PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3434-8488 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020862-02.2019.8.16.0035 Processo: 0020862-02.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JACKELINE SILVA DOS SANTOS Réu(s): DAVID ADELINO DOS SANTOS Devidamente citado o acusado apresentou resposta a acusação, na qual não foram arguidas preliminares.
No caso em comento a denúncia demonstrou de forma clara o crime imputado, bem como especificou a conduta ilícita praticada pelo acusado, viabilizando por este o exercício da ampla defesa. Deste modo estão, presentes todos os elementos descritos no artigo 41 acima citado, motivo pelo qual mantenho o recebimento. Desta forma, entendo que não é caso de absolvição sumaria, eis que ausente um dos requisitos do artigo 397 do CPP.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ser realizada excepcionalmente por vídeoconferência, na forma do Decreto Judiciário 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, editado em razão do estado emergencial decorrente da pandemia de coronavírus. Intimem-se o Ministério Público e a defesa para que, na data aprazada, ingressem na sala virtual de videoconferência a ser criada pela Secretaria.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente o acusado e seu defensor (caso representado por defensor dativo ou preso). Considerando o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 e a recomendação da E. CGJ para adoção de meios digitais de intimação em tal período (autos do SEI nº 0028939-16.2020.8.16.6000), determino que a Escrivania dê preferência a realização das intimações via aplicativo WhatsApp.
Para os casos em que não seja possível a adoção dos meios digitais para intimação, expeça-se mandado de intimação pessoal da vítima/testemunhas e do réu, cientificando-se o acusado de que a mera alegação, destituída de provas, de ausência de acesso a aparelhos necessários à participação no ato, em caso de adoção de vídeoconferência em razão da pandemia de COVID-19, não será acolhida pelo Juízo, mormente quando se tem em conta que a adoção de tal sistema encontra amparo no art. 185, § 2º, "IV", CPP, pois, a toda evidência, trata-se de questão sanitária gravíssima, que afeta a ordem pública.
Deve o Sr. Oficial de Justiça, ao proceder a(s) intimação(ões) da(s) testemunha(s) e do(s) réu(s), colher informações sobre o número de celular dos intimados, certificando, a fim de possibilitar, caso necessário em razão da pandemia da COVID-19, a realização da audiência por videoconferência. Depreque-se a inquirição de eventual(is) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo e o interrogatório do acusado, caso preso ou residente fora desta Comarca, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ.
Faça-se constar para as deprecadas os prazos previstos no CN 6.3.4, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca. Ainda, deverá, preferencialmente, a defesa promover a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, até a apresentação de alegações finais, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual.
DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de fevereiro de 2021. Augusto Gluszczak Junior Juiz de Direito