Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LENARTOVICZ LTDA - ME, REINALDO APARECIDO DUARTE
- Advogado
- AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020896-18.2017.8.16.0044 Processo: 0020896-18.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.166,22 Polo Ativo(s): Comercio de Materiais de Construção Lenartovicz ltda - me Polo Passivo(s): Reinaldo Aparecido Duarte
SENTENÇA
Diante do cumprimento do acordo (seq. 34.1), e do mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 924, III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Caso não haja previsão no acordo, e em sendo o caso, deverá a parte exequente devolver o título de crédito à parte executada. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASA/SPC), conforme disposição do item 61 da Portaria nº. 17/2022.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
