Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MATEUS ALFREDO ZORZI
- Advogados
- RODRIGO ALBERTO CRIPPA (OAB 34380/PR), GABRIELLA DEBASTIANI RODRIGUES (OAB 92769/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020546-35.2018.8.16.0031 Processo: 0020546-35.2018.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 12/08/2015 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Kadiji Elaine Mignoni Indiciado(s): MATEUS ALFREDO ZORZI
SENTENÇA
MATEUS ALFREDO ZORZI aceitou acordo de não persecução penal, comprometendo-se em dar atendimento às condições fixadas em audiência, conforme termo acostado ao mov. 32.1. Diante do devido cumprimento das condições estabelecidas ao réu (mov. 52.1), o Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade (mov. 55.1). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 28-A, §13º do CPP, que cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. No caso, foram devidamente cumpridas as condições, não havendo revogação. Impõe-se, então, a declaração de extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 28-A, §13º do CPP, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATEUS ALFREDO ZORZI nestes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta
