TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020762-16.2023.8.16.0000 Recurso: 0020762-16.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Agravado(s): RENATA DE OLIVEIRA CARRASCOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e examinados estes autos de agravo de instrumento nº 0020762-16.2023.8.16.0000, em que figura como Agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Agravada a RENATA DE OLIVEIRA CARRASCOSO.
I –
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face da determinação de Mov. 12.1, prolatada nos autos de “Ação de Busca e Apreensão” nº 0005156-42.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo determinou a comprovação da mora, nos seguintes termos: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a constituição em mora da parte requerida, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, vez que ineficaz, para fins do mencionado Decreto, a notificação por e-mail acostada ao mov. 1.9.”.
Irresignado, insurgiu-se o Agravante, asseverando, em síntese, que: a) O Decreto-Lei nº 911/69 é claro ao dizer que a carta registrada com aviso de recebimento é suficiente para caracterizar a mora, sendo a assinatura do destinatário desnecessária; b) o mero encaminhamento de notificação ao endereço eletrônico comprova a mora; c) a notificação acostada à inicial foi devidamente encaminhada para o correio eletrônico contratualmente estabelecido.
Ante o exposto, requereu a concessão da liminar pleiteada e, ao fim, o integral provimento ao recurso. É, em síntese, o relatório.
II –
DECIDO:
Registre-se que, com esteio no novo códex processual, o presente recurso não comporta conhecimento, senão vejamos: Ab initio, é de se consignar que, nos termos do art. 1.015, do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o Agravo de Instrumento é um recurso contra o ato decisório, com caráter interlocutório (decisão interlocutória), proferida pelo juiz, e presente no rol taxativo presente no referido dispositivo legal.
Anote-se o conteúdo do caput do supracitado art. 1.015, NCPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)” Acerca da definição de “decisões interlocutórias”, pertinente é a lição que se extrai da doutrina assinada por Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Decisões interlocutórias. Segundo o sistema recursal do CPC, decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que não se encaixa na definição de sentença do CPC 203, §1º (...) nem põe fim à execução, com base no CPC 485 ou 487 (CPC 203, §2º).
Ainda que decida questão de mérito, se a decisão não colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum (especial e jurisdição voluntária) ou à execução é interlocutória, impugnável pelo recurso de agravo de instrumento. (...) O conteúdo do ato é relevante, mas não suficiente para qualifica-lo, importando também a finalidade do mesmo ato para que se dê essa qualificação”. (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.078. Dessa maneira, como se é cediço, certo é que a interposição de Agravo de Instrumento só é admitida em face de efetivas decisões interlocutórias proferidas pelo magistrado, desde que constantes do rol taxativo do art. 1.015, NCPC. Em outros termos, o pronunciamento judicial hostilizado deve deter conteúdo decisório interlocutório.
E, na hipótese em apreço, o recurso é manifestamente inadmissível, posto que inexiste decisão interlocutória hostilizada, a fim de justificar a interposição do Agravo de Instrumento. Ora, da simples leitura do pronunciamento judicial aqui vergastado, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau limitou-se a determinar comprovação da mora, em nada tratando sobre o pedido liminar formulado pela parte Agravante.
Trata-se, na hipótese, de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso de agravo de instrumento. É o que se extrai do artigo 1.001, da Carta Processual, segundo o qual “dos despachos não cabe recurso”. Brilhante é a preleção de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO sobre o tema: “Irrecorribilidade. Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento.
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo CIVIL Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.078). Com efeito, gritante é o fato de que o despacho em questão é de mero expediente, não contendo nenhuma carga decisória, sendo incabível o manejo do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Em casos análogos, assim decidiu essa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMANDO JUDICIAL AGRAVADO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR PLEITEADA –
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE – ESCOPO DE IMPULSO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E POTENCIAL LESIVO – IRRECORRIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 1.001 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DO DEVER DE PREVENÇÃO - DEFEITO INSANÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO NCPC – FALTA DE INTERESSE RECURSAL –RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00716490920208160000 PR 0071649-09.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 03/12/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE OPORTUNIZA A EMENDA AO PETITÓRIO INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE A DEVEDORA RESTOU CONSTITUÍDA EM MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 321 DO NCPC.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE E, COMO TAL, IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00409884720208160000 PR 0040988-47.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 23/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO
IRRECORRÍVEL. ART. 1.001/CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a intimação do autor para adequar a petição inicial, comprovando a regular constituição em mora da parte requerida, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001/CPC).
2. Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0009381-50.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.03.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PORQUE INADMISSÍVEL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO OSTENTA CARÁTER DECISÓRIO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Cível - AI - 1708865-8/01 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 20.02.2018). Não fosse suficiente, repise-se que as hipóteses de cabimento do recurso Agravo de Instrumento são taxativas (art. 1.015, CPC/15), não mais abrangendo toda e qualquer decisão de natureza interlocutória. Sobre o novel tema, de grande valia citar, novamente, as lições de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer de apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial”. (NERY JR., Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2078/2079) Perfilhando da mesma inteligência, Teresa Arruda Alvim WAMBIER, uma das idealizadoras do novo códex processual, afirma de maneira categórica que “(...) a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.453). Com efeito, conclui-se que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei nº 13.105/2015, deve a parte inconformada se insurgir por meio do rito de Apelação Cível (razões ou contrarrazões) ou, em caso de imediato gravame de difícil ou impossível reparação, através de Mandado de Segurança.
Desta forma, elucidando a taxatividade das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, passo ao cotejo do caso em revista frente às numerus clausus previstas no já referido art. 1.015, CPC/15; in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. A detida leitura do dispositivo legal supratranscrito desvela o não cabimento do presente recurso. Afinal, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de mero despacho que apenas determinou a comprovação da mora.
Ora, verifica-se que não há, dentre as hipóteses do art. 1.015, do Código de Processo Civil, previsão para o manejo de Agravo de Instrumento em face de decisão acerca do referido ponto suscitado. À vista disso, evidente é a inadmissibilidade do presente recurso, seja pela ausência de cunho decisório do despacho impugnado, seja pela sua não previsão no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
III – CONCLUSÃO: Deste modo, não conheço do recurso de agravo de instrumento, o que faço em caráter monocrático, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de abril de 2023. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 14