1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, IVETE CRISTINA ZELINSKI
Advogados
VITOR HUGO NACHTYGAL (OAB 28767/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR), PAULI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 14150/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0020690-07.2021.8.16.0030 Exequente(s): IVETE CRISTINA ZELINSKI Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento dos valores devidos à parte exequente, constata-se o cumprimento da obrigação a que foi condenada por sentença, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que na procuração de evento 1.2, e consequentemente, no substabelecimento de evento 62, constam poderes específicos para “receber, dar quitação”, expeça-se alvará de transferência em relação aos valores depositados no evento 61, observada a conta indicada no evento
63. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, IVETE CRISTINA ZELINSKI
Advogados
VITOR HUGO NACHTYGAL (OAB 28767/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0020690-07.2021.8.16.0030 Exequente(s): IVETE CRISTINA ZELINSKI Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Não há controvérsia quanto ao cálculo, pois a parte executada expressamente concordou com os valores apresentados pela parte exequente – eventos 40 e
49. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento
40. Considerando estar o valor executado abaixo do teto para expedição de RPV, deve ser expedida uma requisição de pequeno valor. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, IVETE CRISTINA ZELINSKI
Advogados
VITOR HUGO NACHTYGAL (OAB 28767/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0020690-07.2021.8.16.0030 Requerente(s): IVETE CRISTINA ZELINSKI Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
1. Proceda-se a alteração no sistema Projudi para cumprimento de sentença.
2. Nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Foz do Iguaçu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução. 2.1. Fica advertido que no caso de inércia, será expedido precatório ou ofício requisitório para pagamento. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, IVETE CRISTINA ZELINSKI
Advogados
VITOR HUGO NACHTYGAL (OAB 28767/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0020690-07.2021.8.16.0030 Requerente(s): IVETE CRISTINA ZELINSKI Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). O feito admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de “Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias”, na qual parte reclamante requereu a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças dos valores pagos, ante a desconsideração do abono de permanência, na base de cálculo das licenças especiais indenizadas, devidamente atualizadas e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Para tanto, relatou que foi servidora pública municipal, admitida em data de 01.04.1990 no cargo de “Professor Nível III” tendo a implantação do benefício em 01.06.2017 - “1º vínculo”. Sustentou que as licenças especiais não gozadas foram indenizadas quando da implementação da inatividade, mas sem incluir o abono de permanência na base de cálculo das licenças especiais. Em sua contestação (evento 27), o Município de Foz do Iguaçu alegou que, o pedido de incorporação do adicional para fins de indenização da licença especial “esbarra em expressa vedação legal”.
Ainda, que o adicional possui natureza de indenização, por isso, não serve de base de cálculo para outras vantagens, como seria o caso da licença especial indenizada. Requereu por fim, a improcedência do pedido inicial. Cinge a controvérsia em determinar se o abono de permanência pode ser incluído na base de cálculo das licenças especiais indenizadas. No presente caso, é incontroverso que a reclamante é servidora pública municipal e que teve sua aposentadoria implementada a partir de 01.06.2017, em conformidade com a Portaria nº. 6.063 da FozPrev (evento 1.4).
Fevereiro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, IVETE CRISTINA ZELINSKI
Advogados
CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0020690-07.2021.8.16.0030 Requerente(s): IVETE CRISTINA ZELINSKI Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
1. Recebo a complementação à petição inicial de evento 16.1.
2. Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo.
3. Considerando os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do requerido para apresentar resposta.
4. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei.
5. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao requerido na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente.
6. Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o requerido observar o disposto no item 4 desta decisão.
7. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em 15 dias. Cabe ao requerente, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, IVETE CRISTINA ZELINSKI
Advogados
CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0020690-07.2021.8.16.0030 Requerente(s): IVETE CRISTINA ZELINSKI Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Defiro o pedido de evento 11.1 para o fim de conceder o prazo de 15 (quinze) dias à parte reclamante para a juntada do comprovante de residência.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, IVETE CRISTINA ZELINSKI
Advogados
CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0020690-07.2021.8.16.0030 Requerente(s): IVETE CRISTINA ZELINSKI Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Primeiramente, intime-se a parte requerente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, complemente a petição inicial, para juntar o comprovante de residência atualizado.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Também incontroverso o reconhecimento pela entidade autárquica municipal do direito ao percebimento da indenização por 3 meses de licenças especiais não usufruídas pela autora, calculadas sobre o vencimento básico no mês da concessão no valor de R$4.034,47 (p.
56 - evento 1.7). Logo, a reclamante se submete à legislação municipal, desde que essa esteja em consonância com a Constituição Federal. Assim sendo, insta destacar que o Regimento jurídico único dos servidores públicos municipais (Lei Complementar Municipal nº 17/1993), dispõe que: Art. 4º - os vencimentos dos cargos corresponderão a padrões básicos, previamente fixados em lei. (...) Art.
67 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, obedecido o disposto no inciso I do artigo 75 da Lei Orgânica do Município. Art.
68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art.
69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça. (...) Art.
81 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenizações;
II - auxílios; e
III - gratificações. § 1º - As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras Vantagens. Por seu turno, o art. 161, caput e § 3º, desse mesmo diploma estabelece que: Art. 161 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor ativo fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com a remuneração do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994) (...) § 3º - As licenças especiais a que o servidor tiver direito e não usufruídas serão, por ocasião de exoneração ou aposentadoria, convertidas em pecúnia, com base na remuneração mensal devida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/1994) Por outro lado, o art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 107/2006 (Reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município) estabelece que: Art.
91 - O servidor ativo que complete as exigências para obter as aposentadorias voluntárias estabelecidas nesta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência de que trata o §19, do art. 40 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o qual deverá ser pago pelo município. Desta forma, tem-se que o abono de permanência não possui natureza indenizatória e nem está tal condição expressamente prevista pelo legislador como defende o ente municipal, porquanto serve de estímulo ao servidor que permanece na atividade, mesmo após satisfazer os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Assim, a mencionada verba não visa ressarcir o servidor, mas incentivá-lo a permanecer na atividade, em franco benefício ao serviço público. Ademais, sobre o abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.105.814/SC, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, a saber: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. (...) (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Consequentemente, a tese firmada pelo STJ ratificou a natureza permanente e remuneratória do abono de permanência.
Por esses motivos, e por não se enquadrar como uma das vantagens do art. 81 da LC nº 17/1993, é que tal verba deve integrar a remuneração do servidor, incorporando-se ao vencimento. Saliente-se que não se está dando interpretação extensiva a dispositivo de lei, senão aplicando as estritamente as disposições existentes na lei municipal. Na hipótese, verifica-se que a reclamante implementou as condições para requerer a aposentadoria voluntária em 26.04.2017, quando completou o requisito idade e tempo de contribuição e tempo de serviço público (evento 1.9), pelas regras da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Especial Magistério).
Como o requerimento de aposentadoria se deu em 10.05.2017, com a concessão e implemento a partir de 01.06.2017, observa-se que a autora passou a fazer jus ao abono de permanência a partir de 27.04.2017. Isto porque, a reclamante permaneceu trabalhando em benefício do serviço público até o implemento da aposentadoria, o que fez preencher o requisito para o recebimento da referida parcela. No entanto, compulsando a ficha financeira (evento 1.7), constata-se que não houve o implemento do abono de permanência na folha de pagamento da reclamante, o que deveria ter ocorrido na folha seguinte (maio de 2017).
Saliente-se que a concessão do abono de permanência prescinde de requerimento administrativo, segundo jurisprudência pacífica, de modo que sua ausência não prejudica a pretensão da parte autora. A propósito, a Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: “O direito a percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, independente de requerimento”.
Conclui-se assim que, embora a parte reclamante não tenha recebido a parcela do abono de permanência, isso não afasta reconhecer que ele era devido a partir do implemento dos requisitos legais, porquanto o direito está incorporado. Assim sendo, verifica-se que a licença especial, transformada em pecúnia no ato de concessão da aposentadoria da servidora, deve ser calculada sobre a remuneração dessa, e não somente sobre o vencimento básico nos termos da lei.
Integrado o abono de permanência à remuneração do reclamante, deveria ele também servir de base de cálculo dos 3 meses de licenças convertidas em pecúnia na concessão da aposentadoria da parte reclamante. Desta forma, o pedido de recálculo da licença especial com a inclusão do abono de permanência na remuneração da parte autora deve ser deferido. - Dispositivo -
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 487, I, do Código de Processo de Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para o fim de: a) condenar a parte reclamada no pagamento de R$1.331,38 (um mil trezentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), referentes à diferença entre o valor pago e o devido pela inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização da licença especial, paga por ocasião da aposentadoria da reclamante; a.1) O montante devido deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas (01.06.2017), e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados a partir da citação; Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
8. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, IVETE CRISTINA ZELINSKI
Advogados
CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), SALDI LUIZ PAULI (OAB 100482/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0020690-07.2021.8.16.0030 Requerente(s): IVETE CRISTINA ZELINSKI Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Primeiramente, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão de evento 5.2.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO