PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
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SENTENÇA
1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SOELI APARECIDA OVIEDO (e. 313.1) em face da sentença de e. 147.1, nos quais alega a ocorrência de erro material. Instada a se manifestar sobre possíveis efeitos infringentes, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos.
2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A sentença embargada julgou extinta a execução, determinando a transferência dos valores depositados para a conta judicial vinculada aos autos de nº 0028545-50.2010.8.16.0021.
A embargante, por sua vez, que a sentença constou, erroneamente, a transferência dos valores depositados para a conta vinculada aos autos de nº 0028545-50.2010.8.16.0021 até o limite de R$ 124.483,25, mas grande parte dos valores depositados pertencem à exequente Soeli Aparecida, que não tem relação com o processo que requereu-se a penhora. De fato, a irresignação dos embargantes prospera. Nos autos em que requereu-se a penhora, somente o Espólio de Ronaldo da Fonseca figura como executado, mas parte do valor depositado nos autos é devido à exequente Soeli Aparecida Oviedo.
Desde modo, a decisão embargada merece reforma, para que passe a constar a transferência dos valores devido à penhora no rosto dos autos no limite do crédito devido ao espólio de Ronaldo da Fonseca.
3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, acolho-os nos termos da fundamentação supramencionada. 3.1. O crédito devido ao Espólio de Ronaldo da Fonseca nesses autos é referente aos honorários de sucumbência, quando da atuação do procurador em favor de Soeli Aparecida, cf. pleito de execução de e. 88.1. Nesse sentido, a maior parte do valor depositado nos autos é devido à exequente Soeli, pois se refere à condenação da executada, enquanto é devido ao espólio exequente somente os honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação.
Assim, 90% do valor em depósito é devido à exequente Soeli, que não é devedora nos autos em que requereu-se a penhora. O restante, 10%, é devido ao Espólio de Ronaldo da Fonseca e deve ser encaminhado aos autos de nº 0028545-50.2010.8.16.0021. Portanto, corrijo a sentença embargada para que passe a constar, ao item ‘4.1’, o seguinte: Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente Soeli sobre 90% dos valores atualizado depositado nos autos.
O restante (10%) deve ser encaminhado à conta judicial vinculada aos autos nº 0028545-50.2010.8.16.0021.
4. Intimem-se todos da decisão. Arquivem-se os autos oportunamente. Cascavel, data do movimento eletrônico. - jpr (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito