Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ - SINTEEMAR
- Advogados
- WAGNER DE SOUZA MOURA (OAB 62673/PR), LARISSA YUKIE COUTO MUNEKATA (OAB 70158/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020916-63.2025.8.16.0000 Recurso: 0020916-63.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Requerente(s): Universidade Estadual de Maringá Requerido(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá - SINTEEMAR
I - Universidade Estadual de Maringá interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega (mov. 1.1): a) negativa de vigência ao art. 489, §1º, VI, c/c 1.031, do CPC, ante a ausência de fundamentação e não observância à precedente do STJ (fl. 1); b) afronta ao art. 100, caput, §§3º e 8º, da CF/88 (fracionamento do precatório) (fl. 7); c) dissídio jurisprudencial (fl. 12 e ss.); d) que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso (fl. 25).
II - Constou na decisão recorrida: “Na hipótese vertente, pugna o agravante pela expedição de RPV em relação aos honorários advocatícios, ao argumento de que não há óbice para tanto, tendo em vista que aplica-se ao caso o Tema nº 148 do STF. Pois bem. (...) embora a execução tenha sido iniciada pelo sindicato - na qualidade de substituto processual - e não por cada um dos servidores, não se verifica alteração na natureza autônoma e divisível dos créditos devidos a cada servidor, isso porque a questão se trata de litisconsórcio facultativo simples, nos termos do art. 113 do CPC.
Contudo, ainda que o referido sindicato atue nessa condição, isso não descaracteriza o direito autônomo de cada um dos litisconsortes. Assim, inobstante tenham sido arbitrados honorários sucumbenciais definidos em valor único, estes estão intimamente ligados a cada um dos litigantes vitoriosos, ora representados pelo Sindicato. Nesse sentido, partindo do princípio que cada um dos representados pudesse deduzir em juízo suas pretensões, de forma individual e independente, ao final seriam constituídos títulos executivos judiciais de cada ação julgada procedente, o que culminaria em vários cumprimentos de sentença individuais.
Nesse caso, cada cumprimento de sentença também englobaria seus respectivos honorários sucumbenciais, ante a acessoriedade da verba. Sobre tal questão já ponderou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642, que gerou o Tem nº 823: (...) não viola o , da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015,
