CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), PAULA BRUNA DA ROSA SOUZA (OAB 91442/PR), PATRICIA SEIKA (OAB 74272/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0020912-37.2023.8.16.0019 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): JOSIANE APARECIDA SUKOSKI
I.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de ação de busca e apreensão proposta por BANCO J. SAFRA S/A em face de JOSIANE APARECIDA SUKOSKI, afirmando que celebrou com a requerida Contrato de Financiamento sob n. 009136737, no qual prévia como garantia da dívida o veículo descrito no contrato. Alegou que a demandada não adimpliu com as parcelas pactuadas, pleiteando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo. Instruiu a inicial com os documentos de seq. 1.2-1.13.
A liminar foi deferida (seq. 14.1), e regularmente cumprida, conforme mandado juntado na seq. 24.1-24.3. Em mesma oportunidade, foi realizada a citação da parte requerida. Na seq. 31.1 a requerida apresentou contestação postulando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito afirmou que foi enganada pela instituição financeira requerente pois solicitou o boleto para pagamento das parcelas em atraso, no entanto, não lhe enviaram.
Alegou que é inconteste que quitou a metade do valor do contrato, sendo eventual rescisão uma afronta a teoria do adimplemento substancial. Pugnou que seja acolhida a purgação de mora no valor correspondente às parcelas em atraso. Mencionou que a cobrança excessiva de juros mensal e anual, pois realizou financiamento no valor de R$39.450,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), demonstrando que a taxa de juros aplicada é alta.
Pugnou pela readequação da taxa de juros para possibilitar a requerida a pagar as parcelas em atraso, e a devolução do veículo. Instruiu a inicial com os documentos de seqs. 31.2-31.10. Réplica a contestação na seq. 37.1. No petitório de seq. 34.1 a autora postulou a baixa do bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, o que foi cumprido na seq. 36.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas afirmaram não terem interesse na produção de outras provas (seqs. 43.1 e 45.1).
1. Julgamento antecipado O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, comportando, pois, julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Gratuidade da justiça parte requerida. Considerando que os documentos encartados nas seqs. 31.3-31.6 demonstram, por ora, a condição de hipossuificência da parte requerida, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não havendo prejudiciais e preliminares de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
3. Mérito 3.1. Purgação da mora Da análise dos autos, denota-se que a parte requerida postulou que lhe seja autorizado o pagamento das parcelas atrasadas, reconhecendo-se assim a purgação da mora, restituindo o veículo a requerida e dando prosseguimento a relação contratual. Com efeito, o Decreto Lei 911/69, em seu artigo 3º, dispõe que comprovada a mora do devedor fiduciário, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será executada liminarmente.
E cumprida a medida liminar de busca e apreensão, no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor poderá purgar a mora mediante o depósito do valor corresponde à integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo supramencionado, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O
C. STJ inclusive não relativiza o rito previsto no Decreto Lei 911/69: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ. LEI Nº 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
1. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.
2. O tribunal de origem, apreciando a prova dos autos, concluiu pela validade da notificação do devedor, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor inclusive do óbice da Súmula nº 7/STJ
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 521.506/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA.
1. Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1421452/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014) Inclusive a matéria foi pacificada em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia pela Corte Especial, conforme se denota na seguinte ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Desta forma, não havendo condições ou interesse da parte requerida em efetuar o adimplemento total da dívida, não será possível reconhecer a purgação da mora pretendida. 3.2. Adimplemento substancial. Alegou a requerida o adimplemento substancial do contrato, uma vez que quitou 20 parcelas das 48 pactuadas, importando no adimplemento de cerca de 50% do contrato.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento no sentido de que “a aplicação da teoria do adimplemento substancial, não prevista em lei (mas que seria um consectário do princípio da boa-fé contratual, insculpido no art. 422 do Código Civil, sob a vertente da preservação dos contratos e da função social do contrato), afigura-se in totum incompatível com os termos da lei especial, que é expressa (sem lacuna, portanto) em assentar a necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente, para viabilizar a restituição do bem ao devedor fiduciante”.
A propósito, necessário citar a ementa do mencionado julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO.
2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS).
3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.
2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n.911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n.1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).
4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.
5. Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). Entendimento este já aplicado pelo E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – RESP 1.622.555 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ASSENTOU A INOPONIBILIDADE DA REFERIDA TEORIA AOS CONTRATOS FIRMADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA – ART. 1.013 § 3º, I DO CPC – MORA CARACTERIZADA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou ser inoponível a teoria do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão ajuizadas com base em contrato garantidos por alienação fiduciária, considerando a natureza desta garantia e a sua disciplina legal específica.
2. Configurada a mora do devedor e demais requisitos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969, é de ser julgada procedente a ação busca e apreensão.
3. Pelo princípio da causalidade, será responsável pelas custas e honorários, aquele que deu causa à demanda, razão pela qual se inverte para fazê-lo recair integralmente sobre a parte Requerida, vencida na demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0032498-17.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 24.05.2018) APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – PURGA DA MORA ANTE1. O PAGAMENTO DA PARCELA DISCRIMINADA NA NOTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PURGA DA MORA QUE SOMENTE SE DÁ COM PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA –
2. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MONTANTE INADIMPLIDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO NO CASO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1622555/MS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TEORIA PARA CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – HONORÁRIOS3. ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.4. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000236-57.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 22.03.2018).
Neste prisma, diante da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso, inconteste a possibilidade de o credor fiduciário, comprovada a mora ou inadimplemento, requerer media judicial de busca e apreensão para que o devedor fiduciário cumpra sua obrigação, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Inclusive necessário acrescentar que para a manutenção do devedor fiduciário na posse do bem, deve haver a quitação integral do débito, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei no 911/69. 3.3 Juros abusivos.
A parte requerida afirmou que há abusividade nos juros aplicados no contrato, no entanto, tal alegação foi apresentada de forma genérica, sem indicar qual cláusula ou encargo que reputa abusivo, nem os valores dos juros que entende abusivos e os percentuais que reputa serem adequado a serem aplicados no contrato. Esse tipo de alegação não deve ser conhecida pela sua generalidade, na medida em que o pedido e a causa de pedir das demandas devem ser especificas e claras, pois só assim a parte adversa tem condições de impugná-las.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PREVISÃO LEGAL E NORMATIZAÇÃO EXPRESSA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alegações genéricas desprovidas de fundamento em relação à cobrança de tarifas impõem o julgamento em desfavor da autora.
Cobrança, ademais, admitida em operações financeiras e prestações de serviços bancários, em razão da previsão legal e normatização expressa do Bacen. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PR 9035581 PR 903558-1 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/06/2012, 15ª Câmara Cível) Ademais, deve-se consignar que em demandas que contenham matéria revisional de contrato bancário a impugnação de cláusulas deve ser específica, sendo as ora analisadas as únicas questionadas pelo autor.
Assim, observou-se especificadamente a previsão do teor da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça neste julgamento. “ Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Posto isso, referido pedido não merece prosperar. 3.4. Da Busca e Apreensão Conforme contrato acostado aos autos (seq. 1.5), a requerida obteve crédito para a aquisição do veículo descrito na inicial, permanecendo tal bem alienado fiduciariamente. Contudo, deixou de efetuar o pagamento das parcelas avençadas, tendo sido notificada extrajudicialmente e protestado o título, conforme documentos juntados na seq. 1.6, sendo, portanto, constituída em mora.
Assim, demonstrada a relação contratual e o inadimplemento da parte requerida, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º do Decreto Lei n.º 911/69, está o credor autorizado a requerer a busca e apreensão do bem financiado, sendo procedente o pedido.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e pelo que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial de busca e apreensão para confirmar a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, autorizando-a a efetuar a venda extrajudicial do mesmo. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, a autora poderá vender o bem para pagamento de seu crédito, prestar contas e devolver eventual quantia que sobejar ao réu. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (v. art. 86, parágrafo único, CPC), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, inciso I ao IV, do CPC, corrigidos pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, eis que hoje arbitrados.
Fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte requerida, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais bloqueios junto ao sistema Renajud, ou oficie-se o Detran/PR, se necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar.
2. Após, automaticamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme prevê o artigo 1010, IV, §3º, do Código de Processo Civil. Ponta Grossa, datado e assinando digitalmente. pg Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, JOSIANE APARECIDA SUKOSKI
Advogados
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), PAULA BRUNA DA ROSA SOUZA (OAB 91442/PR), PATRICIA SEIKA (OAB 74272/PR)
Autos nº. 0020912-37.2023.8.16.0019
I - No prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento, conforme art. 370 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que ainda não foi dada às partes a oportunidade de realizarem a composição amigável da lide, intimem-se, a fim de que informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil.
III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de setembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO J. SAFRA S.A, JOSIANE APARECIDA SUKOSKI
Advogado
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Autos nº. 0020912-37.2023.8.16.0019
I – Considerando a prova da existência da alienação fiduciária (ev. 1.5), bem como a mora do réu (ev. 1.6), DEFIRO liminarmente a medida postulada. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da autora (art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69).
II - Executada a liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, advertindo-se sobre o disposto no art. 344 do Novo Código de Processo Civil (art. 3°, §3°, do DL 911/69).
III - Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus. Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (artigo 3°, §1°, do DL 911/69, com redação dada pela Lei n° 10931/2004).
Esse é o entendimento do STJ, no Resp 1.418.593/MS, representativo de controvérsia.
IV - Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2°, do Novo Código de Processo Civil.
V – Para garantir a efetividade da medida concedida em caráter liminar, autorizo a promoção do bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3°, §9°, do DL 911/69, o qual deverá ser retirado após a apreensão do automóvel, no caso de requerimento da parte interessada.
VI – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de julho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito