Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- WELINGTON AGOSTINI, LILIANE GAUTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020522-97.2024.8.16.0030 Processo: 0020522-97.2024.8.16.0030 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 21/06/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): LILIANE GAUTO DE OLIVEIRA WELINGTON AGOSTINI Com razão o Ministério Público.
Vieram os autos a esse juízo para análise dos delitos de desacato, resistência e desobediência (CP, arts. 329, 330 e 331) praticados por Liliane Gauto de Oliveira e Wellington Agostini. Consta dos autos que os policiais militares foram instados a atender uma situação de agressão entre os noticiados. Que, na situação, o noticiado estava alterado e embriagado, que, conversando com a noticiada, esta culminou em desacatá-los, dizendo: "ninguém chamou vocês aqui" - " não podem entrar aqui, vocês não tem mandado".
Denota-se, portanto, que quando da ocorrência os noticiados não estavam, em pleno gozo de suas faculdades perceptivas, haja vista que estavam embriagados. Assim, está ausente o elemento subjetivo, consistente no dolo específico de desacatar, ofender ou desprestigiar o trabalho do policial, necessário para configuração do tipo penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CP). OFENSAS DESFERIDAS EM FACE DE GUARDAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FALTA DE TESTEMUNHA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. OFENSAS PROFERIDAS EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0059981-72.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 12.04.2017) Em relação aos demais crimes, resta absorvido pelo crime de desacato haja vista serem menos graves do que esse, em razão do princípio da consunção.
Pelo exposto, ACOLHO o parecer do evento 16.1 e determino o ARQUIVAMENTO. Ciência ao Ministério Público. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto rvicc
