PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020863-55.2020.8.16.0001 Processo: 0020863-55.2020.8.16.0001.
Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$102.301,48 Autor(s): RODOLFO ALBINO DE ABREU – ATACADO DE LATICINIOS Réu(s): ANTONIO PERPETUO DE LIMA
DECISÃO
O requerente propôs a presente ação monitória em face do requerido, visando a expedição do mandado monitório para recebimento do valor descrito na petição inicial. A parte requerida foi devidamente citada, mas não apresentou embargos nem efetuou o pagamento do débito. Assim, considerando a ausência de pagamento e de oposição de embargos pela parte requerida, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, prosseguindo-se na forma do art. 701, § 2º, do CPC.
Apresentada a memória de cálculo pela parte credora, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com "AR", para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC.1.3. Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ).
Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 dias, sob pena de não conhecimento. Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 05 dias, vindo os autos conclusos oportunamente. Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 05 dias.
Apresentado o demonstrativo, promova-se o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora e imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se o devedor para manifestação sobre eventual impenhorabilidade. Concomitantemente à diligência acima, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD.
Sendo positivo o bloqueio, promova-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa. Sendo negativos os bloqueios, intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias. Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença, comunicando-se ao Distribuidor para que faça as anotações necessárias.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto