PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3283-2676 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020522-19.2023.8.16.0035 Processo: 0020522-19.2023.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.094,45 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL FOGGIATTO representado(a) por Edson Rodrigo Mysczak Executado(s): JÉSSICA DE OLIVEIRA DIEGO LINDOLM PADILHA
Vistos e examinados.
1. Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Deve ainda a parte executada manifestar a escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, devendo indicar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi.
2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
3. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
4. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
5. Frustrada a tentativa de citação, havendo pedido expresso, fica desde já autorizado o arresto de bens do executado, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo a escrivania proceder conforme Portaria 15/2023. 5.1. Efetivado o arresto, proceda-se a citação da executada, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 830 do Código de Processo Civil.
6. Citado o executado e inexistindo pagamento da dívida, fica desde já deferido o pedido de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, CPC, bem como a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD.
7. Defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens, via CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme disposto no Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça.
8. Defiro o pedido de pesquisa de bens, por meio de consulta às declarações do imposto de renda da parte executada, via sistema INFOJUD.
9. Fica deferida a consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias-DOI, Declarações do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR e a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de imóveis-SREI, para busca de bens imóveis em nome da executada.
10. Defiro ainda, a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, conforme disposto no Provimento nº 18 /2012, do Conselho Nacional de Justiça. 10.2. Deste modo, deverá à Serventia promover a juntada do relatório visual, gerado a partir da consulta ao referido sistema.
11. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, CPC;
12. Defiro a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente.
13. Tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 744, V, CPC).
14. Não localizados bens penhoráveis e havendo requerimento expresso, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 14.1. Decorrido este sem que haja notícia sobre bens penhoráveis em nome do executado, arquivem-se, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º do artigo retro referido.
15. Em todas as hipóteses acima, deve o Cartório observar aquilo que foi determinado da Portaria 15/2023.
16. No mais, considerando que até o presente não houve a citação do executado, bem como a ausência de penhora do imóvel em questão, indefiro por ora, a intimação da credora fiduciária.
17. Por fim, defiro a inclusão das parcelas vencidas ao longo do processo, nos termos do art. 323 do CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de dezembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(A)