em 11/09/2020, o fornecimento de água na residência do autor foi interrompido; b) os serviços só foram restabelecidos em 16/09/2020; c) a interrupção ocorreu em razão de rompimento da adutora da Sanepar, o qual foi ocasionado por instalação irregular de galeria pluvial da demandada; c) em Ação de Produção Antecipada de Provas, foi realizada perícia por meio da qual verificou-se ter sido realizada, pela ré, instalação de uma galeria de água pluvial em concreto, sobre a adutora da concessionária, danificando-a e culminando no seu rompimento; d) houve nova interrupção em 23/09/2020 e o restabelecimento ocorreu apenas em 25/09/2020; e) a segunda interrupção ocorreu para manutenção do conserto realizado anteriormente.
Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. A ré contestou, alegando, em suma, o seguinte: a) ocorrência de coisa julgada; b) o laudo pericial confeccionado nos autos da produção antecipada de provas é contraditório e não está fundado em bases científicas; c) a perícia foi realizada mais de um mês após o rompimento da adutora; d) o perito avaliou documentos fornecidos unilateralmente pela Sanepar; e) o laudo não trouxe dados precisos para determinar onde surgiu a sobrecarga sobre a adutora e se foi superior à admissível; f) era necessário averiguar se a adutora não rompeu por fatores internos; g) o período de interrupção foi de dois ou três dias, inferior ao indicado pela autora na inicial; h) não houve dano moral, pois o restabelecimento do serviço ocorreu em período razoável; i) a segunda interrupção não pode ser imputada à ré.
As partes não requereram produção de provas.
É o relatório.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAMILA DOS SANTOS, IRMAOS MUFFATO S.A, LUZIA DE SOUZA SANTOS
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CLODOALDO PINHEIRO FARIA (OAB 52140/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020516-63.2023.8.16.0018 Processo: 0020516-63.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): CAMILA DOS SANTOSLUZIA DE SOUZA SANTOS Polo Passivo(s): IRMAOS MUFFATO S.A Primeiramente, à Secretaria para cadastrar a presente demanda no localizador destinado às ações repetitivas referentes a interrupção do abastecimento de água, ajuizadas em face do réu Irmãos Muffato S/A.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada em face de Irmãos Muffato S/A, na qual a parte autora alega ter a ré realizado instalação irregular de galeria pluvial sobre adutora da Sanepar, o que provocou o seu rompimento. Afirma a parte autora que, em razão do rompimento, houve interrupção do abastecimento de água em sua residência, causando-lhe danos morais. Não há, no caso, relação de consumo. Conforme prevê o art. 2º, do CDC, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por sua vez, fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º, do CDC). Dito isso, o evento danoso de que trata a demanda não decorre de relação jurídica existente entre a parte autora e a ré (seja de compra e venda ou prestação de serviços).
Não se trata de dano advindo de produto comercializado pela ré e adquirido pelo autor, ou de serviço prestado por aquela e utilizado por este. O autor também não se trata de consumidor por equiparação, visto que, no presente feito, discutem-se eventuais danos causados pela ré em adutora da rede de abastecimento de água, mantida pela concessionária de serviços públicos Sanepar. A relação existente entre a concessionária e a empresa ré, decorrente de tais fatos, não se trata de relação de consumo, e sim de relação civil.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAMILA DOS SANTOS, IRMAOS MUFFATO S.A, LUZIA DE SOUZA SANTOS
Advogado
CLODOALDO PINHEIRO FARIA (OAB 52140/PR)
agr PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020516-63.2023.8.16.0018 Processo: 0020516-63.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): CAMILA DOS SANTOSLUZIA DE SOUZA SANTOS Polo Passivo(s): IRMAOS MUFFATO S.A A parte autora propõe a presente demanda visando a reparação dos danos sofridos em razão da interrupção da prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto no imóvel em que reside no mês de setembro de 2020 afirmando ser a parte ré, Irmãos Muffato, s.a., a responsável pelo fato que ocasionou a interrupção da prestação do serviço.
Contudo, anteriormente, ajuizou ação visando a reparação dos danos decorrentes desse mesmo evento em face da concessionária do serviço público. Assim, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anteriormente ajuizada em face da concessionária do serviço público.
Maringá, 30 de novembro de 2023. Alberto Luís Marques dos Santos Juiz de Direito
2. Inicialmente, no que se refere a prejudicial de mérito da prescrição, arguida pela parte ré em sede de contestação, verifico que pretende o reconhecimento de ocorrência da prescrição trienal, com base no art. 206, V do Código Civil, a contar da data em cessou o evento alegadamente danoso que atingiu a residência da parte autora e é causa de pedir da presente demanda. Nota-se, portanto, que a pretensão é de aplicação da teoria da actio nata sob seu viés objetivo, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional somente tem início quando o ofendido toma ciência da lesão e de sua extinção, nos termos do art. 189 do Código Civil.
Contudo, não assiste razão a ré em sua pretensão, pois ainda não ocorreu o termo final da prescrição. Explico. Tendo como pano de fundo o mesmo evento danoso que originou a presente demanda, foi proposta ação de produção antecipada de prova, autuada sob o nº 0005634-70.2020.8.16.0190, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, tendo como objeto apurar a origem do vazamento ocorrido na adutora da Sanepar e a rede de galeria pluvial da ré, construída posteriormente e em cima da adutora.
Em outras palavras, a produção antecipada de prova se destinava a apurar se o responsável pelo evento seria a Sanepar ou a ré Muffato. A esse respeito, tendo em conta a causa de pedir da presente demanda e o objeto da produção antecipada de prova, é certo que, apesar da lesão ser conhecida pela ré desde o momento da ocorrência da interrupção do fornecimento de água, a propositura da ação dependia, também, da ciência da extensão da lesão e, consequentemente, do causador do problema.
Revela-se, portanto, mais acertado adotar o viés subjetivo da teoria da actio nata, na medida em que não era possível propor a ação indenizatória cabível somente diante da ciência da lesão, mas também do responsável por ela. Neste sentido, é o caso de considerar que a prescrição trienal somente iniciou em 23/7/2021, quando foi juntado aos autos nº 0005634-70.2020.8.16.0190 de produção antecipada de prova, supramencionados, os últimos esclarecimentos do perito a respeito do objeto da prova (seq. 139 dos mencionados autos).
Isto posto, e considerando que a prescrição trienal da pretensão autoral somente ocorrerá em 23/7/2024, afasto a prejudicial da prescrição. Rejeito a preliminar de coisa julgada. O art. 337, § 4º, do CPC, prevê que há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse sentido, veja-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO
DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REJEITOU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
1. ALEGADA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO CONTRATO. MATÉRIA QUE, EMBORA NÃO ESTEJA PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA UNITILIDADE DO JULGAMENTO DO TEMA EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1.696.396/MT). AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR QUE NÃO CONTEMPLOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAS SOMENTE A LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL DE 12% AO ANO.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES REVISIONAIS. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
2. PRETENSO AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESENÇA DOREQUISITO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDA (CDC, ART. 6º, INC. VIII).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0039648-34.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.08.2022). DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.08.2022).”.
3. Quanto ao mérito, verifico ser introverso que houve interrupção do abastecimento de água na unidade consumidora em que reside a parte autora. Tal fato foi alegado na inicial, e não impugnado pela parte demandada, razão pela qual não depende de prova (art. 374, III, do CPC). Dito isso, ficou demonstrado, pelos documentos apresentados, em especial a prova pericial realizada na Ação de Produção Antecipada de Provas sob nº 0005634-70.2020.8.16.0190, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá-PR, que a interrupção ocorrida no dia 11/09/2020 decorreu de conduta imputável à parte demandada.
As conclusões do laudo indicam que, após vistoria realizada no local do rompimento, verificou-se ter sido realizada, pela ré, instalação de uma galeria de água pluvial em concreto, sobre a adutora da Sanepar, danificando-a e culminando no seu rompimento. De acordo com o perito, há falhas na execução da obra, e foram observadas diferenças entre o projeto da obra e a sua execução, especialmente no que diz respeito à instalação da galeria pluvial.
Esta foi instalada sem respeito ao cobrimento mínimo que serve de apoio à estrutura, e foi executada a poucos centímetros da adutora da Sanepar, sem medida de cautela para proteção da rede de abastecimento, e sem autorização da prefeitura. O expert ressaltou, ainda, que a instalação não atendeu às normas técnicas, criando pouca camada de sustentação para a galeria. Também não houve medida de cautela, ou instalação de alguma forma de proteção da adutora.
Além disso, a estrutura acima da galeria pluvial era utilizada para passagens de veículos, e não havia camada de solo suficiente para sustentação, devido à presença da tubulação da galeria pluvial. Por fim, concluiu o perito que o responsável pela obra não consultou os órgãos competentes, ao realizar mudanças na execução da obra, e, se houvesse comunicado a Sanepar, o fato poderia ter sido evitado, diante da possibilidade de melhorias nas instalações já existentes.
Evidente, pois, que, no caso, o rompimento da adutora, que causou a interrupção do abastecimento de água, foi causado pela má-execução de obra da ré, que instalou galeria pluvial sobre adutora da Sanepar, sem conhecimento desta, sem observância das normas técnicas, e sem tomar medidas de cautela e proteção. Apesar de a ré impugnar o laudo técnico, questionando sua confiabilidade e afirmando que a perícia não averiguou a possível existência de problemas internos da adutora atingida, seus argumentos não são suficientes para infirmar as conclusões do expert, pois não apresentou qualquer outra prova que se contraponha à análise técnica realizada nos autos 0005634-70.2020.8.16.0190.
Limitou-se a afirmar que a perícia foi realizada apenas após os reparos efetuados pela Sanepar, que não averiguou a resistência da adutora, não verificou se a sobrecarga excedeu o admissível e não vistoriou o piso de concreto sobre as tubulações (já que o trecho afetado já tinha sido retirado na data da vistoria). Não trouxe aos autos, todavia, quaisquer elementos que demonstrem a existência de irregularidades imputáveis à concessionária de serviços públicos, as quais possam ter ocasionado o rompimento da adutora.
Destaca-se, ainda, que a prova em referência restou obtida sob o crivo do contraditório, com participação direta da parte ré, de forma que deve prevalecer em relação a análises técnicas unilaterais realizadas pela ré ou por especialistas por ela contratados. Quanto à segunda interrupção, o autor afirma que durou três dias (de 23/09/2020 a 25/09/2020). No entanto, não há, nos autos, documentos que demonstrem ser ela decorrente dos mesmos fatos que ensejaram a interrupção do dia 11/09/2020.
Os documentos apresentados pela parte autora, indicam que se trata apenas de interrupção para serviços de manutenção preventiva e obras de melhoria. Assim, sendo certo que as atividades da ré ensejaram a interrupção do abastecimento de água em 11/09/2020, cumpre averiguar se a parte autora sofreu danos morais.
4. Cumpre, primeiramente, estabelecer o período de duração da interrupção do abastecimento. No caso presente, há controvérsia acerca do período em que a parte autora ficou privada de serviço essencial. A autora diz que a primeira interrupção durou seis dias, e a ré aduz que durou entre dois e três dias. Anoto que o ônus de demonstrar que o restabelecimento dos serviços ocorreu apenas seis dias após a interrupção era da parte autora, pois alega o fato como constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Conforme esclareci na decisão inicial, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, não há inversão do ônus da prova. Ademais, ainda que tivesse sido deferida a inversão, ela não atingiria os fatos constitutivos do direito do demandante. E o autor, intimado para especificar provas, requereu o julgamento antecipado. Assim, foi dada à parte autora oportunidade para requerer provas, mas não o fez.
Não tem outras provas, então, e as dos autos não provam que ficou privada do abastecimento de água por seis dias. Importante ressaltar que o próprio perito, em complementação do laudo, esclareceu, na ação de produção antecipada de provas, que o lapso temporal total entre a ruptura da adutora e a continuidade do abastecimento foi de aproximadamente 40 horas. Segundo afirmou o perito, “a SANEPAR tomou conhecimento de um vazamento de grandes proporções em sua rede adutora no dia 11/09/2020, às 23:00 horas, a partir da informação a equipe de manutenção foi acionada para inspeção de toda a linha de recalque no intuito de encontrar o vazamento.
O serviço de reparo na adutora foi completamente realizado e teve o serviço de distribuição de água normalizado de forma gradativa a partir das 16:00hs do dia 13/09/2020, sendo restabelecido ainda na noite do dia 13/09/2020”. E, a parte autora não produziu qualquer prova que se contraponha a tal conclusão do expert. Como já esclareci, o ônus de demonstrar que a interrupção do abastecimento durou seis dias, e não 40 horas, era da requerente.
Prevalece, portanto, a tese da ré, qual seja, a de que a interrupção do abastecimento de água na unidade em que reside o autor durou entre dois e três dias.
5. Quanto ao dano moral, embora não se questione que, por conta de atividade da ré, a parte autora permaneceu por determinado período sem poder utilizar os serviços prestados pela Sanepar, esse fato, por si só, não gera, de forma automática, dano extrapatrimonial. Necessária demonstração evidente quanto à ocorrência de abalo aos direitos da personalidade, decorrente de demora irrazoável para o restabelecimento.
Importante ressaltar a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no IRDR º 1676846-4: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório”. Em que pese referir-se a hipótese de interrupção do abastecimento de água imputável à própria fornecedora do serviço, o entendimento pode ser aplicado, por analogia, ao caso.
Isso porque a presente demanda também trata de interrupção de abastecimento de água, causado, no entanto, por ato de terceiro estranho à prestação do serviço, e, onde impera a mesma razão, deve prevalecer o mesmo direito. Cabe mencionar que, embora a tese firmada não estabeleça parâmetro para que o que se considera “prazo razoável” para interrupção dos serviços, é possível verificar que a jurisprudência entende razoável prazo entre de 8, 10 e 11 dias.
Na esteira desses julgados, ainda que se considerasse que a interrupção durou seis dias, como afirma a autora, não haveria irrazoabilidade. Veja-se: “Administrativo e processual civil - preliminar de ilegitimidade ativa afastada - concessionária de fornecimento de água - casan - serviço público essencial e contínuo - falta de água em alguns pontos da cidade em razão de ruptura na rede subterrânea durante cerca de dez dias até a detecção do problema e o conserto - situação de emergência decretada pelo município - abastecimento parcial à noite pela tubulação e disponibilização de carro pipa a partir de certo tempo - transtornos evidentes à população atingida - ausência de dano moral individual ou coletivo - pleito indenizatório improcedente - eventuais omissões da empresa quanto a obras e serviços deverão ser resolvidas em ação própria já proposta pelo ministério público.
A falta de água por vários dias, em certos pontos da cidade, provocada por ruptura de adutora subterrânea, de difícil detecção que exigiu o uso do sistema de geofonamento, e conserto demorado, com abastecimento mínimo apenas durante a noite, ocasiona evidentes transtornos à população, mas não a ponto de determinar à concessionária a obrigação de indenizar danos morais, sejam individuais ou coletivos, ainda mais quando decretada, pelo Município, a situação de emergência, que propiciou a disponibilização de carro pipa a partir de certo tempo.
Eventual responsabilidade da concessionária por sua omissão quanto a obras e serviços necessários para o abastecimento regular de água à população deve ser apurada em ação própria já proposta pelo Ministério Público”. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035144-0, de Abelardo Luz, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2013). “Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Concessionária de serviço público. Suspensão de fornecimento de água. Rompimento de adutora. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Dano moral inexistente. Fato de terceiro. Excludente de responsabilidade civil. Aplicação do artigo 14, § 3º, II, CDC. Mitigação dos danos pela concessionária (fornecimento de caminhão pipa). Ausência do dever de indenizar. Precedentes do Eg. TJSC. Nesse sentido: "apelação cível.
Responsabilidade civil. Danos morais. Concessionária de fornecimento de água. Suspensão dos serviços, em alguns pontos da cidade. Ruptura da rede subterrânea. Inexistência de abalo extrapatrimonial. Precedente desta câmara, firmado para o caso específico. Sentença reformada. Recurso provido. "[...] A falta de água por vários dias, em certos pontos da cidade, provocada por ruptura de adutora subterrânea, de difícil detecção que exigiu o uso do sistema de geofonamento, e conserto demorado, com abastecimento mínimo apenas durante a noite, ocasiona evidentes transtornos à população, mas não a ponto de determinar à concessionária a obrigação de indenizar danos morais, sejam individuais ou coletivos, ainda mais quando decretada, pelo Município, a situação de emergência, que propiciou a disponibilização de carro pipa a partir de certo tempo.
Eventual responsabilidade da concessionária por sua omissão quanto a obras e serviços necessários para o abastecimento regular de água à população deve ser apurada em ação própria já proposta pelo Ministério Público" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035144-0, de Abelardo Luz, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088235-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 26-11-2015).
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303344-42.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 09-03-2017). “Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Adutora. Rompimento. Falta de abastecimento de água. Fato de terceiro. Ausência do dever de indenizar. Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora. Impossibilidade. Aplicação analógica do artigo 14, § 3º, II, CDC. Provas de que o rompimento decorreu de atividade de terceiros. Comportamento, ademais, de minorar o incômodo (fornecimento de caminhão pipa). Ausência do dever de indenizar. Precedentes deste colegiado. Nesse sentido: "Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Concessionária de serviço público.
Suspensão de fornecimento de água. Rompimento de adutora. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Dano moral inexistente. Fato de terceiro. Excludente de responsabilidade civil. Aplicação do artigo 14, § 3º, II, CDC. Mitigação dos danos pela concessionária (fornecimento de caminhão pipa). Ausência do dever de indenizar. Precedentes do Eg. TJSC. Nesse sentido: "apelação cível. Responsabilidade civil.
Danos morais. Concessionária de fornecimento de água. Suspensão dos serviços, em alguns pontos da cidade. Ruptura da rede subterrânea. Inexistência de abalo extrapatrimonial. Precedente desta câmara, firmado para o caso específico. Sentença reformada. Recurso provido. "[...] A falta de água por vários dias, em certos pontos da cidade, provocada por ruptura de adutora subterrânea, de difícil detecção que exigiu o uso do sistema de geofonamento, e conserto demorado, com abastecimento mínimo apenas durante a noite, ocasiona evidentes transtornos à população, mas não a ponto de determinar à concessionária a obrigação de indenizar danos morais, sejam individuais ou coletivos, ainda mais quando decretada, pelo Município, a situação de emergência, que propiciou a disponibilização de carro pipa a partir de certo tempo.
Eventual responsabilidade da concessionária por sua omissão quanto a obras e serviços necessários para o abastecimento regular de água à população deve ser apurada em ação própria já proposta pelo Ministério Público" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035144-0, de Abelardo Luz, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088235-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 26-11-2015).
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303344-42.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Rudson Marcos, j. 09-03-2017). Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida”. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301797-54.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 27-04-2017). Diante disso, apesar de interrompido o serviço de abastecimento de água, por culpa da ré, verifico que o tempo destinado à retomada não foi expressivo, razão pela qual não é possível afirmar que o autor tenha ficado desassistido por tempo desarrazoado.
Não houve demora excessiva para a retomada, o que, inclusive, já ficou consignado nas demandas ajuizadas pelos usuários prejudicados em face da própria Sanepar. Conforme decidido nas mencionadas demandas, a concessionária agiu de forma a assegurar a normalização dos serviços de forma breve. Por oportuno, embora inexista coisa julgada deste tema em relação à ré, por não ter integrado as demandas inicialmente propostas contra a Sanepar, destaco que a matéria de fundo e seu respectivo resultado não podem passar desapercebidos na resolução da presente controvérsia, eis que não há como descartar o entendimento consolidado pela Turma Recursal do Paraná no sentido de que o referido episódio, ainda que configure a interrupção do fornecimento de serviço essencial, não resultou em ofensa aos direitos de personalidade dos consumidores.
Conforme entendeu a Turma, o tempo sem o respectivo abastecimento de água não foi expressivo a ponto de configurar dano moral. Vejam-se os seguintes julgados: “Embargos de declaração. Recurso inominado. Sanepar. Maringá. Interrupção no fornecimento de água. Rompimento de adutora. Obra realizada por terceiro em desconformidade com o projeto. Fato de terceiro excludente de responsabilidade. RÉ que realizou as medidas necessárias para o conserto em tempo razoável.
Aplicação da tese “b” fixada no IRDR 1.676.133-2. Falha no fornecimento dos serviços não evidenciada. Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Contradição acolhida. Recurso de embargos de declaração da ré conhecido e provido. Recurso de embargos de declaração da autora não provimento. Mero inconformismo”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003907-73.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 29.08.2022). “Recurso inominado.
Ação indenizatória. Descontinuidade no serviço de abastecimento pela companhia de saneamento do paraná – Sanepar no mês de setembro de 2020. Município de Maringá/PR. Ausência de comprovação do desabastecimento de forma rotineira e por prazo não razoável. Reparo emergencial por rompimento de adutora. Dano ocasionado por terceiro. Excludente de responsabilidade. Prazo razoável para restabelecimento do serviço.
Alegada falha na prestação de serviço não caracterizada. Ausência do dever de indenizar. Aplicação da tese fixada no IRDR 1.676.846-4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017741-80.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Rafhael Wasserman - J. 22.06.2022). “Agravo interno. Decisão monocrática. Sanepar. Interrupção no fornecimento de água no período de setembro de 2020 no município de maringá/pr.
Aplicação das teses firmadas no IRDR n 1.676.133-2 TJPR. Obras realizadas por terceiro que provocaram o rompimento da adutora da recorrida. Caso fortuito externo. Prazo razoável para restabelecimento. Precedentes desta colenda turma. Situações fáticas análogas já analisadas. Suposto segundo vazamento que não tem relação com o fato. Recurso desprovido”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000793-29.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Gilberto Romero Perioto - J. 13.06.2022)”. “Recurso inominado.
Sociedade de economia mista. Sanepar. Aplicação da tese “b” fixada no IRDR 1.676.846-4. Falha no fornecimento dos serviços. Município de maringá. Fato exclusivo de terceiro. MÁ execução de obra que implicou no rompimento da adutora. Interrupção do serviço. Tempo razoável para realizar o conserto naadutora. Excludentes de responsabilidade. Precedentes desta turma recursal. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 4ª turma recursal - 0015935-10.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz de direito de Comarca de Entrância Final Guilherme Cubas Cesar - J. 06.10.2021). Importante destacar, ademais, que o próprio Município de Maringá prestou auxílio aos consumidores privados do abastecimento de água, franqueando acesso a unidades municipais que possuíam água disponível para uso e consumo.
Assim, por mais que a parte ré tenha causado o episódio, houve a prática de medidas implementadas por terceiros (Sanepar e Município) destinadas a minimizar o impacto atrelado à interrupção dos serviços. Não procede, pois, o pedido inicial.
6.
Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099). Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor. P., r. e i. Maringá, 31 de julho de 2024. Alberto Luís Marques dos Santos Juiz de Direito
E, se os danos aqui discutidos não foram causados pelo réu, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, não há que se falar em existência de relação de consumo por equiparação entre a parte autora e a parte requerida. Tendo em vista que não se aplica ao caso o CDC, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. Quanto à continuidade do feito, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação. A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei 9.099/95.
Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial. Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação.
Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicá-la nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. No caso, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio, o que possibilita a tentativa de conciliação por meio de Fórum de Conciliação Virtual. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias. Se a ré assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi, cite-se-a para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que, nesse caso, o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se. Maringá, 14 de fevereiro de 2024. Alberto Luís Marques dos Santos Juiz de Direito