Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
- Classe
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- HOSPITAL SUGISAWA LTDA, INSTITUTO DE HEMODINÂMICA NORIAKI TAKEHITA LTDA.
- Advogados
- REINALDO CHAVES RIVERA (OAB 12310/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), ISABELLE DELLISIE DE SIQUIERA RIVERA (OAB 110625/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Liquidação Processo nº: 0020739-97.2023.8.16.0185 Impugnante(s): HOSPITAL SUGISAWA LTDA representado(a) por Maurício Obladen Aguiar Impugnado(s): INSTITUTO DE HEMODINÂMICA NORIAKI TAKEHITA LTDA.
Vistos etc...
I – O Embargante, Hospital Sugisawa Ltda, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração, mov. 45, com fulcro no artigo 1022, III, do CPC, alegando a ocorrência de erro material na sentença de mov.41, pois, em apertada resenha, visto que constou como credora uma parte estranha aos autos. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, acolhê-los.
O erro material é aquele erro evidente, claramente perceptível: "Nota-se que o juiz quis afirmar alguma coisa, mas por um lapso, acabou afirmando outra. Não se deve confundi-lo com o erro de fato, entendido como a incompatibilidade da decisão com os fatos e provas do processo, pois estes últimos não são passíveis de correção por embargos de declaração[1]." Por perceptível entenda-se “o erro datilográfico, aritmético” (STJ, AI 687.365) e também “equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo” (STJ, Resp 819.568).
No caso em testilha verifica-se que razão assiste ao embargante, visto que na fundamentação da sentença de mov.41 constou um equívoco, devendo ser retificado. Ante ao exposto, ante ao erro material a ser corrigido, acolho os embargos de declaração tempestivamente opostos, para o fim de retificar a fundamentação da sentença nos seguintes termos: O crédito que o impugnante pretende ver retificado no quadro geral de credores de INSTITUTO DE HEMODINÂMICA NORIAKI TAKEHITA LTDA atendem aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados em movs. 1.2/1.6.
