Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOSE ROBERTO SERAFIM
- Advogados
- THIAGO RECHI CARDOSO (OAB 85641/PR), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020522-95.2021.8.16.0000 Recurso: 0020522-95.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Agravado(s): JOSE ROBERTO SERAFIM
DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 39.1, proferida nos autos sob o nº 0039899-44.2020.8.16.0014, que indeferiu o pedido de formação obrigatória de litisconsórcio passivo. Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que: a) atuou apenas como agente financiador, sendo o crédito percebido por E O GOMES E CIA LTDA – ME; b) a participação do beneficiário do crédito é imprescindível para o deslinde do feito; c) não há relação de consumo entre as partes e o beneficiário da transação bancária não reconhecida pelo agravado; e d) alternativamente, caso não deferida a denunciação à lide, deve ser reconhecida hipótese de litisconsórcio necessário unitário (Arts. 114 e 116 do CPC), porquanto a não inclusão do beneficiário da transação fraudulenta ensejará prejuízo à instrução processual e à compreensão dos fatos.
Por fim, pediu pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, por seu integral provimento, a fim de deferir a denunciação à lide da E O GOMES E CIA LTDA – ME.
É o relatório.
2. Versando a decisão objurgada sobre inadmissão de intervenção de terceiros, tem cabimento o presente agravo de instrumento por força inciso IX do art. 1.015 do CPC. Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diz ainda que a medida deve ser reversível.
No contexto de cognição sumária, observo que NÃO estão presentes os pressupostos exigidos para deferir o efeito ativo pretendido. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o risco de dano decorre do não acolhimento da denunciação à lide/preliminar de litisconsórcio passivo necessário, o que poderia vir em prejuízo da instrução processual. Todavia, não se identifica, a priori, a probabilidade do direito aventado ou risco de dano pela manutenção dos efeitos da decisão.
