PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0020800-98.2024.8.16.0030 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): GLORIA INSFRAN RUIVO Requerido(s): BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO S.A GREEN SOLFÁCIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SUNFALLS ENERGIA SOLAR LTDA
Vistos, etc.
1. Intimada para realizar emenda a petição inicial a fim de eleger a relação jurídica a ser mantida no polo passivo A parte Reclamante manteve no polo passivo a Reclamada BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO S.A. Assim procedendo a desistência da reclamação com relação as partes: GREEN SOLFÁCIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SUNFALLS ENERGIA SOLAR LTDA ensejando-se a homologação do pedido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (mov. 63.1).
Neste sentido, dispõe o ENUNCIADO Nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
2. Desta forma, HOMOLOGO a desistência da ação apenas em relação as partes: GREEN SOLFÁCIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SUNFALLS ENERGIA SOLAR LTDA e assim, DECLARANDO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
3. Está dispensado o prazo recursal, certificando-se, assim, o trânsito em julgado, anotação e devidas baixas.
4. Paute-se audiência de conciliação, cite-se a parte BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO S.A e intime-se as partes para audiência designada. P. R.
I. EDERSON ALVES Juiz de Direito