Intimação
D- Órgão
- Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEISE ALVES KOBORA
- Advogado
- LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO (OAB 16873/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0020719-37.2010.8.16.0129 Processo: 0020719-37.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.001,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DEISE ALVES KOBORA representado(a) por DEISE HIPOLITO ALVES Manifestada a desistência desta execução e não pendendo discussão sobre questões materiais, homologo-a, julgando-a extinta, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Reputando inconstitucional o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, eis que reservada à legislação federal a disciplina de regras processuais, inclusive aquelas que tratam da distribuição dos ônus da sucumbência (art. 22, I, CF), e em vista da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, não opostos embargos à execução ou exceção de pré-executividade, resta o exequente isento do pagamento das custas processuais (REsp n. 839.466/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/10/2007, DJ de 20/2/2008, p. 124).
Quanto às verbas devidas aos Serventuários da Justiça não titulares de cargos da estrutura do Poder Judiciário, ressalvado meu posicionamento acerca da inconstitucionalidade formal dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, por vício de iniciativa, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020), diante do atual entendimento sobre a questão no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0064731-18.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.03.2023; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064453-17.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.05.2023), isento o de seu pagamento, nos termos do , par. u., da Lei Estadual nº6.149/1970.
