Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE, GABRIEL AGUIAR DE ARAUJO
- Advogados
- LEILA ANDREIA ZANATO (OAB 48918/PR), PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO (OAB 61972/PR), MARCELO LUIS WOJCIECHOWSKI (OAB 39585/PR), LIZETE CECILIA DEIMLING (OAB 51022/PR), ROSICLEI FÁTIMA LUFT (OAB 806319839/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020522-29.2024.8.16.0182 Recurso: 0020522-29.2024.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nomeação Requerente(s): GABRIEL AGUIAR DE ARAUJO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Gabriel Aguiar de Araújo, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal Suplementar deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa à Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal. Da análise das razões recursais, constata-se que o recorrente não apontou com clareza e objetividade quais as normas constitucionais foram supostamente violadas.
Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual se manifesta no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
