PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0020791-10.2022.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente(s): CARDIOLOGICA CONSULTORIA E SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI-ME Executado(s): NOVA FIBRA TELECOM S.A.
1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
2. Destaco, desde já, em caso de não pagamento voluntário, a incompatibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, ao qual se refere o parágrafo primeiro do aludido artigo, diante do contido no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais.
3. Ausente o pagamento, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
4. Providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º. e 6º. da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto para o credor como para o devedor do que a opção de “indisponibilidade” facultada atualmente na ferramenta eletrônica “Sisbajud”, a qual priva a importância de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc.., o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para a conta judicial.
5. Frutífera ou parcialmente frutífera intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, suscitarem a matéria constante nos incisos do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil (impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), ou, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirtam-se, ainda, as partes executadas que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverão complementar o depósito para a apresentação dos embargos.
6. Apresentada manifestação pelas partes executadas acerca da matéria constante nos incisos do §3 º do artigo 854 do Código de Processo Civil, volte o feito concluso para decisão. Em não havendo manifestação das partes executadas, nos termos do parágrafo 5º. do artigo 854 do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora automaticamente
7. Oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo apresentar resposta. Após, com ou sem manifestação, volte concluso para decisão.
8. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sendo que sua inércia será interpretada como satisfação integral de seu crédito.
9. Sendo a resposta do Sistema Sisbajud negativa, voltem para análise da penhora pelo sistema Renajud, e sendo infrutífera, para penhora de bens na residência do executado.
10. Caso contrário, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir como feito, de forma objetiva, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 08 de março de 2024. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.