Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RM IMÓVEIS LTDA, OCTANE MOTORS LTDA
- Advogados
- MARIA JOSE ROSSI RAYS (OAB 236433/SP), HIGOR OLIVEIRA FAGUNDES (OAB 44076/PR), JESSICA APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 390255/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020758- 13.2022.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – 2ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA: 0011894-54.2021.8.16.0021. AGRAVANTE: RM IMÓVEIS LTDA. AGRAVADA: OCTANE MOTORS LTDA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski). 8ª CÂMARA CÍVEL.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão de mov. 73.1, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, autuado sob o nº 0011894- 54.2021.8.16.0021, que condicionou o levantamento do importe depositado em juízo ao oferecimento de caução idônea suficiente, por se tratar de cumprimento de sentença provisório e de liberação de elevada quantia de dinheiro sem a existência de elemento concreto nos autos que demonstrasse a possibilidade de eventual restituição em sendo reformada a sentença.
Para tanto, a agravante aduz, em síntese, após breve relato dos atos processuais antecedentes, que: a) o Recurso Especial interposto pela agravada foi inadmitido por se tratar de reexame fático e pela ausência de prequestionamento, sendo evidente o seu caráter protelatório; b) diante do baixo, senão improvável índice de possibilidade de reforma da decisão por meio de Recurso Especial, o artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensa expressamente a caução; c) de acordo com entendimento jurisprudencial, só se mantém a caução quando houver probabilidade de provimento do recurso ou risco de irreversibilidade da medida; d) ausente o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, pois improvável o provimento do mencionado Recurso Especial; e) a recorrente é empresa idônea na cidade de Cascavel, razão pela qual inexiste risco de irreversibilidade da medida; e f) o sócio proprietário da agravante é idoso, com 73 (setenta e três) anos de idade, sendo que aguardar o trânsito em julgado dos recursos protelatórios manejados pela recorrida lhe impedirá de usufruir a indenização a que faz jus.
Busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal, eis que presentes os requisitos necessários, quais sejam: a) probabilidade de provimento do recurso, consistente no(a): a.1) decisão procedente em primeiro e segundo graus; a.2) Recurso Especial inadmitido com fundamento em 03 (três) súmulas; a.3) impossibilidade de reexame fático e inversão do ônus da prova em desfavor da agravada; a.4) fato de o proprietário da recorrente se encontrar com 73 (setenta e três) anos de idade; b) perigo de dano, residente na circunstância de que, caso não dispensada a caução, o feito ainda tramitará por diversos anos, impedindo que o sócio proprietário da agravante tenha acesso à indenização; e c) “caso improvido o presente recurso, haverá plena reversibilidade da medida, ante a existência de responsabilidade objetiva da agravante”.
