UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Advogado
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 96745/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2026 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
BERNARDO DALLO ROSA REPRESENTADO(A) POR ALINE DALLO
Advogado
WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2026 (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., BERNARDO DALLO ROSA
Advogados
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 96745/MG), WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020758-13.2023.8.16.0021 Processo: 0020758-13.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): Bernardo Dallo Rosa representado(a) por ALINE DALLO Réu(s): Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA em face da decisão de ev. 136.1, que determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à eficácia da quitação plena e total outorgada em acordo firmado na ação conexa nº 0011103-80.2024.8.16.0021. O embargado manifestou-se pugnando pela rejeição do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos conexos, verifica-se que as partes entabularam acordo no qual o autor concedeu à requerida "plena, irrestrita e total quitação por toda e qualquer parcela ou pretensão advinda dos fatos tratados" Considerando que a presente demanda indenizatória funda-se nos mesmos fatos objeto daquela transação, a quitação lá outorgada alcança o objeto deste processo.
Assim, a decisão embargada foi omissa ao não considerar o efeito liberatório amplo da referida composição, o que impõe a extinção do feito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante da transação ocorrida, e com base no art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Eventuais custas iniciais e despesas já satisfeitas ficam a cargo de quem as antecipou, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.4 Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNARDO DALLO ROSA REPRESENTADO(A) POR ALINE DALLO
Advogado
WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Advogado
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 96745/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020758-13.2023.8.16.0021 Processo: 0020758-13.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): Bernardo Dallo Rosa representado(a) por ALINE DALLO Réu(s): Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BERNARDO DALLO ROSA, representado por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. O Autor noticiou que as partes celebraram acordo nos autos da ação conexa (nº 0011103-80.2024.8.16.0021), o qual se limitou à rescisão contratual e quitação de débitos financeiros. Ressaltou que o referido ajuste não abrangeu a pretensão indenizatória discutida neste feito, remanescendo o interesse processual quanto ao pedido de reparação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura do tratamento pelo método MIG no período de vigência do contrato.
Pugnou pelo prosseguimento do feito quanto ao pleito indenizatório. É o breve relato.
DECIDO.
2. Compulsando os autos e diante da manifestação da parte autora no mov. 132.1, verifica-se que o interesse processual persiste no que tange ao pedido de indenização por danos morais. Embora tenha havido a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (custeio do tratamento) devido ao cancelamento do plano de saúde em acordo judicial conexo, tal fato não extingue a pretensão de reparação por eventuais ilícitos civis cometidos durante a vigência da relação contratual.
Desta forma, o processo deve prosseguir regularmente para o julgamento do mérito restrito ao pleito de danos morais, conforme pretendido pelo Autor.
3.
Ante o exposto, DECLARO o prosseguimento do feito tão somente quanto ao pedido de indenização por danos morais.+1 3.1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma, sob pena de indeferimento.
4. Se requerida a produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
5. Caso negativo, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNARDO DALLO ROSA REPRESENTADO(A) POR ALINE DALLO
Advogado
WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020758-13.2023.8.16.0021 Processo: 0020758-13.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): Bernardo Dallo Rosa representado(a) por ALINE DALLO Réu(s): Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
DESPACHO
Vistos e etc.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, por meio da petição constante no evento 126.1, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de perda superveniente do interesse processual decorrente de transação efetuada em demanda conexa.
2. Contudo, o termo de audência do evento 128.1 registra que a tentativa de conciliação restou infrutífera.
3. Assim, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de extinção apresentado pela requerida no evento 126.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNARDO DALLO ROSA REPRESENTADO(A) POR ALINE DALLO
Advogado
WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Advogado
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 96745/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNARDO DALLO ROSA REPRESENTADO(A) POR ALINE DALLO
Advogado
WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., BERNARDO DALLO ROSA REPRESENTADO(A) POR ALINE DALLO
Advogados
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 96745/MG), WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020758-13.2023.8.16.0021 Processo: 0020758-13.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): Bernardo Dallo Rosa representado(a) por ALINE DALLO Réu(s): Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
DESPACHO
Vistos e etc.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por BERNARDO DALLO ROSA, neste ato representado por sua genitora ALINE DALLO, em face de, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Extrai-se dos autos que, a parte ré apresentou manifestação no evento 106.1, noticiando a impossibilidade de manutenção do vínculo contratual com o prestador Instituto Neurovida, atualmente responsável pelos atendimentos do beneficiário.
Para mais, a operadora de saúde justificou o óbice com fundamento em dificuldades operacionais e relevantes questões financeiras atinentes à manutenção da prestação assistencial em município situado a mais de 1.500 km de sua sede. Nesse contexto, a parte ré demonstrou interesse expresso na autocomposição, requerendo a designação de Audiência de Conciliação com o fito de discutir, em conjunto com a parte autora, as condições e os termos para a celebração de um acordo.
É o breve relatório.
Decido.
2. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo que o estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual (artigo 3º, § 3º, do CPC). No caso em tela, a manifestação de interesse em conciliar parte da própria ré, o que, somado à noticiada dificuldade de cumprimento da tutela provisória nos moldes atuais, torna a tentativa de autocomposição a medida mais eficaz para buscar uma solução estável e definitiva, garantindo a continuidade do tratamento do autor de forma adequada e eficiente.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNARDO DALLO ROSA REPRESENTADO(A) POR ALINE DALLO
Advogado
WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNARDO DALLO ROSA REPRESENTADO(A) POR ALINE DALLO
Advogado
WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., BERNARDO DALLO ROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020758-13.2023.8.16.0021 Processo: 0020758-13.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): Bernardo Dallo Rosa representado(a) por ALINE DALLO Réu(s): Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Vistos. BERNARDO DALLO ROSA informa que ré deixou de efetuar o pagamento pelos serviços prestados pelo Instituto Neurovida, razão pela qual o tratamento deferido em sede liminar foi suspenso. Por isso, pede seja a RÉ intimada para regularizar o pagamento do tratamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem.
1. Primeiramente, destaco que as alegações de perda do objeto da ação suscitadas ao mov. 82.1 pela ré não comportam acolhida. Verifica-se que a continuidade do vínculo contratual até o fim do tratamento do autor para transtorno do espectro autista restou determinada em sede liminar nos autos n. 0011103-80.2024.8.16.0021. Contra essa decisão a ré não interpôs recurso, de modo que, enquanto vigente, não há falar em ausência de interesse processual.
Destarte, qualquer discussão contra a aplicabilidade ou não do TEMA REPETITIVO Nº1082 DO STJ deve ser discutida naquele feito.
2. Quanto ao descumprimento da liminar concedida ao mov. 8.1 , determino que a ré retome o custeio do tratamento do autor, em cinco, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
Intime-se por meio de advogado constituído e pessoalmente. Dil. Cascavel, 04 de abril de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
2024
4 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., BERNARDO DALLO ROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020758-13.2023.8.16.0021 Processo: 0020758-13.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): Bernardo Dallo Rosa representado(a) por ALINE DALLO Réu(s): Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Vistos, Ante o noticiado aos movs. 71 e 77 , intime-se a ré para que adote as medidas necessárias a fim de evitar a suspensão do tratamento do autor, sob pena de incidência de multa, acaso descumprida a liminar. Int. Dil. Cascavel, 21 de novembro de 2024.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., BERNARDO DALLO ROSA
Advogado
WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
4ª VARA CÍVEL
Vistos, etc.
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, ad-
vertindo-a desde já de que poderá ser condenada a efetuar o pagamento do décuplo das
custas processuais caso seja apurado que não faz jus a esta benesse (art. 100, parágrafo
único, CPC).
2. Bernardo Dallo Rosa, menor impúbere, representado por sua genitora,
ajuíza pretensão em desfavor de Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho
Médico, a fim de que lhe seja imposta obrigação de fazer, consubstanciada no forneci-
mento de tratamento de patologia que o acomete, através do Método de Integração Glo-
bal – MIG.
O autor apresenta pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de
urgência.
É o relatório. Decido.
3. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao re-
sultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a ou-
3.
Diante do exposto, determino a designação de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para tentativa de autocomposição entre as partes. 3.1. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecimento obrigatório, acompanhados de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). 3.2. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Advogado
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 96745/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Advogado
PRISCILA RODRIGUES MARIANO (OAB 148126/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
95) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNARDO DALLO ROSA REPRESENTADO(A) POR ALINE DALLO
Advogado
WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
95) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., BERNARDO DALLO ROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020758-13.2023.8.16.0021 Processo: 0020758-13.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): Bernardo Dallo Rosa representado(a) por ALINE DALLO Réu(s): Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Vistos, Ante os documentos acostados pela ré, manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, 26 de agosto de 2024.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., BERNARDO DALLO ROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020758-13.2023.8.16.0021 Processo: 0020758-13.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): Bernardo Dallo Rosa representado(a) por ALINE DALLO Réu(s): Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Vistos, Diga a parte ré sobre o contido ao mov. 61.1, em 10 dias. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 16 de julho de 2024.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., BERNARDO DALLO ROSA
Advogados
WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 9414/MS), ROBERT AUGUSTO GALLAS (OAB 90452/MG), JORDANA MIRANDA SOUZA (OAB 54737/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020758-13.2023.8.16.0021 Processo: 0020758-13.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): Bernardo Dallo Rosa representado(a) por ALINE DALLO Réu(s): Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Vistos.
1. Saneamento: não há outras preliminares a apreciar, os pressupostos processuais e condições da ação estão preenchidos, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) legalidade da negativa de cobertura ao autor; b) ocorrência de danos morais e valor da indenização.
2. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 2º, c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor). A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Concernente à hipossuficiência deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas sim na dificuldade de obtenção da prova. No caso, entendo que existe dificuldade para a produção da prova pelo autor, considerando a condição de menor impúbere e ausência de acesso aos sistemas internos e regulamentares. Por isso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, quanto à legalidade da negativa de cobertura.
Com relação ao dano moral se aplicará a distribuição estática (art. 373 do CPC).
3. Provas: considerando a distribuição do ônus da prova, digam as partes sobre o interesse na produção de provas, em dez dias. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso. Diligências necessárias. Cascavel, 12 de abril de 2024.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
tra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifi-
cação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quan-
do houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
1 ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
4ª VARA CÍVEL
O acolhimento do pedido apresentado depende, portanto, dos seguintes re-
quisitos: a) probabilidade do direito invocado; b) perigo da demora ou risco ao resultado
útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Infere-se dos autos que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espec-
tro Autista CID 10: F84 e, por isso, teve prescrito pelo profissional que o acompanha,
tratamento intensivo e multidisciplinar pelo método de integração global – MIG.
Destarte, restou demonstrado: i) o vínculo contratual entre as partes; ii) a ne-
cessidade da terapia indicada de forma urgente (mov. 1.8); e iii) o decurso do prazo de
10 dias úteis, previsto na Resolução Normativa n. 566 de 2022 da ANS, que a operado-
ra possuía para atender o beneficiário (mov. 1.9).
Cumpre ressaltar, outrossim, que como não cabe ao plano de saúde a
indicação do tratamento mais adequado ao paciente, é de rigor que se siga a
metodologia especificada pelo profissional que acompanha o paciente.
Para além disso, sobressai que a ANS tornou obrigatória a cobertura de
qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável pelos
procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de
transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Assim estabelece a Resolução Normativa nº 465/2021:
Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e
em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde
habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as
profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profis-
sionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reem-
bolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de
serviços de saúde.
(...)
§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo
dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, in-
cluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendi-
mento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo
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médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluí-
do pela RN nº 539, 23/06/2022)
Com base nisso, reputo presente a probabilidade do direito invocado pelo
autor e o perigo da demora.
Não há falar, outrossim, em irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que
eventual dano será unicamente patrimonial.
Pelo exposto, defiro o pedido da parte autora e determino à requerida a
obrigação de fornecer o tratamento constante da inicial, em observância às
recomendações do médico responsável – observada as particularidades do contrato, em
especial coparticipação, se houver -, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, com
fundamento no art. 297 do CPC.
4. Cite-se e intime-se a parte ré.
O ato se realizará por meio eletrônico, nos termos da nova redação do art.
246 do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/21, caso a parte ré seja pessoa jurídica e es-
teja cadastrada nos meios oficiais vinculados a este Tribunal de Justiça para recebi-
mento citação nesta modalidade.
As pessoas físicas ou aqueles que eventualmente não estejam cadastrados
junto a este Tribunal de Justiça serão citados pelos meios convencionais – por correio
ou oficial de justiça -, porquanto não há, até o presente momento, notícia banco de da-
dos nacional ou da expedição do regulamento pertinente pelo Conselho Nacional de
Justiça, mencionados no art. 246, caput, do CPC.
Em se tratando a citação de pressuposto de validade essencial do processo,
cuja eventual inobservância do procedimento implica nulidade insanável (art. 239 e 280
do CPC), entendo não ser possível a aplicação da citação eletrônica em casos tais, sem o
amparo da regulamentação administrativa determinada na Lei.
5. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes (bancárias,
telefonia) e DPVAT, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que
cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no proces-
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so para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução
n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CASCJSCC- UC.
6. Não se amoldando a hipótese a nenhuma das mencionadas, remetam-se
os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, por meio virtual, se-
mipresencial ou, excepcionalmente, presencial, conforme o caso, observadas as normas
vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos
necessários a tal fim.
7. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão de conciliação virtual, o prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comu-
nicação.
8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se
deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões
incidentais.
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
9. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifi-
quem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
10. Após, ao Ministério Público para manifestação.
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11. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do
processo ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso.