TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020890-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0020890-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): Monica Fonseca Motti Fernandes (RG: 30855167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.***.***-15) Rua Mexico,
64 - PONTA GROSSA/PR Agravado(s): LABOR PROTESE LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-10) Rua Iguaçu, 476 Sala 601 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-270 - Telefone: 46 3025-3778 VISTOS, etc...
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0020890-07.2021.8.16.0000, interposto por Monica Fonseca Motti Fernandes em face da decisão monocrática de mov. 507.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007220-54.2012.8.16.0019, que autorizou a penhorabilidade de 30% dos rendimentos da Agravante. Decisão essa, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa-PR. Inconformada, com a r. decisão, a Agravante ajuizou o presente recurso alegando em síntese que: em razão da situação econômica desfavorável firmou contrato de empréstimo consignado com o banco Santander e que o valor de 30% comprometerá o seu sustento e de sua família, considerando o atual cenário de Pandemia que comprometeu em severa crise econômica a empresa por ele gerenciada e assim possuem situação de hipossuficiência econômica; a penhora recai sobre verba alimentar impenhorável na forma do artigo 833, inciso IV do CPC, assim requer atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e por fim, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade integral e absoluta de sua verba salarial; alternativamente requer a redução do percentual da penhora.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para suspender a penhora sobre o seu salário.
É o relatório.
II – Passo a decidir: Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursal. Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante. Passo, então, à análise do pedido de efeito suspensivo efetuado pelo recorrente. O NCPC assim prevê: Art. 1.015. Cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; - grifei O NCPC rege a tutela de urgência em seu artigo 300, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Agravante alega a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão de mov. 507.1, que reconheceu a penhorabilidade de 30% de seus rendimentos, diante do risco de lesão grave e difícil reparação que pode sofrer com comprometimento da renda familiar para o próprio sustento. Assim, temos que no presente caso a decisão atacada versa sobre a penhora de 30% sobre os vencimentos da Agravante, para arcar com a dívida existente com a parte ora Agravada.
Contudo, para a atribuição do efeito suspensivo é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora – eminência de lesão grave e de difícil reparação. A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: “Presentes esses pressupostos – (periculum in mora e fumus boni iuris) – o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527, III, CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo”. (In: Manual do Processo de Conhecimento – A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento – 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566); O fumus boni iuris, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed.
EUD, pág. 73: "É a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, se trata de um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal.” O periculum in mora é aquele fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a própria tutela.
Prima facie, entendo que não seja possível o deferimento da atribuição do efeito suspensivo/tutela antecipada a decisão atacada, eis que ausentes os requisitos necessários para tanto, somado a verossimilhança das alegações. De se ver, a doutrina vem, reiteradamente, reconhecendo a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem consignável, o percentual de até 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras.
Alguns doutrinadores, como José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco, já vem defendendo a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia, do processo e principalmente privilegiando a efetividade do processo executório. Dando assim uma resposta à sociedade e gerando uma maior segurança jurídica no poder Judiciário.
Ainda nesses termos dispõe Medina: “Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.” (José Miguel Garcia Medina, in Execução Civil : Princípios fundamentais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002). Do mesmo modo, Demócrito Reinaldo Filho: “Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente.
Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.” ( Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponivel em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf). Fredie Didier Junior, igualmente: “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se , no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado.
É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. ( DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed.
Salvador : Juspodivm, 2011). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem mudando anterior entendimento, autorizando a penhora de parte do salário para o pagamento de uma dívida que não possua natureza alimentar. Importante lembrar que também não se interpretava a impenhorabilidade de salários como sendo absoluta mesmo antes do CPC/2015, pois o § 2º do art. 649 do CPC/1973 trazia a possibilidade de "penhora para pagamento de pensão alimentícia", assim como o faz o § 2º do atual art. 833.
Entretanto, fora das hipóteses excepcionais do § 2º do art. 833 (ou do § 2º do art. 649 do CPC/1973), a regra, aí sim, era a da impenhorabilidade absoluta dos salários do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória.
2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.
6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) – (grifo nosso) Prevalecendo o entendimento de que: "A regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor".
Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Em resumo, na visão que acabou por ser a vencedora atualmente no STJ, o que está em jogo, nessa situação, são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana. De um lado, o direito ao mínimo existencial (por parte do devedor); de outro, o direito ao recebimento da dívida (por parte do credor).
Dessa vez, o credor saiu ganhando, ficando claro que não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar. Portanto a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/15, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Este foi o entendimento, por maioria, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso concreto, observa-se que a parte agravante recebeu verba remuneratória mensal no mês de março de R$ 7.868,63, conforme cf. mov. 1.5, montante elevado considerando a média salarial do brasileiro. Desta forma, compreendo que é necessária a interpretação relativizada do artigo 833 do CPC, sem qualquer retoque a decisão agravada, ao menos nesta fase de cognição sumária dos autos, impondo-se a retenção dos 30% da verba salarial da Agravante, o que não comprometerá a sua própria subsistência, ou de sua família.
III – Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão/tutela antecipada, até ulterior pronunciamento da Câmara julgadora.
IV – Intimem-se, e informe o d. Juízo a respeito do teor da presente decisão.
V – Após os devidos trâmites, voltem-me conclusos. Curitiba, 16 de abril de 2021. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR