Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO, LUIZA BARRANCO OMAIRI
- Advogados
- JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37134/PR), JOAO RAIMUNDO FORMIGHIERI MACHADO PEREIRA (OAB 12588/PR), LAURA GARBACCIO VIANNA ERZINGER (OAB 34674/PR), CAMILLA ZILLER VILLELA GOMES (OAB 93376/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020716-63.2019.8.16.0001 (6ª CCiv – TJPR) Origem: 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Apelante: LUIZA BARRANCO OMAIRI Apelado: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO 1 Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA O Recorrente manifestou sua desistência do recurso (mov. 20.1 - TJPR). Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, a desistência, de declaração unilateral de vontade, que produz efeito imediato, sem necessidade de homologação judicial (art. 200, caput, CPC). A doutrina, ao comentar a regra precitada, “a desistência é fato extintivo do poder de recorrer, por meio do qual a parte manifesta sua vontade de que o recurso por ela já interposto não seja julgado. Trata-se de ato unilateral, que independe de aceitação dos litisconsortes ou da parte contrária, ou mesmo de homologação judicial, produzindo efeitos desde o momento em que é exteriorizada, 2 cabendo ao órgão julgador tão somente declarar (reconhecer) a inadmissão do recurso” .
Isto posto, presentes os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, declaro extinto o presente procedimento recursal. Int. Baixas necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator 1 Em substituição ao Exmo. Sr. Des. Ramon de Medeiros Nogueira. 2 Breves Comentários ao Novo CPC. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier et. al. Editora Revista dos Tribunais, p.2224.
