PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020719-08.2021.8.16.0014 Processo: 0020719-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$29.000,00 Embargante(s): M.
FERREIRA BARBOSA INCORPORADORA EIRELI – ME representado(a) por MIKAELA FERREIRA BARBOSA Embargado(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Examinados os autos, relato. A embargante M FERREIRA BARBOSA INCORPORADORA EIRELI –ME opôs embargos de terceiros em face da Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas com as seguintes alegações: (i) são legítimos proprietários do imóvel penhorado na execução judicial promovida pela parte embargada/exequente, logo, não pertencem aos executados Antonio Marcos Mazur e Micheli Bonci Mazur; (ii) destaca que a indisponibilidade do bem já foi determinado pelo juízo da 9ª Vara Cível, sendo que ainda está pendente a penhora pendente por esse juízo. (iii) quanto aos fatos alegam que: referido imóvel fora vendido pelos Executados em10/01/2009, para o terceiro Osvaldo Aparecido dos Santos (sem o registro junto do C.R.I. competente), por meio de contrato extrajudicial; em 03/09/2019, o terceiro Osvaldo vendeu o imóvel para Diogo de Barros Ganassim, também por meio de contrato extrajudicial (sem o registro junto do C.R.I. competente); em 26/10/2019, finalmente, referido bem fora vendido ao Embargante, também por contrato extrajudicial, e sem o registro junto do C.R.I. competente, como afirmado pelo próprio; (iii) Pediu, assim, a procedência total dos pedidos da inicial para afastar a penhora sobre o imóvel.
A parte embargante apensou nos autos documentos para instrução e regularização do processo. Intimada a parte embargada apresentou a impugnação aos embargos e alegou em sua defesa: (i) concorda com os embargos de terceiro. Contudo, discorre que a culpa pela penhora decorreu da própria embargante, em razão da demora em efetuar o registro da venda do imóvel; (ii) assim, pelo princípio da causalidade não teria dado causa à demanda. (iii) no fim concordou pela extinção da penhora, mas requereu que a embargante arcasse com as custas e despesas dos embargos de terceiros.
Intimada, a parte embargante concordou em arcar com as custas e despesas dos embargos de terceiros caso procedentes os pedidos. Em suma, é o relatório.