PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020522-73.2013.8.16.0001 Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e como executados Fechaduras Bela Vista Ltda. e Sonia Maria Pereira de Jesus.
Nas sequências 225 e 266, o executado apresentou impugnação, afirmando a impenhorabilidade do bem imóvel por ser bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8009/90. Intimado, o exequente se manifestou na sequência 261 afirmando que o bem não pode ser considerado como bem de família porque não houve averbação perante o cartório imobiliário, nos termos do art. 1.714 do Código Civil, bem como que não há demonstração de que o bem serve de residência da família.
É a síntese do necessário.
Decido. Para comprovar a alegação de que o imóvel serve de residência da família e que, portanto, seria impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90, a executada apresentou faturas de energia elétrica, água e telefonia, bem como notas fiscais. Os documentos apresentados são datados de 2022, portanto, são contemporâneos, e se mostram suficientes para comprovar a residência da família no imóvel penhorado, não tendo sido impugnados pelo exequente.
Além disso, no presente caso, inviável exigir que os executados comprovem que possuem um único imóvel, a fim de caracterizá-lo como bem de família impenhorável, o que importaria em exigir a apresentação de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da região. Ainda que o executado não tenha averbado na matrícula a instituição do bem de família, nada obsta o reconhecimento pelo Juízo da impenhorabilidade.
"CUMPRIMENTO PROVISSÓRIO DE
SENTENÇA – Penhora – Bem de família – Proteção legal que independe de averbação na matrícula do imóvel - Juntada de diversas contas de consumo comprovando que o agravado e sua família residem no imóvel penhorado - Desnecessidade de único imóvel - Não comprovação da alegação de que se trata de imóvel suntuoso - Aplicação da proteção de impenhorabilidade do bem de família – Tentativa de penhora de outros imóveis, os quais não são de titularidade do executado – Inexistência de qualquer direito sobre os indigitados bens, conforme prova documental – Recurso improvido.