KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 58335/PR), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 58334/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2026 00:00 ATÉ 13/11/2026 23:59 (18/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2026 00:00 ATÉ 13/11/2026 23:59 (18/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 58335/PR), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 58334/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogado
DIEGO BALIEIRO WERNECK (OAB 42288/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogados
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR), DIEGO BALIEIRO WERNECK (OAB 42288/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.299,61 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 320.1), visando suprir omissão na sentença de mov. 317.1, quanto a aplicabilidade da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo, em suma, a sua rejeição (mov. 323.1). Feitos os esclarecimentos necessários,
DECIDO.
2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os quanto ao mérito. Da análise dos autos, verifica-se a existência de omissão na sentença de mov. 317.1, porquanto este Juízo deixou de apreciar o pedido formulado no item 9 da contestação apresentada pela parte ré no mov. 266.1 (p. 19), o qual ora se destaca: “9. Em caso de impossibilidade de restituição do veículo, deverá incidir a multa do §6º do artigo 3º do Decreto-Lei Nº 911/1969 no valor de R$ R$ 25.798,24, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios desde a apreensão do veículo até o efetivo pagamento.” Deste modo, a fim de suprir a omissão, ACRESCENTO à fundamentação da sentença de mov. 317.1 o seguinte item: "2.2.
Da busca e apreensão: […] a) Da multa por venda prematura: Dispõe o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 que, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, deverá o credor fiduciário ser condenado ao pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA TEMPESTIVAMENTE PELA REQUERIDA. VEÍCULO VENDIDO EM LEILÃO DEPOIS DE DETERMINADA SUA RESTITUIÇÃO À RÉ. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 . POSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE DECORRE DA VENDA INDEVIDA DO BEM APÓS TER SIDO DETERMINADA A SUA RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS . CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00058314920198160064 Castro 0005831-49 .2019.8.16.0064 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) – Sem grifos no original. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO. Improcedência da demanda principal e procedência dos pedidos reconvencionais .
Apelo do autor reconvindo. Contratação de seguro de proteção financeira. Contrato acessório, fornecido pelo mesmo grupo econômico. Legitimidade . Morte do devedor anterior ao inadimplemento das parcelas. Seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor no caso de morte do contratante. Negativa não informada aos herdeiros, fundada na alegação de doença preexistente. Seguradora que não exigiu exames prévios .
Incidência do entendimento retratado na Súmula 609 do STJ. Perda da garantia prevista no art. 766 do Código Civil que pressupõe má-fé. Não evidenciada a conduta dolosa . Busca e apreensão improcedente. Sentença mantida neste tocante. Venda prematura do bem que impossibilita sua devolução. Conversão em perdas e danos, pelo valor da Tabela FIPE . Multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 devida.
Reconvenção. Condenação em danos materiais que deve ser afastada. Lucros cessantes não comprovados . Ausência de demonstração da vigência de contrato de serviços de transportes e dos valores das diárias. Prejuízo não comprovado. Danos morais configurados. Indenização mantida . Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047352020218260068 Barueri, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) – Sem grifos no original.
In casu, diante da improcedência da ação de busca e apreensão, revela-se plenamente cabível a incidência de tal sanção, conforme pugnado pela parte ré (mov. 266.1, p.
19) desde que constatada a alienação do veículo pela instituição financeira no curso da demanda, circunstância que, contudo, não se encontra esclarecida nos autos. Desse modo, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em favor da parte ré, correspondente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, contudo, ficará subordinada à condição suspensiva de não restituição do veículo à parte ré, no prazo e forma fixados na sentença.[…]" Ainda, por consequência da fundamentação supra, ACRESCENTO ao dispositivo da sentença de mov. 317.1 o seguinte item: "3.
DISPOSITIVO: […] 3.1.3. Ainda, na hipótese de o bem já ter sido alienado pela instituição financeira no curso da demanda, aplico, desde já, a multa por venda prematura prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em favor da parte ré, a qual deverá corresponder a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data da contratação até o efetivo pagamento. […]"
3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 320.1, complementando a sentença de mov. 317.1, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (jsc/apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogados
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR), DIEGO BALIEIRO WERNECK (OAB 42288/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 80.299,61 Autor(s): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 12.***.***/3835-75, tendo como garantia em alienação fiduciária o bem com as seguintes características: “ FORD/KA+ SEDAN SE PLUS 1.5 12V 4P, ano 2018, cor PRATA, placa nº BZB6A65 e chassi nº 9BFZH54S9K8256978” (mov. 1.11). Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora afirmou que os valores do contrato firmado com a parte ré seriam adimplidos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
Relatou que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela vencida em 15/04/2021, incorrendo em mora. Ao final, requereu: a) liminarmente, pela a busca e apreensão do supramencionado veículo; b) pela consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, caso decorresse 5 (cinco) dias da execução da liminar sem que a ré efetuasse o pagamento da totalidade do débito.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14). Em decisão inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 17.1), a qual foi cumprida e o bem apreendido (mov. 38.1 a 38.2). Após diversas tentativas infrutíferas de citação, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (mov. 266.1). Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustentou, em síntese: a) a ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, por violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência; b) a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, com consequente descaracterização da mora; c) a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado; d) a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação, por ausência de previsão contratual e comprovação do serviço; d) a abusividade da cobrança de seguro, por configurar venda casada.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogados
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR), DIEGO BALIEIRO WERNECK (OAB 42288/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.299,61 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos. Em análise ao pedido revisional contido na contestação de mov. 266.1, nota-se que a parte ré alegou, dentre outras abusividades, a cobrança de comissão de permanência pela parte autora, ou seja, a cobrança cumulada de encargos (comissão de permanência, multa e honorários advocatícios).
De acordo com o E. TJPR, não obstante a inversão do ônus probatório, é ônus da parte que alega a comprovação de que a comissão de permanência foi cobrada em conjunto com outros encargos moratórios, contrariando o que dispõe a Súmula 472 do STJ. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – ÔNUS DE PROVAR QUE COMPETIA À PARTE AUTORA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR - ED: 00008039420138160134 PR 0000803-94.2013.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 14/08/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019). 2.1.
Assim, para evitar cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para que informe se tem interesse na realização da pericial contábil, de modo a comprovar suas alegações. Prazo: 05 (cinco) dias. 2.2. Em caso positivo, DEFIRO, desde já, o pedido, e determino a realização da prova pericial contábil, para apurar se houve a cobrança cumulada de encargos (multa, juros remuneratórios e juros moratórios). 2.3.
Nomeio como perito contábil o Sr. JOÃO ELOI OLENIKE, cadastrado pelo sistema CAJU/TJPR, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, devendo elaborar o laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do CPC. 2.4. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.5.
Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final, pelo VENCIDO, sendo que, caso a parte sucumbente seja apenas a beneficiária da justiça gratuita, deverá ser arcada pelo Estado1. 2.5.1. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 2.6.
Após a apresentação da proposta pelo perito, poderão as partes impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.8.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).
3. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (jsc/apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogados
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR), DIEGO BALIEIRO WERNECK (OAB 42288/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.299,61 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA COMPLEMENTAÇÃO À
DECISÃO
SANEADORA
1. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 295.1.
2. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, com o que concordou a parte requerida (mov. 275.1) e quedou-se inerte a parte autora, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
3. Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogados
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR), DIEGO BALIEIRO WERNECK (OAB 42288/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.299,61 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
DECISÃO
SANEADORA
1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA.
2. Da possibilidade de pedido revisional em sede de contestação: No que tange ao pedido de revisão contratual em sede de contestação (mov. 266.1), a jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a arguição revisional em contestação de ação de busca e apreensão, haja vista o direito de ampla defesa garantido ao consumidor. Veja-se que o STJ pacificou o entendimento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFESA. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) O entendimento desta Corte é de que, "diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória (AgRg no REsp n. 934.133/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/11/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.227.455/MT, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/9/2013). Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu ser impossível a discussão de cláusulas contratuais na defesa de ação de busca e apreensão, o que, como visto, vai de encontro ao entendimento do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar à Corte de origem que examine as alegações do recorrente quanto à suposta abusividade das cláusulas contratuais (STJ - AREsp: 1297127 SP 2018/0120049-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/06/2018) (sem grifos no original). Neste contexto, no que diz respeito ao princípio do pacta sunt servanda, ainda que seja certo que este continua sendo aplicado aos contratos realizados no direito brasileiro, não se pode perder de vista que o princípio está sendo mitigado dia-a-dia, onde valores outros, como aquele da igualdade contratual e boa-fé são colocados em lugar de maior destaque.
Assim, com base nesta premissa, torna-se possível a revisão de contratos que estabeleçam cláusulas abusivas e que coloquem a pessoa do consumidor em manifesta desvantagem em relação à instituição financeira.
3. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC.
4. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a existência de mora da parte requerida no pagamento dos valores referentes ao contrato objeto dos autos; b) a existência de tarifas e juros cobrados de forma ilegal e/ou abusiva; c) a ausência de informação acerca da taxa de capitalização diária; d) a descaracterização da mora.
5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Cumpre destacar que a relação jurídica que a parte ré entabulou com a instituição autora, materializada na cédula de crédito bancário, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Perfeitamente aplicável o CDC ao contrato sub judice, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Além do mais, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor frente a instituição financeira, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica e econômica da parte ré ante a instituição autora, inverto o ônus probatório no tocante ao pedido revisional, cabendo à instituição autora comprovar os pontos controvertidos fixados no item 4, “b” e “c”. Os demais pontos controvertidos devem observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC.
6. Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 6.1. Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC.
7. Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (jsc/apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogados
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR), DIEGO BALIEIRO WERNECK (OAB 42288/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.299,61 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário em potencial, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A despeito disso, e analisando os elementos disponíveis, cabe consignar que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser ponderado caso a caso, inexistindo critérios objetivos a serem aplicados na definição da necessidade. Destaca-se que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.
Ademais, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Cumpre consignar que as serventias cíveis têm por responsabilidade movimentar o aparato da Justiça, com custos crescentes, e os pedidos de gratuidade alcançam, atualmente, elevadas proporções. Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, entretanto, é preciso zelar pelo não desvirtuamento do instituto, para que possa servir àqueles que, de fato, não têm condições de acesso à justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família.
No presente caso, a parte ré não comprovou sobre a alegada precariedade de sua situação financeira. Frisa-se que, oportunizada a comprovação (movs. 278.1 e 283.1), a parte não juntou documentação solicitada por este Juízo. 1.1. Ante exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita solicitada pela parte ré.
2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogado
DIEGO BALIEIRO WERNECK (OAB 42288/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.299,61 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
DESPACHO
1.
Intime-se a parte ré para que cumpra o determinado no despacho de mov. 278.1, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogado
DIEGO BALIEIRO WERNECK (OAB 42288/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.299,61 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
DESPACHO
1. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na contestação, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) holerites, contracheques e/ou CTPS; b) extratos de todas as contas bancárias, relativas aos últimos 03 (três) meses; c) declarações de renda, declaração de existência de bens móveis e imóveis; d) última declaração de imposto de renda completa (exercício 2025) ou, caso não declare imposto de renda, a informação que consta no site da Receita Federal, de que não há declaração junto à base de dados da Receita, a qual se trata de mero “print” de tela com a respectiva informação (declaração não entregue), em conjunto com a certidão de regularidade de inscrição do CPF. d-1) ressalta-se que não se trata da informação de ausência de restituição a título de imposto de renda, mas de ausência de entrega da declaração.
2. Após, os autos deverão retornar conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 250) MANDADO DEVOLVIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 233) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogado
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
2 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogado
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.299,61 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. A Lei nº 14.195 de agosto 2021 alterou o artigo 246 do CPC, para fins de considerar a citação por meio eletrônico como medida preferencial. Veja-se: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Outrossim, de acordo com o §1º-A do referido artigo, apenas em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, será feita a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, ou por edital. Importante ressaltar, também, que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto nos seguintes casos (artigo 247 do CPC): “I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma”. 1.1.
, DEFIRO o pedido retro. Proceda-se a citação da parte ré/executada por meio eletrônico. 1.2. Frisa-se que devem ser observadas as disposições do , do CPC, segundo o qual as citações por correio eletrônico deverão ser acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Maio 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogado
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.299,61 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Ante a petição de mov. 30.1, à Secretaria para que efetue o DESBLOQUEIO da restrição inserida no Sistema RENAJUD referente a estes autos.
2.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
2021
2 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogado
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.299,61 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
DECISÃO
INICIAL
1. Banco Votorantim S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que em 26.02.2021, firmou contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, concedendo ao réu um crédito de R$ 51.596,48 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta oito centavos) a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações.
Aduziu que a parte requerida está impontual com a obrigação desde a parcela vencida em 15.04.2021. Afirmou que o requerido foi constituído em mora, por intermédio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Juntou documentos (movs. 1.2/1.14). RELATEI.
DECIDO.
2. O artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que o comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". O contrato inserido nos autos (movs. 1.6) comprova que o veículo automotor foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue ao demandado.
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Apontou que, diante possível venda do veículo, cabível a conversão daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] obrigação em perdas e danos com base na Tabela FIPE, além da aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de: a) declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência; b) reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros; c) descaracterizar a mora; d) declarar a abusividade da cobrança de seguro, com restituição dos valores; e) recalcular o valor do contrato com base na taxa média de mercado; f) restituir o valor do veículo conforme a Tabela FIPE, em caso de venda; g) aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Juntou documentos (mov. 266.2 a 266.12). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 270.1). Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 275.1), ao passo que a parte autora quedou-se inerte. Em decisão de mov. 288.1 foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré. Em decisão saneadora (mov. 65.1), foi reconhecida a possibilidade de pedido revisional em sede de contestação, fixados os pontos controvertidos e consignada a aplicação das leis consumeristas ao caso, com inversão do ônus probatório em relação aos pontos controvertidos “b” e “c”.
Reaberto prazo para especificação de provas, ambas as partes quedaram-se inertes (movs. 298 e 299). Em complementação à decisão saneadora (mov. 301.1), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligências (mov. 311.1), informando a parte ré quanto ao ônus probatório de comprovação de que a comissão de permanência havia sido cobrada em conjunto com outros encargos moratórios, intimando-a para informar possível interesse na produção de prova pericial contábil.
A parte ré manifestou desinteresse na produção de prova pericial (mov. 314.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 2.1.
Do pedido revisional: a) Dos juros remuneratórios: De início, é importante destacar que esta Magistrada possui entendimento que admitir como regra a revisão dos contratos simplesmente pelo fato de acarretar para o devedor uma onerosidade não esperada, seria, em verdade, privar o contrato de sua utilidade precípua, que consiste em garantir o credor contra o imprevisto. HÁ de prevalecer, portanto, o princípio pacta sunt servanda, que só deve ceder ante a existência de nulidade absoluta ou de anulabilidade decorrente de vício de consentimento.
Assim, havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda. Porém, de acordo com a jurisprudência pátria, a alteração da taxa de juros é admissível em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva (TJ-PR - APL: 14307483 PR 1430748-3 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto N Rolanski, Data de Julgamento: 09/03/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1768 29/03/2016).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS, visando unificar o entendimento da matéria, fixou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO:
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, 2ª Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018) (sem grifos no original). No que tange à abusividade dos juros contratados, a jurisprudência vem entendendo que são abusivas as taxas superiores à uma vez e meia (REsp 271.214/RS, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, DJe de 24.09.2007) da média de mercado, entendimento ao qual, a partir de agora, me curvo.
Sobre a questão, destaca-se a explicação da Ilustre Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, temPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, 2ª Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018). Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ABUSIVIDADE DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – É ABUSIVA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ULTRAPASSE 1,5 (UMA VEZ E MEIA) DA MÉDIA DE MERCADO, O QUE OCORRE NO CASO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESCONSTITUIÇÃO DA MORA – CORRETA A IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO – APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS DEVE SER PROCEDIDA PRIMEIRAMENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAAPELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-PR - APL: 00084087120178160160 Sarandi 0008408- 71.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 27/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGADA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA, DIANTE DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO IMPEDE O CONSUMIDOR DE PLEITEAR EM JUÍZO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS OU ILEGAIS.
SUSCITADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. JUROS ANUAIS QUE ULTRAPASSAM A MÉDIA DE MERCADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00024496620208160079 Dois Vizinhos 0002449-66.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022).
No presente caso, segundo consta na Tabela do BACEN, juntada no mov. 266.12, não impugnada de forma específica pela parte autora, a taxa de juros média do mercado, vigente à época da contratação (fevereiro dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 2021), era de 1,53% ao mês, sendo que o valor dos juros remuneratórios previsto no contrato em análise, acostado no mov. 1.6, era de 1,68% ao mês.
Veja-se: Com efeito, denota-se que, a taxa de juros prevista no contrato e efetivamente cobrada pela instituição financeira autora é inferior à uma vez e meia à taxa de juros média do mercado vigente à época da contratação. Assim, não há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco autor, não havendo que se falar, portanto, em limitar a taxa de juros estipulada no contrato à taxa média de mercado para o período, conforme planilha divulgada pelo Banco Central, pois o percentual contratado não extrapola o limite admitido pela jurisprudência, tampouco coloca o consumidor em desvantagem excessiva, na forma do art. 51, inciso IV, do CDC. b) Da capitalização dos juros: A capitalização ou anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, sendo impossível a ocorrência desse fenômeno quando o empréstimo é realizado por meio de parcelas pré-fixadas, em que o valor dos juros já foi nelas embutido.
Por sua vez, persiste vigente a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", mas não se aplica ao sistema financeiro, em razão da própria interpretação sistemática das normas jurídicas, visto que há um sistema próprio. Em 15 de dezembro de 1976, foi aprovada a Súmula nº 596, também do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte texto: “As disposições do Decreto nº 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Assim sendo, não há qualquer dúvida de que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, que são regidas por lei própria.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Igualmente, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal) ou legal – lei de usura (Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal) dos juros cobrados por instituições financeiras.
O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado conforme o mercado da oferta e da procura. Outrossim, dispõe a Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Com efeito, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual passou a ser admitida com a publicação da MP nº 2.170-63, de 23.08.2001, sendo lícita a sua incidência, dessa data em diante, desde que expressamente pactuada. Destarte, apesar de o art. 5º da MP 2.170-36 ter autorizado a capitalização de juros em operações do sistema financeiro, não se trata, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de permissão indiscriminada.
Ao contrário, o consumidor deve ser claramente informado da incidência da capitalização de juros, porquanto o art. 6º do CDC lhe confere esse direito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No mesmo sentido é o art. 46 do mesmo diploma legal: Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respetivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Porém, não obstante o permissivo legal para a cobrança da capitalização, inclusive em periodicidade diária, deve estar identificado no instrumento contratual o percentual da respectiva taxa, o que tem sido exigido pelo Superior Tribunal de Justiça como forma de garantir ao consumidor a informação clara e precisa do produto/serviço objeto de contratação, sob pena de nulidade por abusividade.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA . NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n . 530 do STJ).
2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2 .002.298/RS, Quarta Turma).
3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato .
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088846 PR 2023/0271006-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Nesse sentido também é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO ADEQUADAMENTE IMPUGNADOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO ESPECIFICADA NO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SEGURO PRESTAMISTA.
AFASTAMENTO. LIBERDADE DE ESCOLHA ASSEGURADA AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639 .320/SP (TEMA 972). PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00113593220228160170 Toledo, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 28/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) No presente caso, observa-se que há previsão expressa de capitalização diária de juros nas cláusulas contratuais, porém, não foi indicada qual seria a respectiva taxa diária, constando nos dados do financiamento apenas os percentuais referentes às taxas de juros mensal e anual.
Veja-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Portanto, diante da ausência da indicação precisa da taxa diária praticada no contrato, deve ser declarada a nulidade da cláusula que previu a capitalização diária, por violação ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sem alteração das taxas efetivas mensal e anual informadas no contrato. c) Da comissão de permanência: Com relação à licitude da cobrança de comissão de permanência, deve ser seguido o mesmo entendimento que, diante do julgado proferido pelo E.
TJPR (Acórdão nº1035709-8), o qual seguiu o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, agora firmado sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil, manteve intacta a jurisprudência já pacífica naquela Corte. Em outras palavras, o que ocorreu foi apenas a equalização da cobrança de encargos, de modo que a comissão de permanência passará a ser compreendida, a partir de então, e de uma vez por todas, como a somatória dos encargos moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, primando- se pela manutenção do contrato em sua forma original.
Explicitou o Superior Tribunal de Justiça antiga dúvida do setor e da jurisprudência sobre o que ou quais itens de majoração econômica compunham a bolsa de encargos que a área financeira denominou de "comissão de permanência". Sob o argumento de se evitar "os movimentos pendulares das teses jurídicas, sobretudo em se tratando das relações de consumo", o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA divergiu da proposta original no que foi acompanhado pela maioria, propugnando pela validade da cláusula de comissão de permanência, desde que respeitados os limites já definidos pela jurisprudência daquela Corte Superior, devendo ser expurgados os excessos.
Em outras palavras, manteve-se o entendimento de que a comissão de permanência é de fato composta por juros remuneratórios, juros moratórios e multa; todavia, desta vez, primou-se pela manutenção daquela taxa, decotados os excessos” (AgRg no REsp 706368/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179). Assim, o TJPR resolveu por seguir o entendimento já consolidado no STJ, no sentido de manter a cláusula da comissão dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] permanência, apenas limitando a sua cobrança segundo o entendimento da Corte acerca dos encargos que lhe compõe (juros remuneratórios, moratórios e multa).
Colaciona-se a ementa do julgado proferido pelo E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA, ART. 285-A, CPC - (I). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - NOVO POSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO Nº. 923.827/RS - PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS - ACOLHIMENTO DESTA CONCLUSÃO PRÉ-SUMULAR PELA CÂMARA - (II). ENCARGOS ADMINISTRATIVOS (TAC E TEC) - LEGALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO AO CONSUMIDOR - COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - (III).
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - EXCESSO NÃO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO Nº 01 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, DO CPC -
SENTENÇA
MANTIDA - (IV).COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (ART.543-C, CPC) - PERTINÊNCIA DA COBRANÇA, DESDE QUE LIMITADA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, OU À CONTRATADA, SE MENOR, AOS ENCARGOS MORATÓRIOS DE 12% E MULTA DE 2% - (V). DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - INAPLICABILIDADE IN CASU - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO - (V).
C. Cível - AC - 1035709-8 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 09.10.2013). Ademais, é importante destacar as Súmulas editadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: Súmula nº
30 - “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Súmula nº 294 - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Súmula nº 296 - “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência ÀPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Súmula nº 472 - “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. É lícita, portanto, a cobrança da comissão de permanência pactuada, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, multa, juros de mora e correção monetária no período de inadimplência, devendo ser calculada pela taxa média de mercado e limitada à taxa do contrato.
In casu, analisando a planilha de débitos juntada pela instituição financeira no mov. 1.9, denota-se que está prevista a cobrança cumulada de multa moratória e de comissão de permanência. Veja-se: Deste modo, está caracterizada cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, o que é vedado, por força da Súmula nº 472 do STJ.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERIFICADA. PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. MÉRITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. MANUTENÇÃO DESTA E EXPURGO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ART , 42, § ÚNICO DA LEI CONSUMERISTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO-PROVIDO. (TJ-PR 00155191120218160017 Maringá, Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 01/09/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2023).
Ante o exposto, deve-se dar procedência ao pedido revisional, de modo a afastar a incidência da comissão de permanência. d) Dos Seguros: Primeiro, é importante ressaltar que, em que pese não ser vedada a inclusão de seguro nos contratos bancários (Resolução–CMN nº 3.517 de 2007 do Banco Central), a validade da contratação deve ser analisada de acordo a legislação consumerista. Assim, embora a contratação do seguro possa ser um benefício colocado ao devedor, no intuito de garantir eventual inadimplemento contratual, ele deve estar acoplado à uma apólice informação detalhada ao fim que o mesmo se destina.
Outrossim, com a finalidade de resguardar o direito de livre escolha do consumidor, o contrato de empréstimo deve conter cláusula com redação clara a respeito dessa opção, inclusive com a possibilidade de escolha, pelo consumidor, da seguradora a ser contratada. Com efeito, quando se está diante de um contrato de seguro acoplado ao contrato de empréstimo, sem o detalhamento das informações, a prática é comumente chamada de “venda casada”, o que inclusive é reconhecida como abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se: “Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)”. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência pátria:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO POR OUTRA SEGURADORA . VENDA CASADA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0017232-59 .2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE – EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
1. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. ILEGALIDADE .
2. REPETIÇÃO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO EAREsp 676608 DO STJ . COBRANÇA REALIZADA APÓS MARÇO DE 2021.
SENTENÇA
MANTIDA.
3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO.1.Nos termos da tese firmada nos recursos especiais repetitivos nºs 1.639 .259/SP e 1.639.320/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Empréstimo vinculado ao seguro . Venda casada configurada no caso concreto.2.Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.
No caso, a cobrança indevida ocorreu após 30 .03.2021, devendo ser repetido o valor em dobro. 3.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões .Apelação Cível não provida. (TJ- PR 0005406-47.2023.8 .16.0075 Cornélio Procópio, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) Ainda, a questão foi decidida de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado sob o rito dos recursos repetitivos.
De acordo com o Colendo STJ, a cobrança do referido seguro configura venda casada, a menos que o réu demonstre que houve possibilidade de a parte escolher se aderia ou não a esse contrato, bem como eleger de a seguradora. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO ÀPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré- gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada .2.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.CASO CONCRETO.3.1Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixar as seguintes teses repetitivas:"1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2-Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.639.320 SP, rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.18, DJe 17.12.2018) No presente caso, denota-se que sequer foi juntado pelo banco autor a apólice correspondente ao seguro em discussão. Outrossim, como se verifica do contrato juntado no mov. 1.6, o seguro estava previamente incluído no contrato e a parte ré não teve opção de escolher a seguradora, sendo compelida a negociar apenas com a seguradora previamente estipulada pelo banco autor.
Assim, não há como se concluir que foi dada opção ao consumidor tanto sobre a contratação de seguro, quanto acerca da escolha da seguradora, sendo notória a compulsoriedade dos contratos de adesão de empréstimo, impossibilitando-se ao consumidor o exercício do direito de escolha no momento da obtenção do crédito junto à instituição financeira, circunstâncias estas suficientes a evidenciar a prática de venda casada prevista no art. 39, inciso I, Código de Defesa do Consumidor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected]
Ante o exposto, conclui-se que houve contratação dos seguros de forma impositiva, sem opção de escolha pelo consumidor, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da respectiva cobrança. e) Da Tarifa de Avaliação do Bem: Sustentou a parte ré a ilegalidade na cobrança da Tarifa de Avaliação, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Em que pese a cobrança da referida tarifa pela instituição financeira autora, denota-se que não há prova nos autos de que o serviço foi efetivamente prestado, ou seja, que houve, de fato, avaliação do bem recebido em garantia, motivo pelo qual não é válida a sua cobrança.
Sobre o tema, posiciona-se o E. TJPR:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO) - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ‘REGISTRO DE CONTRATO’ – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – COBRANÇA DEVIDA. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE SE JUSTIFICA EM CONTRATOS POSTERIORES A RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007 NO ÍNICIO DA RELAÇÃO COM O CLIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR DA AUTORA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PAGAMENTO DEVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - JUNTADA DE MERA TELA SISTÊMICA CONSULTIVA, SEM QUALQUER ASSINATURA - DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE ÔNUS FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO - ABUSIVIDADE CONSTATADA, À LUZ DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO
C. STJ POR MEIO DO JULGAMENTO DO REsp nº 1578553/SP (TEMA 958) - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO, DE FORMA SIMPLES - COBRANÇA BASEADA EM CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 0002912-35.2022.8.16.0209 Francisco Beltrão, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/03/2024) (sem grifos no original).
Ante o exposto, deve ser declarada a abusividade/ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação, nos termos do entendimento da jurisprudência pátria. f) Da repetição do indébito: A repetição de indébito no caso de revisional de contrato é consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida de encargos, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito. No presente caso, houve a comprovação da abusividade/ilegalidade da cobrança da capitalização diária de juros, da comissão de permanência, dos seguros impostos pela instituição financeira, no valor total de R$ 1.564,23 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), e da Tarifa de Avaliaçāo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Pois bem. Quanto à capitalização diária de juros, à comissão de permanência e à Tarifa de Avaliaçāo, a repetição de indébito deve se dar na forma simples, pois os encargos abusivos cobrados encontram expressa previsão no contrato pactuado entre as partes e, por isso, consoante orientação do E. STJ, "configurado o erro escusável, fica afastada, no caso, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, a obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados" (AgRg no REsp 1299107/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012.). Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007697-36.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 27.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E SEM GARANTIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. REFORMA DA
SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0015389- 47.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 23.11.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ.
SÚMULA 83 /STJ.
1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.
2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.
4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20 , § 4º , do CPC/1973 , dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1534561 PR 2015/0123102-5. Data de publicação: 12/05/2017). JÁ quanto aos seguros, de acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a restituição deve se dar na forma dobrada. Veja-se: COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ADVOCACIA PREDATÓRIA ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. CONTRATO FIRMADO APÓS A DATA FIXADA PELO STJ NO EAREsp 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (...)
4. Venda casada do seguro configurada, pois ficou demonstrada a atuação conjunta da instituição financeira, da corretora de seguros e da seguradora para captação e direcionamento do cliente para a contratação.
5. Cabível restituição em dobro, conforme entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608. (TJPR – Processo nº 0001430-26.2023.8.16.0174 União da Vitória. Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível. Data de publicação: 12/04/2024. Data de julgamento: 05/04/2024. Relator: Des. Fabio Marcondes Leite) (sem grifos no original).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, até a data da citação e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). g) Descaracterização da mora: Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530-RS, a descaracterização da mora do devedor está diretamente relacionada com a abusividade de encargos no período de normalidade contratual, ou seja, aqueles correspondentes aos juros remuneratórios e à capitalização.
Veja-se: ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No presente caso, constatou-se a abusividade na cobrança da capitalização diária de juros, motivo pelo qual a mora deve ser descaracterizada. 2.2. Da busca e apreensão: O pacto firmado entre as partes teve como garantia veículo financiado em alienação fiduciária, o que permite a busca do bem pelo credor fiduciário e a venda para quitação da dívida do devedor fiduciante. Isto ocorre porque a propriedade do bem continua sendo do credor, sob condição resolutiva, sendo que o devedor possui apenas a posse do veículo.
Preceitua o renomado doutrinador Orlando Gomes que “o fiduciário é obrigado, como tal, a restituir a propriedade que adquiriu sob condição resolutiva, mas como a adquiriu para fim de garantia tem direito a vender a coisa para se pagar, caso o fiduciante seja impontual ou inadimplente” (GOMES, Orlando. Contratos 23ª ed. Ed. Forense 2001, p. 459). A partir disso, infere-se que, para a procedência do pedido de busca e apreensão, é indispensável a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ocorre que, no presente caso, conforme demonstrado na fundamentação anterior, restou descaracterizada a mora em razão da abusividade contratual, o que, nos termos dos artigos 394 a 396 do Código Civil, acarreta a inexigibilidade da prestação ou obrigação por parte do devedor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Dessa forma, não subsiste a pretensão da instituição financeira de consolidar a posse e a propriedade do bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (FINANCIADA) . POSSIBILIDADE DE DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS A PARTIR DA CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL QUE SÃO ABUSIVOS E IMPLICARAM EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A DEVEDORA . TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA PESSOA FÍSICA) DIVULGADA PELO BACEN NA ÉPOCA DO CONTRATO.
ELEMENTO CONCRETO QUE AFASTA A PARIDADE E A SIMETRIA DO PACTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA QUE DESCARACTERIZA A MORA. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PEDIDO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. IMPRESCINDÍVEL O RETORNO AO ESTADO ANTERIOR DAS COISAS. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU DE SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO, NESSE CASO SEGUNDO A TABELA FIPE DA DATA DA APREENSÃO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 6º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PARA O CASO DE ALIENAÇÃO DO BEM PELO APELADO . VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO MESMO SEM PROVA PRÉVIA DE QUE ISSO TENHA OCORRIDO. IMPERATIVO LEGAL. RISCO DO PROCESSO. SITUAÇÃO CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0015342-64 .2022.8.16.0194 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 12/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) – Grifos nossos. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão – JUROS REMUNERATÓRIOS – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura – Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período – Abusividade constatada – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Ocorrência – Existência de abuso na exigência de "encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão – Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo – Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação – De rigor a imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento com o recálculo das parcelas – Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento – Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto- Lei 911/69)– Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064938220248260309 Jundiaí, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 26/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) – Grifos nossos.
Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido de busca e apreensão, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida (mov. 17.1).
3.
DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, considerando a descaracterização da mora da parte ré, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial de busca e apreensão. 3.1.1. Por consequência, REVOGO a decisão liminar de mov. 17.1 e determino a devolução do veículo, que deverá ser entregue à parte requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa por descumprimento. 3.1.2.
Caso o bem já tenha sido alienado, desde já, determino a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados com base no valor do veículo conforme a tabela FIPE na data da apreensão, aplicando-se a Taxa Selic como índice de atualização e compensação (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025), desde a data da apreensão até o efetivo pagamento. 3.2.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos revisionais formulados em contestação, para o fim de: a) DECLARAR a descaracterização da mora; b) AFASTAR a incidência de capitalização diária de juros do contrato entabulado entre as partes; c) DECLARAR a abusividade e a nulidade da cobrança da comissão de permanência; d) DECLARAR a abusividade da cobrança dos seguros, no valor total de R$ 1.564,23 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), e da Tarifa de Avaliaçāo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e) CONDENAR a parte autora à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte requerida, de forma simples em relação à capitalização diária de juros, à comissão de permanência e à Tarifa dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Avaliaç ā o , e de forma dobrada no que tange aos seguros, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, até a data da citação e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).
O valor deverá ser apurado por simples cálculos, a serem realizados pela parte requerida. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte requerida, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando- se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected]
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (jsc/bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogado
DIEGO BALIEIRO WERNECK (OAB 42288/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogado
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.299,61 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Ante o exposto
artigo 246, §4º
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogado
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Processo: 0020670-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.299,61 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. À Secretaria para que certifique, para o conhecimento da parte requerente/exequente, quais são os sistemas judicias conveniados para localização de endereço das partes.
2. Após, intime-se a parte autora/exequente para que informe se foram esgotadas todas as medidas de localização da parte requerida/executada, indicando os respectivos movimentos no Sistema, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Caso não se tenha esgotado todos os meios necessários para a localização da parte requerida/executada, INDEFIRO o pedido de citação/intimação por edital. 3.1.
Intime-se a parte autora/exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Se constatado pela Secretaria, em conformidade com o que foi informado pela parte autora/exequente, que foram esgotadas todas as medidas necessárias, DEFIRO o pedido de citação/intimação por edital. 4.1. Expeça-se edital de citação/intimação da parte requerida, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do artigo 256 e seguintes do CPC. 4.2. O edital de citação/intimação deverá ser publicado no edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificado nos autos, quando houver regulamentação, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias para permanecer no sítio, com fulcro no artigo 257, II do CPC. 4.3.
Até que haja regulamentação do inciso II do artigo 257 do CPC, o edital de citação/intimação deverá ser publicado na imprensa oficial e por uma vez em jornal local de maior circulação regional, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 257 do CPC. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
3. Ademais, a notificação da mora (mov. 1.7) foi enviada ao endereço fornecido no contrato[1], muito embora tenha retornado com a afirmação de que o Sr. Alexandre Mateus de Oliveira se mudou. A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora se dê pela notificação pessoal do devedor ou, ao menos, pela entrega da notificação no endereço indicado por ele no contrato.
Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta o envio ao endereço indicado pelo devedor no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual. Nesse sentido corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA.
1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.
2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.
3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.
5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (sem grifos no original) Ademais, o artigo 2º, §2º dispõe que “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (...) A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, com o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, não paira dúvida sobre a possibilidade da concessão da liminar pleiteada.
4. Em razão do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 (cinco) dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente[2], que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em aberto, nos termos da previsão do artigo 85, §2º do CPC.
Frise-se que, de acordo com a previsão do artigo 90, §4º do CPC, se houver purgação da mora, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, haverá redução da verba honorária pela metade, ou seja, será equivalente a 5% do valor do débito.
5. Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor. Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficarão consolidadas ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário.
6. Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, §9º: “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”.
7. Caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, DEFIRO desde logo o reforço policial e a ordem de arrombamento.
8. Sem prejuízo da purgação, cite-se a devedora para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (eza) Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] R. Ninon M. Piske, Nº 119, Cajuru, Curitiba/PR, CEP 82.950.050. [2] Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC.
Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ALEXANDRE MATEUS DE OLIVEIRA
Advogado
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020670-06.2021.8.16.0001 Número sequencial de autuação par.
Faça-se a conclusão à Sra. Juíza de Direito Substituta e retifique-se a capa dos autos. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada