Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- VERA TERESINHA BANDEIRA, FLAVIO NOVATSKI, JACYRA NOVATSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020522-82.2014.8.16.0019 Processo: 0020522-82.2014.8.16.0019 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$120.000,00 Requerente(s): Vera Teresinha Bandeira De Cujus(s): Flavio Novatski Jacyra Novatski Trata-se de ação que de inventário conjunto de JACYRA NOVATSKI e FLAVIO NOVATSKI, em que pende apresentação de declaração retificada.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos que lhe incumbiam para o regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação. Os demais herdeiros habilitados, instados, deixaram de manifestar interesse na assunção do munus.
A extinção por abandono, portanto, é medida que se impõe (CPC, 485, § 6º). Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
I. p. 1.032). Mesmo, porque resta inviabilizado o julgamento da lide sem a diligência que à parte autora cumpria realizar. PELO EXPOSTO, com fundamento no e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência. Condeno a requerente/inventariante ao pagamento das custas processuais, de exigibilidade condicionada à superveniênica das hipóteses constantes no , do CPC.
