Sentença
Decisão- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CARLA RIBEIRO FREITAS, PATRICIA DEMARCHE - ME
- Advogado
- MARIANE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 70844/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020522-68.2020.8.16.0182 Processo: 0020522-68.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$20.276,79 Exequente(s): Carla Ribeiro Freitas Executado(s): PATRICIA DEMARCHE - ME Trata-se de autos de cumprimento de sentença, em que não foram localizados valores ou bens passíveis de penhora que possibilitassem a satisfação do crédito nas inúmeras diligências já realizadas nos presentes autos.
Isto posto, diante da ausência de bens penhoráveis de propriedade do executado, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Ainda, friso que se aplica ao caso em tela o enunciado nº 13 da 1ª Turma Recursal do TJ/PR: “Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.” Proceda-se ao desbloqueio junto ao sistema CNIB.
Oficiem-se ao SCPC e ao SERASA determinando o cancelamento da inscrição do nome da executada de seus cadastros, no que se refere ao débito em discussão nos presentes autos, em conformidade com o §4º do art. 782 do CPC/2015[1]. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de abril de 2025. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.
