PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020747-92.2020.8.16.0019 Processo: 0020747-92.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$985,10 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Claudineia Aparecida Lemes Pereira
I – Defiro o pedido de penhora online. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
II – À Secretaria para que insira a minuta de bloqueio de valores através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação, requisitando o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
III – Diante da migração do sistema Bacenjud para o sistema Sisbajud, tem-se observado certa demora no retorno das respostas da ordem de bloqueio, o que tem ocasionado atraso na conclusão e análise das minutas de bloqueio.
IV – Assim, visando dar maior celeridade à prestação jurisdicional, desde logo, autorizo à Secretaria a proceder o andamento processual de acordo com o resultado da minuta de bloqueio, observando a presente decisão.
1. Bloqueio Integral
I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
III –
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
V – Intimem-se. Diligências necessárias.
2. Bloqueio Parcial
I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
III –
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa. .(TJ-SP 5199605800 SP , Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008)
IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
V – Intimem-se. Diligências necessárias.
3. Valores Irrisórios Ocorrendo o bloqueio de valores irrisórios (menos de 10% do valor do débito), proceda-se o desbloqueio, intimando o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Minuta Negativa Sendo a busca de valores junto ao sistema Sisbajud negativa, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.
IV – Nos casos de bloqueio parcial, valores irrisórios ou não localização de valores, desde logo, defiro eventual pedido de consultas ao demais sistemas conveniados a este juízo para busca de bens passiveis de penhora, observando-se a seguinte ordem para realização das diligências:
1. Renajud Diante do resultado da diligência, conforme extrato em anexo, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome da parte executada.
2. SerasaJud
I – Tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal.
III – Assim, à Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), do valor atualizado da execução.
3. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
V – Havendo manifestação da parte executada, requerendo o desbloqueio de eventuais valores contritos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos entre os urgentes para análise.
VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito