ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. SÚMULA 490/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA NA TÍBIA DIREITA E AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO FUNCIONAL CONFIGURADA. SEQUELA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE TOTAL OU RELEVANTE. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 416). BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.
TEMA 862/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). ISENÇÃO DE CUSTAS INDEFERIDA AO INSS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Outubro 20251 evento
Pauta de julgamento
E
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS SOUZA E SILVA
Advogados
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0020746-35.2024.8.16.0030Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
VINICIUS SOUZA E SILVA
Advogado
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 16:00 (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Maio 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS SOUZA E SILVA
Advogados
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC), SÉRGIO AUGUSTO DA ROSA MONTARDO (OAB 607402720/RS), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020746-35.2024.8.16.0030 Recurso: 0020746-35.2024.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): VINICIUS SOUZA E SILVA
I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa SÁ Relator (and)
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS SOUZA E SILVA
Advogados
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020746-35.2024.8.16.0030 Processo: 0020746-35.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$72.799,61 Autor(s): VINICIUS SOUZA E SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos e examinados
I.
RELATÓRIO
VINICIUS SOUZA E SILVA ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSS, sustenta que após acidente de trabalho, obteve a concessão de auxílio-doença (NB:605.120.660-8), cessado em 31/05/2014. Assevera que diante do acidente a parte permanece com sequelas parcialmente incapacitantes para seu serviço habitual, pelo que, requer a concessão do auxílio-acidente. A inicial foi recebida com designação da prova pericial (mov. 6.1).
Laudo juntado aos autos no mov. 25.1. Citado, o Inss ofereceu contestação (mov. 35.1) onde alegou prescrição quinquenal e, no mérito requereu a improcedência diante da ausência da comprovação da incapacidade/redução definitiva da capacidade, afirmando que somente após a realização do procedimento cirúrgico e convalescença será possível aferir o impacto de eventual sequela na capacidade de trabalho.
O autor manifestou-se sobre a contestação (mov. 36.1). Os autos vieram para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação previdenciária em que pretende a parte autora seja o INSS condenado ao pagamento do benefício de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art.
86) decorrente de acidente de trabalho (, ). JÁ o Inss contesta afirmando que estão ausentes os pressupostos de fato e normativos para a concessão do benefício pretendido. São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação julgo o mérito da demanda. Pois bem, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória, que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa, tendo previsão legal no da .
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS SOUZA E SILVA
Advogados
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020746-35.2024.8.16.0030 Processo: 0020746-35.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$72.799,61 Autor(s): VINICIUS SOUZA E SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS As impugnações ao laudo serão apreciadas em cognição exauriente.
Registre-se concluso para sentença. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS SOUZA E SILVA
Advogados
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
1 evento
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINICIUS SOUZA E SILVA
Advogados
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC), DANTON DE OLIVEIRA GOMES (OAB 50278/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020746-35.2024.8.16.0030 Processo: 0020746-35.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$72.799,61 Autor(s): VINICIUS SOUZA E SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA
1. Estando a petição inicial em harmonia com o art. 319 do Código de Processo Civil e Art. 129-A da Lei 8.213/91, recebo-a.
2. Com a inclusão do art. 129-A na Lei 8.213/91 pela Lei 14.331/22 passou a norma a prever a possibilidade de realização do exame pericial antes mesmo da citação da autarquia previdenciária, com ganho em termos de celeridade, já que o §2º do art. 129-A permite o julgamento de improcedência sem a citação do INSS, para a hipótese em que a conclusão do laudo judicial confirme as conclusões da perícia administrativa, citando-se o INSS para contestar, somente para a hipótese contrária.
3. Assim, na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, desde já designo a realização de prova pericial médica para esclarecimento dos seguintes pontos: a) grau da incapacidade laboral da parte autora; b) caráter permanente dessa suposta incapacidade; c) a existência de Nexo Técnico Epidemiológico.
4. Para a realização da perícia nomeio o Dr. HÉRON ALTIR CANAL.
5. O juízo desde já apresenta ao Senhor Perito os quesitos constantes da relação que segue ao final da presente decisão.
6. A parte autora poderá apresentar seus quesitos no prazo de 15(quinze) dias.
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 16:00 (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VINICIUS SOUZA E SILVA
Advogado
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
BIANCA DE FREITAS MAZUR (OAB 21740999/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VINICIUS SOUZA E SILVA
Advogado
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Advogado
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Lei 8.213/91
art. 19
art. 86
Lei 8.213/91
Na lição de Fábio Zambitte[1]: “o segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa – daí presume o legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano.” A concessão do auxílio-acidente escora-se no tripé: a) acidente de qualquer natureza (inclusive de trabalho); b) existência de sequela definitiva; c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
Não se exige que a sequela seja irreversível ou nem que opere para toda e qualquer atividade, mas sim para a atividade exercida no tempo do acidente. Como decide o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADOS. REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de auxílio-acidente. Assim, comprovada a existência do nexo causal e da redução da capacidade laborativa do Segurado, como ocorre na hipótese, há de ser concedido o aludido benefício.(...)(AgRg no REsp 799.749/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 02/05/2006, p. 385) A estes requisitos, se deve acrescentar mais um, já que postula o requerente a concessão do benefício na modalidade acidente de trabalho, única hipótese que legitima a competência da Justiça Comum dos Estados em conceder o benefício, deve também comprovar a existência do nexo de causalidade entre a atividade e o seu trabalho, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91 Deixe-se claro, a concessão do benefício do art. 86 da Lei 8.213/91, por qualquer causa que não acidente de trabalho, não é competência da Justiça Comum, logo, para que a demanda seja procedente, além dos requisitos acima mencionados se deve comprovar o nexo entre o acidente e a atividade laboral, na forma do art. 19 da Lei 8.213/91.
Por tais razões em se tratando de pedido de auxílio-acidente acidentário, os requisitos são quatro: a) acidente de qualquer natureza (inclusive de trabalho); b) existência de sequela definitiva; c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela; d) a existência de nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. No caso concreto, não há dúvidas quanto ao nexo de causalidade já que o benefício de auxílio-doença foi concedido pela natureza acidentária do evento, diante da presença de comunicação de acidente do trabalho (mov. 1.18).
Assim, comprovado o acidente, bem como a existência do nexo de causalidade passo a analisar a existência de existência de sequela definitiva que implique em efetiva redução da capacidade laborativa da parte autora. Dito isso observo que o laudo pericial (mov. 25.1) realizado nos autos indicou a existência de “CID S82 – Fratura da perna CID S68 – Amputação parcial de falange distal de quarto dedo. Submetido a tratamentos cirúrgicos a época.”.
Assim concluiu o perito: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado apresenta uma redução da capacidade laboral temporária, em virtude da complicação de quebra de material de síntese/parafuso da perna direita, o qual está aguardando procedimento cirúrgico de retirada de material de síntese pelo SUS, sem previsão de data.
A sequela de amputação parcial do quarto dedo da mão direita não está a ocasionar prejuízo funcional global sobre a realização de movimentos manuais de pega, garra, pinça, preensão e movimentos finos de dedos, estando com mobilidades articulares dos dedos preservadas, com coto de amputação parcial da falange distal em bom aspecto. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? Redução da capacidade laboral temporária. (...) i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Redução da capacidade laboral temporária desde 31/05/2014 quando foi cessado o auxílio por incapacidade temporária. Não se pode negar que o principal vetor do julgador há de ser o laudo pericial que evidenciou a redução da capacidade laborativa do segurado em relação à atividade desempenhada.
Ainda que mínima, a redução da capacidade laborativa está presente, já que não se exige que a incapacidade seja total, ou mesmo se estabelece um percentual, olvida-se muitas vezes, que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, logo, mesmo o mínimo dado à capacidade laborativa do segurado deve ser ressarcido pela autarquia previdenciária. Destaca-se, ainda que, a lesão atual não é completamente dissociada da lesão que deu causa a concessão do benefício anterior, não havendo por tudo o rompimento da cadeia causal que gerou o dever de prestação da autarquia.
Matéria é que é inclusive tema julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416, REsp n. 1.109.591/SC): "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Nestes autos, a prova pericial reconhece expressamente a redução da capacidade laborativa do autor, já que constou no laudo pericial que o autor encontra-se aguardando cirurgia de retirada do material de síntese da perna direita pelo SUS, sem previsão de alta. Assim, à luz do que consta dos autos, não se pode negar a existência dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, já que provada a redução parcial permanente da aptidão laboral, fazendo jus o segurado ao auxílio-acidente (REsp nº 683.573/SP).
Portanto, a procedência do pedido é medida que impera. Por fim, quanto a impugnação ao laudo pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da nomeação de perito que não seja especializado em ortopedia, visto que o exame pericial foi consistente e conclusivo acerca da redução da capacidade laboral temporária, em virtude da complicação de quebra de material de síntese/parafuso da perna direita, aguardando procedimento cirúrgico para a retirada do material sem previsão de data, conclusão esta compatível com os demais elementos coligidos aos autos.
Ademais, o perito nomeado possui conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não incapacidade funcional do segurado após o acidente de trabalho, tendo concluído em 2021 a pós graduação em nível de especialização em ortopedia e traumatologia. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – OPERADORA DE PRODUÇÃO -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – (1) – PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DE ORTOPEDIA - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE DE MODO IDÔNEO ATUA EM PERÍCIA JUDICIAL E MEDICINA DO TRABALHO – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DO CERCEIO DE DEFESA – PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – EXERCÍCIO DO JUIZ COM PODER INSTRUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS EXPOSTAS NO LAUDO – EXAME PERICIAL REALIZADO COM MÉDICO ESPECIALISTA EM “MEDICINA DO TRABALHO” – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A CAPACIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO – PRECEDENTES DO STJ E DAS
C. CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DESTE E. TJPR – (2) – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – DEPRESSÃO, FIBROMIALGIA E ARTROSE – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “OPERADORA DE PRODUÇÃO” EXERCIDA HABITUALMENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO –VERIFICOU-SE A OPERADORA DE PRODUÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS DE DEPRESSÃO, FIBROMIALGIA E ARTROSE E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA – DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO FOI DESENCADEADA PELO TRABALHO, NEM COMO CONCAUSA –IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA
C. CÂMARA CÍVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005684-29.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.08.2022) (TJ-PR - APL: 00056842920208160083 Francisco Beltrão 0005684-29.2020.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 05/08/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) (grifei)
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como CONDENÁ-LO, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício (31/05/2014) e vincendas, até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Os valores serão apurados por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º). Na forma do tema repetitivo 905, sobre os valores incidirão juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação da requerida, e correção monetária pelo INPC da data em que devido cada pagamento. A partir de 09.12.2021, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), sendo que na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da data em que devido cada pagamento.
Nos termos da súmula 178 do STJ condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, e, nos termos da Súmula 110 do STJ condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença conforme a súmula 111 do STJ, cujo percentual será arbitrado quando da liquidação da sentença (CPC, art. 85, §4, II). Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem remessa necessária, já que a súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças proferidas em relação aos benefícios previdenciários (REsp nº 1735097) tendo em vista que mesmo que aplicado o teto da previdência (R$ 6.433,57) para cada parcela vencida, multiplicando-se pelo quinquênio deferido (R$386.014,20), não se chegaria ao valor de 1.000 salários-mínimos (R$ 1.100.000,00) previstos no art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc [1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 648
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VINICIUS SOUZA E SILVA
Advogado
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
7. Como a demanda versa sobre acidente trabalho é exclusivo do INSS o ônus de antecipação dos honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, II da Lei 13.876/19.
8. Desde já fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), montante que reputo como proporcional para a remuneração da atividade a ser desenvolvido, observando-se em especial a média complexidade do exame pericial, sendo que o valor se encontra dentro dos limites máximos do art. 2º, §5o da resolução 232/16 do CNJ.
9. Assim, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quarenta e cinco dias. Observando-se que tal prazo não se confunde com o prazo da citação que será realizada em momento oportuno.
10. Habilite-se o ilustre perito nomeado, para que no prazo de 90 (noventa) dias designe data para a realização do exame pericial, intimando-se em seguida as partes (o requerente deverá ser intimado via postal com aviso de recebimento no endereço constante dos autos).
11. Fica o autor ciente que tem o dever de manter atualizado seu endereço (CPC, art. 77, V), logo o retorno do AR negativo, será considerada como intimação válida (CPC, art. 274, § único), o que implicará da preclusão da prova pericial (TJPR - 8ª
C. Cível - 0011788-59.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 17.05.2019).
12. Fixo ao perito o prazo de trinta dias, após a realização do exame na parte autora, para a entrega do laudo pericial.
13. Juntado o laudo: a) expeça-se alvará para levantamento dos honorários; b) diga a parte autora, no prazo de dez dias, devendo apresentar, se for o caso, impugnação específica e fundamentada na documentação médica que juntou, indicando expressamente o documento a que se refere, sob pena de não conhecimento.
14. Após, venham conclusos para sentença ou determinação de citação do INSS na forma do art. 129-A, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91.
15. Demais intimações e diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema PROJUDI. Rogerio de vidal cunha Juiz de Direito Substituto ROL DE QUESITOS
1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Informar também se essas atividades são compatíveis com a idade, nível educacional e extensão de eventuais lesões do periciando.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
15. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
16. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
17. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?